Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCA DE JESUS SILVA Advogado(s) do reclamante: JOHN ALLEFE SILVA RAMOS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PESSOA IDOSA E SEMI-ANALFABETA. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA AUTORA. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA CONSUMIDORA NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito ajuizada por FRANCISCA DE JESUS SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A., em razão de descontos referentes a anuidade de cartão de crédito não contratado. Sentença que declarou a nulidade do contrato, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e condenou o banco ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato bancário impugnado possui validade jurídica e se a cobrança dos valores foi regular; (ii) estabelecer se há interesse recursal da autora em apelação contra sentença que acolheu integralmente seus pedidos. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre instituição financeira e consumidor está sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ, com inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente. O banco não comprova a contratação válida do cartão de crédito nem a anuência da consumidora, sobretudo diante de sua condição de pessoa idosa e semi-analfabeta, hipótese em que a ausência de formalidades legais (assinatura a rogo e duas testemunhas) acarreta nulidade, nos termos da Súmula 30 do TJPI. A cobrança de anuidade sem comprovação de contratação caracteriza falha na prestação do serviço e prática abusiva, impondo a restituição em dobro dos valores, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da Súmula 35 do TJPI. O desconto em benefício previdenciário, de natureza alimentar, gera abalo que excede mero dissabor, justificando a indenização por danos morais no valor arbitrado em primeiro grau (R$ 3.000,00), fixado de forma proporcional e razoável. O recurso da autora carece de interesse recursal, pois todos os pedidos formulados foram integralmente atendidos na sentença, o que atrai a incidência do art. 996 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do BANCO BRADESCO S.A. desprovido. Recurso de FRANCISCA DE JESUS SILVA não conhecido. Tese de julgamento: A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos realizados em conta bancária decorrentes de contrato não comprovado, devendo restituir em dobro os valores. A ausência de formalidades legais em contrato firmado com pessoa analfabeta ou semi-analfabeta gera nulidade absoluta do negócio jurídico. O desconto em benefício previdenciário sem anuência do consumidor configura dano moral indenizável. Não há interesse recursal quando a parte já obteve, na sentença, a integralidade dos pedidos formulados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII; 42, parágrafo único; 54, § 4º, e 54-D, parágrafo único; CPC, art. 996. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmula 18; TJPI, Súmula 26; TJPI, Súmula 30; TJPI, Súmula 35; TJPI, Apelação Cível nº 0826346-42.2023.8.18.0140, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, j. 28.11.2024. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0822080-75.2024.8.18.0140
Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos por FRANCISCA DE JESUS SILVA e pelo BANCO BRADESCO S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito (processo nº 0822080-75.2024.8.18.0140) ajuizada por FRANCISCA DE JESUS SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A. A autora, FRANCISCA DE JESUS SILVA, pessoa idosa e semi-analfabeta, propôs a ação alegando a realização de descontos indevidos em sua conta bancária, sob a rubrica "CARTAO CREDITO ANUIDADE", desde maio de 2019, sem que tivesse contratado ou autorizado tal serviço. Informou que utiliza o cartão apenas para recebimento de seu benefício previdenciário e que os valores descontados eram essenciais para sua subsistência. Pleiteou a declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados (R$ 699,68) e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além da concessão da gratuidade da justiça e prioridade na tramitação (ID 24709478; ID 24709479). O Juízo de primeiro grau deferiu a gratuidade da justiça e a prioridade na tramitação, conforme certidão (ID 24709484) e decisão (ID 24709488). O BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (ID 24709495; ID 24709496), arguindo preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, sustentando a desnecessidade da via judicial e a ausência de tentativa de solução extrajudicial, bem como impugnou a gratuidade da justiça. No mérito, alegou o regular exercício de um direito, a inexistência de ato ilícito, a legalidade do contrato, a boa-fé da instituição financeira e a ausência de comprovação dos danos morais alegados pela autora, rechaçando a inversão do ônus da prova e o pedido de repetição em dobro. A autora apresentou réplica à contestação (ID 24709500; ID 24709501), refutando as preliminares e reiterando os argumentos da inicial, destacando a violação à boa-fé objetiva pela ausência de contrato e a falha na prestação do serviço, bem como a sua condição de semi-analfabeta, que exige formalidade legal para contratos. Sobreveio a sentença (ID 24709505), que rejeitou as preliminares (implicitamente, ao julgar o mérito) e, no mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, nos seguintes termos: Declarou a nulidade do contrato de cartão de crédito objeto da lide. Condenou o réu a restituir à autora, em dobro, o dano patrimonial sofrido, correspondente aos valores das parcelas relativas às anuidades do cartão de crédito impugnado, que foram descontadas da conta bancária da autora. Condenou o réu a indenizar a autora pelo dano moral sofrido, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Determinou que, sobre o valor da condenação dos danos materiais, incidissem correção monetária (Tabela da Justiça Federal) entre a data do desembolso e a da citação, e juros a partir da citação (Taxa SELIC, abrangendo juros e correção). Para os danos morais, determinou juros e correção monetária pela Taxa SELIC a partir do arbitramento (data da sentença). Determinou a suspensão dos descontos referentes ao cartão de crédito no prazo de 05 (cinco) dias e, após o trânsito em julgado, o cancelamento definitivo, sob pena de multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por descumprimento, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Condenou o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Inconformada, FRANCISCA DE JESUS SILVA interpôs recurso de apelação (ID 24709509), pleiteando a reforma da sentença para: Declarar a nulidade do contrato impugnado, uma vez que houve vício de consentimento. Condenar a recorrida ao pagamento de forma dobrada dos valores descontados ilegalmente, com os consectários legais a partir do evento danoso. A condenação do recorrido em danos morais. Por sua vez, o BANCO BRADESCO S.A. também interpôs recurso de apelação (ID 24709511), buscando a reforma integral da sentença para que todos os pedidos da autora sejam julgados improcedentes. Reiterou os argumentos de ausência de ato ilícito, boa-fé e regular exercício de direito, além de contestar a existência e o quantum dos danos morais. O BANCO BRADESCO S.A. apresentou contrarrazões à apelação de FRANCISCA DE JESUS SILVA (ID 24709667), defendendo a manutenção da sentença. Francisca de Jesus Silva, por ser beneficiária da justiça gratuita, não foi intimada para apresentar contrarrazões à apelação do Banco Bradesco S.A. Certidão de tempestividade das apelações e do recolhimento de custas do recurso do Banco Bradesco S.A. (ID 24709514; ID 24709666). Os autos foram recebidos no duplo efeito pela decisão de ID 25097015. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DE AMBOS OS RECURSOS. Conforme relatado, a autora, FRANCISCA DE JESUS SILVA, ajuizou ação com base na alegação de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de anuidade de cartão de crédito não contratado. A sentença de primeiro grau reconheceu a nulidade da contratação, a responsabilidade do banco e o dever de indenizar. Passo à análise dos recursos. 1. Do Recurso de Apelação Interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE 2) O BANCO BRADESCO S.A. busca a reforma integral da sentença, argumentando que agiu no regular exercício de um direito, pautado na boa-fé, e que não haveria comprovação dos danos morais. A relação jurídica em questão é consumerista, por expressa disposição da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, a qual preconiza que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Nesse contexto, a hipossuficiência da consumidora é presumida, operando-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, bem como da Súmula 26 do TJPI. A consumidora alegou que os descontos referentes à anuidade de cartão de crédito eram indevidos, uma vez que não contratou o serviço. O banco, por sua vez, instado a comprovar a regularidade da contratação e a disponibilização do serviço, não logrou êxito em apresentar o contrato ou qualquer documento idôneo que demonstrasse a anuência da autora ou a efetiva utilização do cartão para além do saque de benefício previdenciário. A jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça é clara quanto à nulidade de contratos bancários nessas circunstâncias: Súmula 18 – TJPI: "A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil." Ademais, a própria condição de FRANCISCA DE JESUS SILVA como pessoa idosa e semi-analfabeta impõe uma cautela ainda maior por parte da instituição financeira. A Súmula 30 do TJPI estabelece que: "A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação." No caso concreto, o BANCO BRADESCO S.A. não apresentou qualquer comprovação que atendesse aos requisitos legais para a validade da contratação, nem mesmo da regular disponibilização e uso do cartão de crédito que ensejasse a cobrança da anuidade. A sentença de primeiro grau, ao constatar a ausência de prova da contratação, da adequação das informações e do uso do serviço, agiu acertadamente ao declarar a nulidade do contrato e o dever de indenizar. A cobrança de valores sem a devida contratação e autorização constitui falha na prestação do serviço e prática abusiva, conforme o Código de Defesa do Consumidor. A Súmula 35 do TJPI é peremptória ao dispor que: "É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC." A conduta do banco de efetuar descontos sem a comprovação do contrato e da anuência da consumidora, especialmente de uma pessoa idosa e semi-analfabeta, configura má-fé e impõe a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, como bem fundamentado na sentença. Quanto aos danos morais, a cobrança indevida de valores em benefício previdenciário, de natureza alimentar, por si só, é capaz de gerar angústia e abalo emocional que extrapolam o mero dissabor. A sentença de primeiro grau, ao arbitrar R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, considerou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter punitivo-pedagógico da medida. Essa fixação se mostra adequada e em consonância com o entendimento jurisprudencial para casos análogos. Nesse sentido, precedente do TJPI que ratifica o entendimento: "A ausência de comprovante de transferência do valor contratado pelo banco configura nulidade do contrato de empréstimo consignado. A responsabilidade civil do banco, em relações de consumo, é objetiva, cabendo-lhe responder pelos danos causados pela má prestação do serviço, inclusive mediante indenização por danos morais. Em caso de descontos indevidos, configurada má-fé da instituição financeira, aplica-se a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC."(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0826346-42.2023.8.18.0140, Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/11/2024) Diante de todo o exposto, as razões apresentadas pelo BANCO BRADESCO S.A. em seu recurso não são suficientes para modificar o entendimento adotado na sentença. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. 2. Do Recurso de Apelação Interposto por FRANCISCA DE JESUS SILVA (APELANTE 1) FRANCISCA DE JESUS SILVA interpôs recurso de apelação (ID 24709509), pleiteando a reforma da sentença para: Declarar a nulidade do contrato impugnado, uma vez que houve vício de consentimento. Condenar a recorrida ao pagamento de forma dobrada dos valores descontados ilegalmente, com os consectários legais a partir do evento danoso. A condenação do recorrido em danos morais. Em detida análise da petição de Apelação Cível de Francisca de Jesus Silva, verifico que todos os pedidos formulados em suas razões recursais já foram integralmente concedidos na sentença de primeiro grau (ID 24709505). A sentença já: Declarou a nulidade do contrato de cartão de crédito objeto da lide. Condenou o réu a restituir à autora, em dobro, o dano patrimonial sofrido, correspondente aos valores das parcelas relativas às anuidades do cartão de crédito impugnado, que foram descontadas da conta bancária da autora. Condenou o réu a indenizar a autora pelo dano moral sofrido, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). O interesse recursal se configura na necessidade do recorrente de obter, pelo recurso, um resultado mais favorável do que aquele que obteve na decisão recorrida. No caso em tela, todos os pleitos da Apelante 1 foram acolhidos integralmente na origem. Assim, a Apelante 1 não demonstra interesse em modificar a decisão, pois já obteve a tutela jurisdicional que buscava. A ausência de interesse recursal é um dos pressupostos processuais de admissibilidade do recurso, conforme o art. 996 do Código de Processo Civil. Se a parte já alcançou a pretensão almejada, o recurso perde sua utilidade e, consequentemente, o interesse. Dessa forma, o recurso de apelação interposto por FRANCISCA DE JESUS SILVA carece de interesse recursal. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação interposto por FRANCISCA DE JESUS SILVA por ausência de interesse recursal. Em razão do não provimento do recurso do Banco e do não conhecimento do recurso da autora, deixo de majorar os honorários advocatícios recursais, mantendo a distribuição e fixação de honorários conforme a sentença de primeiro grau. DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de: CONHECER do recurso de apelação interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. NÃO CONHECER do recurso de apelação interposto por FRANCISCA DE JESUS SILVA por ausência de interesse recursal, uma vez que todos os pedidos formulados em suas razões recursais foram integralmente deferidos na sentença de primeiro grau. É como voto. Teresina, 27/10/2025