Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ANTONIO CARLOS IRENE DE SOUZA MERCEARIA - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800402-78.2017.8.18.0033 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido formulado pelo exequente BANCO BRADESCO S/A, no âmbito da presente execução de título extrajudicial, objetivando a realização de diligências de localização patrimonial do executado, mediante utilização dos sistemas eletrônicos disponibilizados ao Poder Judiciário (SNIPER, INFOJUD, Dossiê Integrado da Receita Federal, CCS, RENAJUD e SISBAJUD na modalidade "teimosinha"). O pleito merece deferimento, desde que observado o recolhimento das custas pertinentes. É sabido que o art. 797 do CPC consagra o princípio da responsabilidade patrimonial do devedor, cabendo ao exequente utilizar os meios legais à sua disposição para satisfação do crédito. Entre tais instrumentos, encontram-se os sistemas informatizados de cooperação institucional, cuja utilização depende de prévia requisição judicial. Entretanto, a utilização desses sistemas não se confunde com simples atos ordinatórios gratuitos. Nos termos da Tabela de Custas e Emolumentos do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, código 84, está previsto o recolhimento de custas específicas para a pesquisa de bens e ativos em nome do devedor, quando se utilizam ferramentas como SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CCS e similares. Ressalte-se, por oportuno, que o recolhimento deve ser individualizado para cada sistema requerido, não sendo suficiente o pagamento único ou global. Isso porque cada ferramenta representa uma diligência autônoma, com operacionalização própria, implicando, portanto, a necessidade de custeio específico. A jurisprudência e a praxe forense têm assentado que a não observância dessa regra inviabiliza o prosseguimento da diligência. Assim, para que se viabilize a efetivação das pesquisas patrimoniais pretendidas, deverá a parte exequente recolher as custas correspondentes ao código 84 da Tabela de Custas do TJ/PI, de forma separada para cada sistema a ser utilizado (SNIPER, INFOJUD/Dossiê Integrado, CCS, RENAJUD e nova pesquisa via SISBAJUD). Quanto ao pedido de prazo para apresentação de memória de cálculos atualizada, este deve ser acolhido, porquanto encontra amparo no art. 798, I, b, do CPC, e se mostra necessário ao regular prosseguimento do feito executivo. Ante o exposto: a) Defiro o pedido de pesquisas patrimoniais formulado, ressalvando que sua efetivação fica condicionada ao recolhimento, pela parte exequente, das custas de utilização dos sistemas, conforme código 84 da Tabela de Custas e Emolumentos do TJ/PI, devendo o pagamento ser efetuado individualmente para cada sistema requerido; b) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o recolhimento das custas acima especificadas, sob pena de preclusão da medida; c) Defiro o prazo de 05 (cinco) dias requerido pelo exequente para apresentação de memória de cálculo atualizada, nos termos do art. 798, I, b, do CPC; d) Em relação ao pedido de bloqueio via SISBAJUD na modalidade “teimosinha”, tendo em vista o disposto no artigo833,IV, doCPCe considerando os artigos835e854doCPC, defiro o pedido de bloqueio on-line na modalidade de REITERAÇÃO PROGRAMADA SISBAJUD pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos. Expedientes necessários. Cumpra-se. PIRIPIRI-PI, 28 de setembro de 2025. JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri