Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA RECORRIDA: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA ALVES DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL 0814574-87.2020.8.18.0140 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 25797225) interposto nos autos n° 0814574-87.2020.8.18.0140 com fulcro no art. 105, III, da CF, contra acórdão (id. 18385559), proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AFASTADA. PRESCRIÇÃO DECENAL. DIES QUO. DATA DA CIÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE. TEMA Nº 1150, DO STJ. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO 1º GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – In casu, o Juiz a quo reconheceu a prescrição da pretensão autoral, considerando o decurso de prazo superior à 05 (cinco) anos entre a data da aposentadoria da parte Autora e a data da propositura da Ação, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, II, do CPC. II – A presente lide versa sobre responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados, como a ausência de atualização monetária da conta do PASEP. III – O STJ, no julgamento de Recurso Especial Repetitivo - Tema nº 1.150, fixou as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. IV – Desse modo, considerando a aplicação do prazo decenal, conforme Tema nº 1.150/STJ, bem como que a ciência inequívoca pela Apelante se deu em julho/2019, verifico a inocorrência da prescrição, porquanto a Recorrente ajuizou a Ação em julho/2020. V – Ressalte-se, por fim, que não se ignora a possibilidade de aplicação da Teoria da Causa Madura (efeito desobstrutivo do Recurso), prevista no art. 1.013, §4º, do CPC, contudo, no caso sub examen, resta inviável o julgamento do mérito por este Tribunal, tendo em vista a manifesta necessidade de realização de perícia técnico contábil, pugnada pelo Apelado em sede de contestação, para analisar a procedência, ou não, da demanda. VI – Desse modo, a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe, com o retorno dos autos à origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, uma vez que o presente apelo não é dotado de efeito desobstrutivo do julgado, isto é, o processo não está em condições de imediato julgamento. VII – Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. Foram opostos Embargos de Declaração (id. 18902494), conhecidos e dado parcial provimento para fins de prequestionamento dos artigos suscitados e da matéria debatida, conforme Acórdão de Id. 25183382. Nas suas razões recursais, a parte recorrente alega, em suma, violação ao art. 205, do Código Civil e art. 1.022 do CPC. Intimado (id. 26519210), o Recorrido não apresentou contrarrazões. É um breve relatório. Decido. Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade. FUNDAMENTAÇÃO O Recorrente alega violação ao art. 205 do CC, sob o fundamento de que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em conta individual vinculadas ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal, previsto no citado dispositivo. E no caso dos autos a Recorrida tomou ciência do alegado dano realizado no ano 2004, e postulou a ação apenas em 2020, ou seja, mais de15 anos após a ciência do valor contido em sua conta do PASEP, portanto, a ação encontra-se prescrita. O Acórdão Recorrido, concluiu que, não houve prescrição, anulou a sentença que havia extinguido o processo por prescrição e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem, para a produção da necessária perícia contábil, in verbis: II – DA EXTINÇÃO DA AÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO Consoante relatado, o Juiz a quo reconheceu a prescrição da pretensão autoral, considerando o decurso de prazo superior à 05 (cinco) anos entre a data da aposentadoria da parte Autora e a data da propositura da Ação, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, II, do CPC. Apreciando o tema acerca do prazo prescricional a qual se submete a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP, bem como do respectivo termo inicial do aludido prazo prescricional, o STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, firmou as seguintes teses jurídicas, verbis: “Tema Repetitivo nº 1.150 (...); II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” – grifos nossos. Desse modo, tem-se que o prazo prescricional aplicado ao caso concreto é o decenal previsto no art. 205, do Código Civil. Vale ressaltar que o prazo quinquenal previsto no art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado, como é o caso do Apelado, Instituição Financeira de economia mista de direito privado. Até porque a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932 e no Decreto-Lei nº 4.597/1942 tem como fim beneficiar a Fazenda Pública que abrange a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações públicas, razão pela qual não se contempla as empresas públicas e as sociedades de economia mista, no mesmo sentido dos ensinamentos doutrinários de Leonardo Carneiro da Cunha, em “A Fazenda Pública em juízo”, 14ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 65. Do mesmo modo, não se aplica o prazo prescricional previsto no art. 10, do Decreto nº 2.052/1983, pois sua incidência ocorre nas Ações de cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP, enquanto a hipótese deste feito se refere à indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos. Logo, deve-se adotar o prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no art. 205, do CC, nessas Ações ajuizadas contra Instituição Financeira em razão da má gestão ou descontos indevidos nas contas do programa PASEP. Nesse contexto, com base no mesmo tema repetitivo, o dies a quo para a contagem do prazo prescricional deve ser estabelecido com base na aplicação do princípio da actio nata, que orienta a interpretação do art. 189 do CC, de modo que o prazo prescricional do direito de reclamar se inicia somente quando o titular do direito subjetivo violado passar a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (…) No caso particular, a pretensão deduzida refere-se a uma diferença de saldo somente conhecida quando obtido pelo demandante o extrato completo de sua conta PASEP. Note-se que a sua ciência quanto aos desfalques em sua conta vinculada ocorreu em 29/07/2019, quando teve acesso ao detalhamento da sua conta vinculada com os extratos e microfilmagens, conforme extrato do PASEP acostado em id nº 2953585, razão pela qual não se observa o decurso do prazo prescricional, porquanto a demanda foi ajuizada em julho de 2020. Ressalte-se, por fim, que não se ignora a possibilidade de aplicação da Teoria da Causa Madura (efeito desobstrutivo do Recurso), prevista no art. 1.013, §4º, do CPC, contudo, no caso sub examen, resta inviável o julgamento do mérito por este Tribunal, tendo em vista a manifesta necessidade de realização de perícia técnico contábil, pugnada pelo Apelado em sede de contestação, para analisar a procedência, ou não, da demanda. Isso porque, para auferir a existência/inexistência dos desfalques alegados pela Apelante, ou seja, do saldo existente ainda no período de 1988, são exigidos conhecimentos técnicos contábeis, de modo que se faz imprescindível a realização de perícia para analisar se houve a correta conversão de moedas do montante do PASEP da parte Autora, se foi escorreita a atualização desse montante, bem como para apurar eventuais retiradas de créditos correspondentes à incidência de juros sobre os respectivos saldos credores, conforme autoriza o art. 4º, §2º, da LC nº 26/1975. Ademais, tendo em vista que o Banco/Apelado pugnou pela produção da prova pericial em sede de contestação, a análise do mérito tão somente com base na planilha contábil produzida unilateralmente pela Apelante, poderia acarretar eventual cerceamento de defesa do Recorrido, considerando a necessidade de apuração da existência, ou não, dos desfalques alegados, e em caso de existência dos descontos, dos corretos valores a serem devolvidos. (…) Desse modo, tendo em vista que a causa não se encontra madura para julgamento, nos moldes do art. 1.013, §4º, do CPC, ante a necessidade de instrução probatória na origem, impõe-se a anulação da sentença recorrida, com o retorno dos autos ao primeiro grau, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito. Compulsando o Tema nº 1.387 do STJ, observa-se que a Corte Superior afetou para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos a mesma questão, com a seguinte descrição, in verbis: Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. Em consulta ao sitio eletrônico do Superior Tribunal de Justiça, observo que diante da afetação, o referido Tribunal Superior impôs a determinação de suspensão nacional de todos os recursos na segunda instância, que versem acerca da questão delimitada. Dessa forma, o acórdão recorrido se amolda perfeitamente ao tema citado, aplicando-se, portanto, a suspensão determinada. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, considerando que não há tese firmada para o Tema nº 1.387 do STJ, e que há suspensão nacional aplicada, DETERMINO o SOBRESTAMENTO deste recurso, com fulcro no art. 1.030, III, do CPC. Remetam-se os autos à Coordenadoria Judicial do Pleno para aguardar o julgamento da questão de direito afetada e, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal pendentes de análise, encaminhem-se os autos ao Relator originário, para as providências de sua competência. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí