Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA
REU: 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ SENTENÇA RELATÓRIO FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA ajuizou ação de retificação de registro civil em face do Ofício do Registro Civil de Campinas do Piauí/PI (procedimento de jurisdição voluntária com intervenção do Ministério Público), objetivando: (a) excluir o segundo nome “DAS CHAGAS”; e (b) incluir o sobrenome avoengo RODRIGUES e o sufixo NETO, para que passe a assinar FRANCISCO OLIVEIRA DE RODRIGUES NETO. Fundamentou o pedido em razões de ordem pessoal, familiar e de identidade, notadamente (i) a homenagem à ascendência materna/avoenga, (ii) o desconforto com o segundo prenome “DAS CHAGAS” e (iii) problemas práticos decorrentes de homonímia, tudo expressamente formulado na inicial, com requerimento de expedição de mandado ao cartório competente. Determinou-se a oitiva do cartório e, na sequência, vista ao Ministério Público (LRP, art. 109). O Ofício Único de Campinas do Piauí informou nada opor ao pedido, asseverando que a pretensão está conforme a legislação (Lei 14.382/2022) e que a documentação exigida foi apresentada. O Ministério Público manifestou-se pela procedência para que passe a constar o nome Francisco Oliveira de Rodrigues Neto, igualmente sem apontar óbice. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes DA COMARCA DE SIMPLÍCIO MENDES Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0801001-75.2023.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direitos da Personalidade, Direitos da Personalidade ]
Cuida-se de jurisdição voluntária (Lei nº 6.015/1973 — LRP, art. 109), com intervenção obrigatória do Ministério Público e sem litígio instaurado. Foram colhidas as informações do cartório e o parecer ministerial, reputando-se suficiente a prova documental; portanto, julgamento antecipado (CPC, art. 355, I). O nome civil integra os direitos da personalidade (CF, art. 1º, III; CC, art. 16). A LRP assegura o prenome e sobrenome (art. 55) e prevê, em sede judicial, a retificação do assento com participação do parquet (art. 109). No caso, o autor pretende incluir “RODRIGUES” (linhagem materna/avoenga) e o sufixo “NETO”, de modo a refletir sua trajetória afetiva e identidade familiar, preservando os apelidos de família, finalidade própria do sobrenome. O art. 50 da Lei de Registros Públicos estabelece que "todo nascimento que ocorrer em território nacional deverá ser dado a registro". A certidão de nascimento, além de documento de identificação, é garantia fundamental de cidadania e direito de todos os brasileiros, constituindo o primeiro e mais importante documento do cidadão. A restauração encontra amparo no art. 109 da Lei 6.015/73: Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório. Além disso, a LRP, art. 57, permite, inclusive extrajudicialmente, a alteração de sobrenomes para inclusão de sobrenomes familiares, o que reforça a ausência de óbice normativo quando a via judicial é escolhida e estão presentes os requisitos legais. No processo, o cartório declarou não se opor e atestou a suficiência documental; o Ministério Público opinou pela procedência. Tais elementos, somados à motivação exposta, formam lastro probatório robusto e afastam qualquer risco de prejuízo a terceiros. Ademais, o art. 110 da Lei nº 6.015/73 prevê expressamente a possibilidade de restauração quando há comprovação adequada da existência anterior do registro. Com informações cartorárias favoráveis, manifestação do Ministério Público pela procedência e motivação idônea do requerente, não há óbice registral, legal ou de proteção de terceiros. O pedido preserva e explicita a ancestralidade familiar, melhora a individualização civil do autor e atende à teleologia dos arts. 55, 57 e 109 da LRP, em harmonia com a principiologia constitucional dos direitos da personalidade. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, declarando extinto o processo com resolução do mérito, para: 1. RETIFICAR o assento de nascimento do requerente, FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA, para que passe a constar o nome civil: FRANCISCO OLIVEIRA DE RODRIGUES NETO, com a exclusão do segundo prenome “DAS CHAGAS” e a inclusão do patronímico RODRIGUES e do sufixo NETO. (Conforme motivação, parecer do MP e informação cartorária juntados aos autos). 2. EXPEDIR MANDADO ao Oficial do Registro Civil do Ofício Único de Campinas do Piauí/PI (Rua Manoel Ferreira, s/n, Fórum da Justiça, CEP 64730-000), para que proceda à retificação/averbação à margem do assento, indicando com precisão a alteração ora determinada, nos termos do art. 109, § 4º, da LRP, arquivando-se o mandado. 3. DETERMINO que, após a averbação, o ofício registral comunique oficialmente o ato, às expensas do requerente, aos órgãos expedidores (RG, CPF, Passaporte e TSE), preferencialmente por meio eletrônico, nos termos do § 3º do art. 56 da LRP (redação da Lei 14.382/2022). DEFIRO os benefícios da justiça gratuita em favor do requerente, conforme requerido na inicial. DETERMINO que seja oficiado ao cartório para adoção das providências necessárias e posterior comunicação aos órgãos competentes. Sem custas e sem honorários. Após o trânsito em julgado, a PRESENTE SENTENÇA SERVIRÁ DE MANDADO para cumprimento pelo cartório competente. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com a devida baixa dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SIMPLÍCIO MENDES - PI, 29 de outubro de 2025. FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes