Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RADIEL RAMOS RIBEIRO
EXECUTADO: MUNICIPIO DE BRASILEIRA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801679-61.2019.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cumprimento Provisório de Sentença]
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Radiel Ramos Ribeiro em face do Município de Brasileira, em que o exequente indicou como devido o montante de R$ 10.574,65, sendo R$ 9.195,35 referentes ao crédito principal e R$ 1.379,30 a título de honorários advocatícios. O executado foi regularmente intimado e permaneceu inerte, razão pela qual foi determinada a expedição de ofícios requisitórios. Foram elaboradas as minutas correspondentes: a) ID 73860403: minuta de requisição de precatório do valor principal (R$ 9.195,35); b) ID 73860406: minuta de requisição de pequeno valor referente aos honorários (R$ 1.379,30). As partes foram intimadas, tendo o exequente manifestado concordância (ID 74139900), enquanto o executado novamente se manteve silente (ID 75360294). Assim, seguiram-se as expedições dos ofícios requisitórios. Sobreveio, entretanto, a certidão de ID 82476834, pela qual a Secretaria Judiciária informou que a CPREC não autuou o precatório, sob a justificativa de que não seria possível identificar a homologação do valor do principal (R$ 9.195,35), uma vez que a decisão de homologação (ID 64357313, pág. 35) teria feito menção apenas ao montante de R$ 1.379,30, relativo aos honorários. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. O ponto controvertido restringe-se à necessidade de homologação expressa dos cálculos apresentados pelo exequente, de forma a sanar a dúvida apontada pela CPREC e viabilizar a correta autuação do precatório referente ao valor principal. Consoante dispõe o art. 524 do CPC, incumbe ao exequente instruir o cumprimento de sentença com memória discriminada e atualizada do cálculo. No caso, o exequente apresentou o demonstrativo, discriminando valores principais e honorários advocatícios. Regularmente intimado, o executado não apresentou impugnação no prazo legal (CPC, art. 535), operando-se, portanto, a preclusão quanto ao valor apresentado. O silêncio do executado implica estabilização do quantum, devendo prevalecer o cálculo do credor, sobretudo diante da ausência de qualquer impugnação substancial. O próprio comportamento processual das partes confirma tal situação: o exequente manifestou anuência às minutas de ofícios (ID 74139900), ao passo que o executado não se insurgiu, consolidando a certeza e liquidez do crédito. Assim, a decisão que anteriormente homologou os cálculos fez menção apenas ao valor dos honorários advocatícios, mas tal referência não exclui nem invalida a homologação do montante global.
Trata-se de omissão material, que deve ser suprida para efeito de expedição e processamento regular do precatório. Portanto, impõe-se reconhecer, de forma expressa, que o valor global do crédito é de R$ 10.574,65, sendo R$ 9.195,35 destinados ao beneficiário principal e R$ 1.379,30 a título de honorários sucumbenciais. Com a consequente expedição dos ofícios requisitórios (precatório e RPV), resta exaurida a fase executiva, impondo-se a extinção do cumprimento de sentença, na forma do art. 924, II, do CPC. Ante o exposto: a) SUPRO e INTEGRO a decisão de ID 64357313 para que conste, de forma expressa, a homologação dos cálculos apresentados pelo exequente, fixando-se o crédito total em R$ 10.574,65, assim discriminado: • R$ 9.195,35 (nove mil cento e noventa e cinco reais e trinta e cinco centavos), crédito do beneficiário principal RADIEL RAMOS RIBEIRO - CPF: 725.396.313-04; • R$ 1.379,30 (um mil, trezentos e setenta e nove reais e trinta centavos), a título de honorários sucumbenciais, crédito autônomo do advogado do exequente, Dr. HIGOR PENAFIEL DINIZ, OAB/PI 8500, CPF: 003.162.413-85 (CPC, art. 85, § 14); b) DETERMINO à Secretaria que retifique o ofício requisitório de precatório (ID 73860403), com a devida menção à homologação integral, reiterando o envio à CPREC, com cópia desta sentença; c) MANTENHO a RPV referente aos honorários (ID 73860406), prosseguindo-se regularmente seu processamento. Diante da expedição dos ofícios requisitórios e da consolidação do crédito, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ultimadas as providências legais, arquivem-se, após o trânsito em julgado, inclusive dando-se baixa na distribuição. PIRIPIRI-PI, 29 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri