Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: OTACILIO LOURENCO DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte Requerida para efetuar o pagamento das custas processuais no prazo de 15 dias. Sob pena de inclusão na Divida Ativa do Estado. PEDRO II, 10 de março de 2026. DIBYS RAFAEL DE MACEDO 2ª Vara da Comarca de Pedro II
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0804281-21.2022.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
11/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 09:56
Expedição de documento (Certidão)
10/03/2026, 09:55
Documento (Outros documentos)
10/03/2026, 09:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: OTACILIO LOURENCO DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Faço vista dos autos as partes para intimá-las da expedição dos alvarás judiciais deferidos, devendo a parte interessada promover o seu cumprimento junto a instituição financeira. PEDRO II, 2 de fevereiro de 2026. ERIKA CRISTINA BRAGA CASTRO 2ª Vara da Comarca de Pedro II
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0804281-21.2022.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: OTACILIO LOURENCO DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Faço vista dos autos as partes para intimá-las da expedição dos alvarás judiciais deferidos, devendo a parte interessada promover o seu cumprimento junto a instituição financeira. PEDRO II, 2 de fevereiro de 2026. ERIKA CRISTINA BRAGA CASTRO 2ª Vara da Comarca de Pedro II
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0804281-21.2022.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: OTACILIO LOURENCO DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte Requerida para efetuar o pagamento das custas processuais no prazo de 15 dias. Sob pena de inclusão na Divida Ativa do Estado. PEDRO II, 10 de março de 2026. DIBYS RAFAEL DE MACEDO 2ª Vara da Comarca de Pedro II
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0804281-21.2022.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
11/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 09:56
Expedição de documento (Certidão)
10/03/2026, 09:55
Documento (Outros documentos)
10/03/2026, 09:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: OTACILIO LOURENCO DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Faço vista dos autos as partes para intimá-las da expedição dos alvarás judiciais deferidos, devendo a parte interessada promover o seu cumprimento junto a instituição financeira. PEDRO II, 2 de fevereiro de 2026. ERIKA CRISTINA BRAGA CASTRO 2ª Vara da Comarca de Pedro II
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0804281-21.2022.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: OTACILIO LOURENCO DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Faço vista dos autos as partes para intimá-las da expedição dos alvarás judiciais deferidos, devendo a parte interessada promover o seu cumprimento junto a instituição financeira. PEDRO II, 2 de fevereiro de 2026. ERIKA CRISTINA BRAGA CASTRO 2ª Vara da Comarca de Pedro II
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0804281-21.2022.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
03/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
02/02/2026, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 08:31
Decurso de Prazo
28/01/2026, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2026, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2026, 18:06
Publicação
04/12/2025, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: OTACILIO LOURENCO DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a parte requerida informou a satisfação da obrigação de pagar, pugnando pela extinção da ação, bem como juntou o comprovante de depósito (ID 79539094). Em sua manifestação (ID 79547611), a parte requerente pugnou pelo levantamento da quantia depositada judicialmente pelo requerido em seu favor, solicitando, ainda, que seja individualizado os honorários sucumbenciais. Assim, expeça-se o competente alvará judicial em nome da parte exequente, atentando-se para a separação do valor dos honorários sucumbenciais, conforme informado e requerido, visando o levantamento da quantia que se encontra depositada em conta judicial vinculada ao presente processo (ID 79539094). Realizados os expedientes acima determinados, não havendo outros requerimentos a serem analisados, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Cumpra-se. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Pedro II
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0804281-21.2022.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: OTACILIO LOURENCO DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a parte requerida informou a satisfação da obrigação de pagar, pugnando pela extinção da ação, bem como juntou o comprovante de depósito (ID 79539094). Em sua manifestação (ID 79547611), a parte requerente pugnou pelo levantamento da quantia depositada judicialmente pelo requerido em seu favor, solicitando, ainda, que seja individualizado os honorários sucumbenciais. Assim, expeça-se o competente alvará judicial em nome da parte exequente, atentando-se para a separação do valor dos honorários sucumbenciais, conforme informado e requerido, visando o levantamento da quantia que se encontra depositada em conta judicial vinculada ao presente processo (ID 79539094). Realizados os expedientes acima determinados, não havendo outros requerimentos a serem analisados, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Cumpra-se. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Pedro II
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0804281-21.2022.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
03/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 11:56
Expedição de alvará de levantamento
30/11/2025, 10:37
Expedição de documento (Certidão)
13/11/2025, 12:34
Conclusão (para julgamento)
16/09/2025, 08:29
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 09:50
Recebimento
22/07/2025, 08:37
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 08:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
APELADO: OTACILIO LOURENCO DE SOUSA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Ação anulatória de negócio jurídico cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por consumidor em face de instituição financeira. Recurso de apelação interposto pela ré foi posteriormente objeto de desistência, após celebração de acordo extrajudicial entre as partes. 2. As partes formalizaram transação e requereram sua homologação, bem como a extinção do processo com resolução de mérito, conforme o art. 487, III, “b”, do CPC. O banco realizou o depósito judicial dos valores ajustados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a homologação judicial da transação extrajudicial e consequente extinção do processo com resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A transação é ato jurídico bilateral que, se observar os requisitos legais de validade e tiver objeto lícito e possível, deve ser homologada com força de coisa julgada material, conforme os arts. 840 a 850 do CC e art. 487, III, “b”, do CPC. 5. Ausência de vícios ou impedimentos legais na transação noticiada. Preenchidos os requisitos legais, deve ser homologada, com extinção do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Homologação da desistência do recurso de apelação. Julgamento de extinção do processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC. DECISÃO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0804281-21.2022.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Vistos etc.
Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, movida por Otacílio Lourenço de Sousa em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A., na qual foi interposto recurso de apelação pela parte ré, posteriormente desistido em razão de transação extrajudicial firmada entre as partes, conforme petições e documentos de IDs nº 21982040 e 23275091. Compulsando os autos, verifica-se que as partes chegaram a acordo extrajudicial, tendo o Banco promovido o depósito judicial dos valores pactuados. Requereu-se a homologação da transação e a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. A transação é ato jurídico bilateral, com força de coisa julgada material, por meio do qual as partes previnem ou extinguem litígios, nos moldes dos arts. 840 e seguintes do Código Civil e art. 487, III, “b”, do CPC. No presente caso, não há vícios formais ou impedimentos legais à homologação da transação noticiada, estando presentes os requisitos de validade do negócio jurídico e o objeto lícito e possível.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência do recurso de apelação, nos termos do art. 200, parágrafo único, c/c art. 998, parágrafo único, do CPC, conforme documentos acostados aos autos. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC. Determino a baixa e o arquivamento dos autos após as anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
APELADO: OTACILIO LOURENCO DE SOUSA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Ação anulatória de negócio jurídico cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por consumidor em face de instituição financeira. Recurso de apelação interposto pela ré foi posteriormente objeto de desistência, após celebração de acordo extrajudicial entre as partes. 2. As partes formalizaram transação e requereram sua homologação, bem como a extinção do processo com resolução de mérito, conforme o art. 487, III, “b”, do CPC. O banco realizou o depósito judicial dos valores ajustados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a homologação judicial da transação extrajudicial e consequente extinção do processo com resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A transação é ato jurídico bilateral que, se observar os requisitos legais de validade e tiver objeto lícito e possível, deve ser homologada com força de coisa julgada material, conforme os arts. 840 a 850 do CC e art. 487, III, “b”, do CPC. 5. Ausência de vícios ou impedimentos legais na transação noticiada. Preenchidos os requisitos legais, deve ser homologada, com extinção do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Homologação da desistência do recurso de apelação. Julgamento de extinção do processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC. DECISÃO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0804281-21.2022.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Vistos etc.
Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, movida por Otacílio Lourenço de Sousa em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A., na qual foi interposto recurso de apelação pela parte ré, posteriormente desistido em razão de transação extrajudicial firmada entre as partes, conforme petições e documentos de IDs nº 21982040 e 23275091. Compulsando os autos, verifica-se que as partes chegaram a acordo extrajudicial, tendo o Banco promovido o depósito judicial dos valores pactuados. Requereu-se a homologação da transação e a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. A transação é ato jurídico bilateral, com força de coisa julgada material, por meio do qual as partes previnem ou extinguem litígios, nos moldes dos arts. 840 e seguintes do Código Civil e art. 487, III, “b”, do CPC. No presente caso, não há vícios formais ou impedimentos legais à homologação da transação noticiada, estando presentes os requisitos de validade do negócio jurídico e o objeto lícito e possível.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência do recurso de apelação, nos termos do art. 200, parágrafo único, c/c art. 998, parágrafo único, do CPC, conforme documentos acostados aos autos. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC. Determino a baixa e o arquivamento dos autos após as anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.