Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: NELSON FERREIRA SANTIAGO NETO
REU: JM TECNOLOGIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801433-89.2024.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Produto Impróprio, Fornecimento de Energia Elétrica]
Vistos, etc.,
Trata-se de Ação Declaratória de Ausência de Débito c/c Reparação de Danos ajuizada por Nelson Ferreira Santiago Neto em face de JM Tecnologia Indústria e Comércio LTDA/ Elevo Energy. Despacho de ID Num. 61097352 deferiu a justiça gratuita, designou audiência de conciliação e determinou a citação dos réus. Contestação apresentada no ID Num. 63137178. Audiência de conciliação infrutífera. Réplica à contestação apresentada no ID Num. 67759915. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA Mantenho a justiça gratuita concedida ao autor, uma vez que o réu não trouxe aos autos prova que elide a sua condição de hipossuficiência. O fato de o Requerente ser assistido por advogado particular não impede, por si só, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À APLICAÇÃO DO CDC E AO CONTRATO DE ADESÃO Não merece acolhimento a preliminar que busca afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao presente caso. O simples fato de haver um contrato de compra e venda de sistema de energia fotovoltaico não descaracteriza, por si só, a relação de consumo. O artigo 2º do CDC define consumidor como “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. O Requerente, ao adquirir o sistema fotovoltaico, figura como destinatário final do produto, ainda que dele resulte algum benefício econômico indireto, como a redução de custos operacionais ou eventual compensação energética. Ademais, a alegação genérica de ausência de hipossuficiência econômica não afasta a vulnerabilidade jurídica, técnica ou informacional, presumida nas relações de consumo. A vulnerabilidade é conceito mais amplo, abrangendo aspectos diversos além da capacidade financeira da parte. A escolha de foro ou de legislação aplicável firmada em contrato também não prevalece sobre normas de ordem pública e de proteção do consumidor, por força do artigo 1º do CDC, que tem caráter de norma de interesse social. Dessa forma, reconhece-se a relação de consumo entre as partes, sendo plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao presente caso. Rejeito a preliminar. DO IMPULSO AO FEITO A demanda em tela
trata-se de pedido determinado, a exposição do quadro fático e os fundamentos jurídicos ali expostos permitem com que o magistrado vislumbre claramente a extensão do pleito e inexistem pedidos incompatíveis entre si. Acresça-se ainda o fato de que a peça vestibular descreve de forma pormenorizada as supostas lesões ao direito da parte, possibilitando clara inteligência à parte ré, que exerceu de forma plena o exercício do direito de defesa. Assim, entendo que não incidem qualquer das hipóteses do art. 330, §1º do CPC. Dito isso, reputo presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual e considerando que não há questões processuais pendente, declaro saneado o feito e passo a sua organização (art. 357, do CPC). As partes são legítimas e estão bem representadas, demonstrando interesse na causa, nada havendo a sanear. Fixo como pontos controvertidos: a) Se o sistema fotovoltaico instalado fornece a quantidade de energia (kWh/mês) prometida na proposta comercial vinculada ao contrato; b) Se houve falha na instalação ou funcionamento do sistema contratado; c) Se o autor sofreu danos materiais em razão de cobrança por consumo de energia que o sistema deveria suprir; d) Se a conduta da empresa ré configurou prática abusiva e ensejou danos morais indenizáveis. Fixo como questões de direito relevantes para o julgamento da lide: a) Aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em discussão (teoria finalista mitigada); b) Responsabilidade objetiva do fornecedor por vício do serviço (art. 14 do CDC); c) Incidência da cláusula de garantia contratual e legal sobre a prestação do serviço e equipamentos; d) Repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC); e) Caracterização do dano moral pela teoria do desvio produtivo do consumidor. Sendo assim, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 dias, declinarem sobre o interesse na produção de outras provas, especificando e justificando as provas que ainda pretendem produzir, sob pena de julgamento antecipado do mérito. Após a manifestação das partes e não havendo outras provas a serem produzidas venham os autos conclusos para sentença (CPC, art. 355, I). Havendo pedido de produção de provas, retornem os autos para análise da conveniência dos requerimentos das partes. Expedientes necessários. Cumpra-se. PIRIPIRI-PI, 20 de maio de 2025. JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri