Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
EMBARGADO: LUSIA SILVA DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamado: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. OMISSÃO PARCIAL QUANTO AOS CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 1.368/STJ. SELIC ATÉ A LEI Nº 14.905/2024 E NOVO REGIME LEGAL POSTERIOR. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO SOBRE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E MODULAÇÃO DO EAREsp 676.608/RS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que não conheceu parcialmente de agravo interno e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo decisão monocrática que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado por ausência de comprovação da disponibilização dos valores ao consumidor, determinando a restituição em dobro dos descontos indevidos e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. O embargante sustenta omissão quanto aos critérios de correção monetária e juros moratórios à luz da Lei nº 14.905/2024 e do Tema 905/STJ, bem como quanto à modulação dos efeitos do julgamento dos Embargos de Divergência no AREsp nº 676.608/RS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à fixação dos critérios de correção monetária e juros moratórios, especialmente diante da superveniência da Lei nº 14.905/2024 e da interpretação do art. 406 do Código Civil; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto à aplicação da modulação de efeitos fixada pelo STJ no julgamento dos Embargos de Divergência no AREsp nº 676.608/RS, relativa à repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR A declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado, em razão da ausência de comprovação da efetiva disponibilização dos valores ao consumidor, configura responsabilidade civil de natureza extracontratual da instituição financeira. Em hipóteses de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula nº 54 do STJ. A correção monetária relativa aos danos materiais incide desde a data do efetivo prejuízo, correspondente a cada desconto indevido, conforme a Súmula nº 43 do STJ. Quanto à indenização por danos morais, os juros de mora fluem desde o evento danoso, enquanto a correção monetária incide a partir da data do arbitramento do valor da indenização, conforme a Súmula nº 362 do STJ. Juros moratórios e correção monetária constituem prestações de trato sucessivo, renovando-se mês a mês até o efetivo pagamento, nos termos do art. 322, § 1º, do CPC. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.368, fixou entendimento de que a taxa SELIC deve ser utilizada para a fixação dos juros moratórios previstos no art. 406 do Código Civil, inclusive para o período anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024. Até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, aplica-se a taxa SELIC de forma isolada, englobando juros de mora e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com outros indexadores, sob pena de bis in idem. Após a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária passa a observar o IPCA, enquanto os juros moratórios correspondem à taxa SELIC deduzida do IPCA, conforme o art. 406, § 1º, do Código Civil, observando-se a regra do § 3º em caso de resultado negativo. Não há omissão quanto à devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pois o acórdão embargado reconhece a incidência da repetição em dobro diante da cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva. O entendimento firmado pelo STJ nos Embargos de Divergência no AREsp nº 676.608/RS estabelece que a repetição em dobro independe da comprovação do elemento volitivo do fornecedor, sendo suficiente a conduta contrária à boa-fé objetiva, cabendo ao fornecedor demonstrar eventual engano justificável. A modulação de efeitos fixada nesse precedente não impede a repetição em dobro de valores cobrados antes de 30/03/2021 quando comprovada a má-fé do fornecedor. No caso concreto, o acórdão embargado reconhece a existência de conduta dolosa da instituição financeira, evidenciada pela realização de descontos decorrentes de contrato cuja contratação e disponibilização do crédito não foram comprovadas. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: Reconhecida a nulidade de contrato de empréstimo consignado e caracterizada responsabilidade civil extracontratual, os juros moratórios incidem desde o evento danoso, enquanto a correção monetária incide desde a data do efetivo prejuízo para danos materiais e desde o arbitramento para danos morais. Até a vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se a taxa SELIC de forma isolada como índice de atualização das condenações civis, vedada a cumulação com outros indexadores, e, após sua vigência, aplicam-se correção monetária pelo IPCA e juros moratórios correspondentes à SELIC deduzida do IPCA. A repetição do indébito em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC é cabível quando a cobrança indevida decorre de conduta contrária à boa-fé objetiva, não sendo afastada pela modulação de efeitos do EAREsp nº 676.608/RS quando demonstrada má-fé do fornecedor. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406, § 1º e § 3º; CPC, art. 322, § 1º; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 43, 54 e 362; STJ, Tema Repetitivo nº 1.368, REsp nº 2.199.164/PR, Corte Especial, j. 15.10.2025; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 30.03.2021; STJ, AgInt no AREsp nº 1.777.647/DF, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 11.10.2021. ACÓRDÃO
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EMBARGANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
EMBARGADO: LUSIA SILVA DO NASCIMENTO Advogado do(a)
EMBARGADO: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0801156-61.2021.8.18.0071 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0801156-61.2021.8.18.0071 Origem:
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A., contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível, nos autos do Agravo Interno. O acórdão embargado decidiu não conhecer parcialmente do Agravo Interno interposto pelo Banco e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão monocrática, sob o fundamento de que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do Agravo Interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, c/c art. 932, III, do CPC; bem como que a não comprovação da efetiva disponibilização dos valores contratados configura falha na prestação do serviço e violação à boa-fé objetiva, justificando a nulidade do contrato, a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e a condenação por danos morais presumidos, sendo ainda inadmissível a juntada extemporânea de documentos em sede recursal, conforme os arts. 434 e 435 do CPC. Em suas razões recursais, a parte embargante alega, em síntese, que o pronunciamento padece de erro material e omissão, ao fundamento de que o acórdão teria fixado critérios de correção monetária e juros de mora em desconformidade com a Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil, defendendo que, até 31/08/2024, deve incidir exclusivamente a taxa SELIC como índice único de atualização e, a partir de 01/09/2024, o IPCA como índice de correção monetária e a taxa SELIC como juros moratórios. Sustenta ainda que houve omissão quanto à observância do entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 e do precedente firmado no EAREsp nº 676.608/RS (Tema 929), especialmente no que se refere à modulação dos efeitos para a repetição do indébito em dobro apenas sobre valores cobrados após 30/03/2021, requerendo o saneamento dos vícios apontados e a adequação da decisão aos referidos parâmetros normativos e jurisprudenciais. A parte embargada, devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de contrarrazões ao recurso. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. VOTO De antemão, observo que os presentes Embargos de Declaração preenchem os requisitos de admissibilidade, notadamente a tempestividade e a legitimidade recursal, motivo pelo qual devem ser conhecidos, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A controvérsia devolvida à apreciação deste órgão colegiado restringe-se à verificação da existência, ou não, de erro material ou omissão no acórdão embargado, especificamente quanto a três pontos suscitados pelo embargante a suposta incorreta fixação dos critérios de correção monetária e juros moratórios, em razão da superveniência da Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil; a alegada necessidade de observância do Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que trataria da aplicação da taxa SELIC como índice único de atualização; e a alegada omissão do acórdão quanto à modulação dos efeitos estabelecida pelo STJ no julgamento dos Embargos de Divergência no AREsp nº 676.608/RS, no tocante à devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Conforme se extrai da leitura do acórdão embargado, esta Câmara julgadora não conheceu parcialmente do Agravo Interno interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão monocrática anteriormente proferida. Tal decisão assentou, de forma clara e fundamentada, que a instituição financeira não comprovou a efetiva disponibilização dos valores objeto do contrato de empréstimo consignado, circunstância que justificou a declaração de nulidade do ajuste contratual, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. O Embargante alega, inicialmente, que houve incorreta fixação dos critérios de correção monetária e juros moratórios e que deve ser observado o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que trataria da aplicação da taxa SELIC como índice único de atualização. Observo que, de fato, houve omissão quanto ao tema. Reconhecida a nulidade da relação contratual discutida nos autos, a responsabilidade civil da instituição financeira reveste-se de natureza extracontratual, atraindo, por consequência, as regras próprias de contagem de juros e correção monetária. Assim, quanto à indenização pelos danos materiais, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, conforme previsto no art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do STJ, e a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo (data de cada desconto indevido), conforme Súmula n.º 43 do STJ. No que concerne ao valor arbitrado para a reparação pelos danos morais, os juros de mora serão contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido - art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), e a correção monetária, da data do arbitramento do valor da indenização (Súmula n.º 362 do STJ). Por fim, quanto aos índices de atualização, cumpre destacar que os juros e correção monetária possuem natureza de prestações continuadas, renovando-se mês a mês até o efetivo adimplemento, nos termos do art. 322, § 1º, do CPC. Nesse contexto, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.368 (REsp nº 2.199.164/PR, julgado em 15/10/2025), fixou a tese de que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios previstos no art. 406 do Código Civil, mesmo para o período anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, pacificando a controvérsia até então existente sobre o índice aplicável. Desse modo, até a vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se a taxa SELIC de forma isolada, englobando tanto juros de mora quanto correção monetária, vedada a cumulação com o IPCA-E ou outros indexadores, sob pena de bis in idem. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o regime por ela instituído, segundo o qual a correção monetária observará o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios corresponderão à taxa SELIC deduzida do IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), observando-se o disposto no § 3º do mesmo artigo, em caso de resultado negativo. Por conseguinte, eventuais diferenças de indexação deverão ser ajustadas na fase de cumprimento de sentença, conforme os índices oficiais vigentes à época de cada período de atualização, observando-se o entendimento consolidado no Tema 1.368/STJ. Alega o embargante, ainda, omissão do acórdão quanto à modulação dos efeitos estabelecida pelo STJ no julgamento dos Embargos de Divergência no AREsp nº 676.608/RS, no tocante à devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Tal alegação não merece acolhimento. Com efeito, o acórdão embargado enfrentou de forma clara e expressa a questão relativa à repetição do indébito, consignando que a devolução em dobro encontra respaldo no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como no entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual não se exige a comprovação de má-fé do fornecedor para a aplicação da repetição em dobro, bastando a configuração de cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva. A alegação de que a devolução dos valores depositados em favor do recorrido deverá ser efetuada na forma simples, e não em dobro, sob o fundamento de que a condenação em dobro é condicionada à comprovação da má-fé do fornecedor e o pagamento indevido, conforme entendimento prevalecente no STJ, por ocasião do julgamento do EAREsp n.º 676.608/RS, publicado em 30 de março de 2021, deve ser rechaçada. Senão vejamos. O centro da discussão é a parte final do parágrafo único do art. 42, do CDC, cuja redação é a seguinte: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Inicialmente, um breve apanhado histórico sobre o tema. Até o início do ano de 2021, existiam três correntes que divergiam sobre o que se poderia entender pela expressão “salvo hipótese de engano justificável” expressa no final do parágrafo único: 1ª - exigia comprovação, pelo consumidor, da má-fé do fornecedor; 2ª - exigia comprovação, pelo consumidor, de dolo ou culpa do fornecedor e 3ª – ignorava a comprovação de qualquer elemento anímico do fornecedor para a configuração do dever de ressarcir, em dobro, o consumidor indevidamente cobrado. A partir do julgamento do Recurso Especial em Embargos à execução (EAREsp) nºs 676.608/RS (paradigma), 664.888/RS, 600.663/RS, 622.897/RS e 1.413.542/RS (Relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, publicado no DJe de 30/03/2021), prevaleceu, por maioria, a tese no sentido de que “a restituição em dobro de indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária a boa-fé objetiva”. E mais, prevaleceu o entendimento de que a expressão acima, deve ser compreendida como elemento de causalidade, e não como elemento de culpabilidade, cujo ônus probatório, para a excludente da repetição dobrada, é do fornecedor. Destarte, a justificativa do engano, para afastar a devolução em dobro, não se insere na esfera da culpabilidade, pois deve ser perquirida sem considerar o elemento volitivo, apenas pelo prisma da boa-fé objetiva (se o fornecedor agiu de forma leal, transparente, dentro de um equilíbrio econômico e prestou informações completas ao consumidor). Por fim, importante observar que o STJ modulou os efeitos do julgado para que o novo entendimento fosse aplicado apenas “aos indébitos não decorrentes da prestação de serviço, cobrados a partir da publicação do acórdão”. Em outras palavras, o entendimento somente poderá ser aplicado aos débitos cobrados após a data de publicação do acórdão paradigma: 30/03/2021. Feito esse adendo histórico, observa-se que o cerne da controvérsia recursal reside justamente na modulação dos efeitos do julgado paradigma, tendo em vista que os descontos questionados foram realizados em momento anterior à sua publicação, em 30/03/2021. A parte embargante sustenta, nesse ponto, que, quanto a esses valores anteriores, a repetição deveria ocorrer de forma simples. A tese suscitada não prevalece, pois interpretando a tese prevalecente no julgamento acima, verifica-se que a Corte superior não afirmou que todos os indébitos cobrados antes de 30.03.2021, teriam que ser pagos (repetidos) na forma simples e todos cobrados após esta data, teriam que ser em dobro. Em verdade, a modalidade da repetição a ser aplicada, depende do reconhecimento, ou não, da má-fé, pelo julgador. Neste sentido vejamos o seguinte aresto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. OCORRÊNCIA. REVISÃO DE FATOS. DESNECESSIDADE. CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE COBRANÇA INDEVIDA ANTERIOR A 30/03/2021 E RELATIVA A CONTRATO PRIVADO. MÁ-FÉ. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em virtude da impugnação do fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, é devido o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. No caso dos autos, é prescindível o reexame fático-probatório, não incidindo o óbice da Súmula 7/STJ, pois todas as circunstâncias necessárias ao conhecimento do recurso especial foram delineadas no acórdão recorrido. 3. Segundo tese fixada pela Corte Especial, ‘a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo’ (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 4.Esse entendimento, todavia, por modulação de efeitos também aprovada na mesma decisão, somente é aplicável a cobranças não decorrentes de prestação de serviço público, realizadas após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente. 5. Caso concreto no qual a cobrança indevida de débito exclusivamente privado (contratos bancários) foi realizada sem comprovação de má-fé e anteriormente à publicação do precedente, motivo pelo qual, em observância à modulação de efeitos, não foi aplicada a tese naquele fixada, sendo confirmada a devolução simples dos valores cobrados. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1777647 DF 2020/0274110-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2021). Portanto, a melhor interpretação do julgado é que antes de 30.03.2021, a repetição deverá ser na modalidade simples, caso a má-fé não seja comprovada, todavia, em existindo prova desta, mesmo antes da data paradigma, a repetição poderá ser dobrada, ou seja, a comprovação ou não da má-fé é que balizará a decisão do magistrado.
No caso vertente, o acórdão embargado evidenciou a má-fé (dolo) do banco embargante, uma vez que ficou provado que os descontos realizados decorreram por culpa inescusável da parte requerida. Logo, a alegação de que seria necessária a prova cabal da má-fé para aplicação do art. 42 do CDC não encontra respaldo na jurisprudência atual, tampouco se sustenta a tese de omissão do acórdão quanto a esse ponto.
Diante do exposto, CONHEÇO E ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos Declaratórios opostos, para estabelecer que quanto à indenização pelos danos materiais, os juros de mora fluem a partir do evento danoso e a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo (data de cada desconto indevido) e quanto ao valor arbitrado para a reparação pelos danos morais, os juros de mora serão contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido), e a correção monetária, da data do arbitramento do valor da indenização; quanto aos índices, até a vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se a taxa SELIC de forma isolada, englobando tanto juros de mora quanto correção monetária, vedada a cumulação com o IPCA-E ou outros indexadores e a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o regime por ela instituído, segundo o qual a correção monetária observará o IPCA e os juros moratórios corresponderão à taxa SELIC deduzida do IPCA, observando-se o disposto no § 3º do mesmo artigo, em caso de resultado negativo. Por fim, advirto a parte embargante que a oposição de novos embargos reiterando vícios já afastados em recurso anterior poderá ensejar a aplicação de multa por litigância protelatória, conforme prevê o artigo 1.026, § 2º, do CPC. Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam os autos ao juízo de origem, nos termos art. 1.006, do CPC. É como voto. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator