Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: AGENCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUI S.A.
EXECUTADO: DANIELA OLIVEIRA RUFINO DE ARAUJO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0830062-77.2023.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário]
Trata-se de Execução Extrajudicial envolvendo as partes acima nominadas. Antes de realizada a citação, o Exequente peticionou informando a realização transação extrajudicial e pugnando pela homologação do acordo celebrado. Era o que tinha a relatar. Decido. Para que ocorra a homologação da transação extrajudicial firmada entre as partes, pelo Poder Judiciário, constitui-se condição imprescindível que todos sejam assistidos por advogados, de modo a lhes conferir capacidade postulatória, conforme preceitua o art. 103 do CPC. A presença voluntária do réu ou do devedor apenas para firmar acordo, sem a presença de advogado constituído, não supre a citação, pois se difere do comparecimento para apresentação de defesa. Efetivamente, o acordo extrajudicial não exige a constituição de advogado para sua realização, entretanto, a referida transação só poderá ser homologada em Juízo quando as duas partes estiverem representadas por advogado, de modo a lhes conferir capacidade postulatória. Desta forma, um acordo firmado sem a assistência de um advogado não pode ser considerado como comparecimento espontâneo do réu, capaz de suprir o ato citatório, nem pode se homologado em juízo, sob pena de nulidade da sentença. Analisando os documentos apresentados, verifica-se que o Réu não está representado em juízo, uma vez que não consta procuração outorgando poderes a advogado. No entanto, a informação de que houve a realização de acordo extrajudicial entre as partes permite que seja reconhecida a ausência de interesse processual, devendo o processo ser extinto, conforme disposição do CPC. Do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, julgo extinto o feito sem resolução de mérito pela falta de uma das condições da ação, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Custas já recolhidas, em sua totalidade, na fase inicial do processo. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. TERESINA-PI, 25 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina