Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA RAIMUNDA BEZERRA CANDIDO
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0803085-47.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por MARIA RAIMUNDA BEZERRA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., posteriormente integrada ao polo passivo pelo BANCO BRADESCO S.A., na qual a parte autora impugna descontos relativos ao contrato nº 17175491. O BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação espontânea no ID 60217472, antes da citação, arguindo litispendência em relação ao processo nº 0803084-62.2024.8.18.0032, sob o fundamento de que o contrato nº 0171754910 já estaria sendo discutido naquela demanda. Regularmente citado, o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. apresentou contestação no ID 60217728. A parte autora apresentou réplica e, posteriormente, requereu a inclusão do BANCO BRADESCO S.A. no polo passivo. Por decisão de ID 93936185, foi deferida a inclusão do BANCO BRADESCO S.A. no polo passivo, bem como determinada a intimação específica da parte autora para manifestação acerca da litispendência. A parte autora, por sua vez, apresentou manifestação no ID 95353021 reconhecendo a existência de litispendência com o processo nº 0803084-62.2024.8.18.0032, requerendo a desistência. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que o presente processo foi ajuizado em 08/04/2024, com protocolo da petição inicial às 22h18min, ao passo que a ação nº 0803084-62.2024.8.18.0032 foi distribuída anteriormente, na mesma data, às 22h09min, circunstância que evidencia a anterioridade daquela demanda. Ademais, constata-se que a controvérsia deduzida nesta demanda já se encontra submetida à apreciação judicial no processo anteriormente ajuizado e ainda em trâmite, no qual também se discute a regularidade do contrato nº 17175491 e dos descontos dele decorrentes. Dispõe o art. 337 do Código de Processo Civil: “Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) VI - litispendência; § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. ” No caso, está caracterizada a tríplice identidade em relação ao contrato nº 17175491. As partes coincidem substancialmente, considerando a inclusão do BANCO BRADESCO S.A. no polo passivo e sua participação em ambas as demandas. A causa de pedir é idêntica, consistente na alegação de descontos indevidos decorrentes de contrato cuja contratação é impugnada. Os pedidos igualmente coincidem, abrangendo a declaração de inexistência do negócio jurídico, a repetição do indébito e a indenização por danos morais. Ainda que a ação anteriormente ajuizada envolva outros contratos, tal circunstância não afasta a litispendência quanto ao contrato comum, sendo vedada a duplicidade de demandas sobre a mesma relação jurídica. O requerimento de desistência formulado pela parte autora, após a apresentação de contestação, não impede o reconhecimento da litispendência. Assim, configurada a litispendência, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
Diante do exposto, com fulcro no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente processo, sem resolução do mérito, em razão da litispendência, tendo em vista a existência de ação idêntica anteriormente ajuizada e ainda em trâmite. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão da concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos