Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA RAIMUNDA BEZERRA Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR INÉPCIA. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso conhecido e parcialmente provido. Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial sob o fundamento de inépcia e extinguiu o processo sem resolução de mérito. O juízo de primeiro grau entendeu que a causa de pedir e o pedido da petição inicial são incertos e indeterminados. A parte apelante alega que a petição inicial não é inepta pois nesta e em seus anexos, constam todas as informações necessárias para a formação da lide. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Saber se a decisão que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento em inépcia da inicial, é correta. III. RAZÕES DE DECIDIR O juízo de primeiro grau errou ao considerar a petição inicial inepta, pois esta não dificultou a parte contrária a apresentar sua defesa, de forma escorreita. Antes de prolatar a sentença vergastada, o juízo de primeiro grau não tomou a providência determinada no art. 321, do CPC, no sentido de obrigar a parte a emendar (ou completar) a petição inicial, para corrigir o defeito ou irregularidade que entende contida na petição, violando, assim, o princípio da Vedação a Decisão Surpresa. IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: (1) reforma da sentença, para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito (2) Antes de prolatar a sentença vergastada, o juízo de primeiro grau não tomou a providência determinada no art. 321, do CPC, no sentido de obrigar a parte a emendar (ou completar) a petição inicial, para corrigir o defeito ou irregularidade que entende contida na petição, violando, assim, o princípio da Vedação a Decisão Surpresa. __________ Dispositivos relevantes citados: arts. 6º, VIII, e 54-B do Código de Defesa do Consumidor; CPC, art. 321. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803085-47.2024.8.18.0032 Origem:
APELANTE: MARIA RAIMUNDA BEZERRA Advogado do(a)
APELANTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado do(a)
APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803085-47.2024.8.18.0032
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA RAIMUNDA BEZERRA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da ação proposta em desfavor do BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, ora apelado. A sentença recorrida indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, c/c art. 330, I e §1º, I, todos do CPC, sob o fundamento de que a parte autora, em sua petição inicial, apenas qualifica as partes e o contrato, sem nada especificar concretamente e não tipificou a conduta da parte requerida para ensejar o pedido genérico de danos morais e a má-fé, para caracterizar a repetição de indébito, nada menciona concretamente, mostrando-se incertos e indeterminados a causa de pedir e o pedido. Irresignada, a parte autora interpôs recurso e, nas razões, aduziu: a petição inicial não é inepta pois nesta e em seus anexos, constam todas as informações necessárias para a formação da lide como o extrato bancário demonstrando a data inicial dos descontos, a quantidade de descontos e os valores que foram descontados. Além disso, existe a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso e a aplicação da Teoria da Causa Madura. Não houve juízo de retratação, na forma do art. 331, §1º, do CPC. Em contrarrazões, o banco requerido aduziu: é evidente a falta de interesse de agir da parte autora sem prévia resistência à pretensão, assim, não há interesse - necessidade de tutela jurisdicional. Ao final, pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso. Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. VOTO No presente recurso, o ponto crucial é a decisão de extinção do processo, sem resolução do mérito, pelo juízo de primeiro grau, sob o fundamento de inépcia da inicial. Não há dúvida da necessidade de cautela do juiz singular, na prevenção de lides vagas, imprecisas, em que a causa de pedir não é apresentada de forma precisa, dificultando o exercício do direito de defesa da parte contrária. Nesse contexto, como forma de reprimir tais demandas e ao mesmo tempo resguardar o direito de ação, bem como primar pelo princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição (Art. 5º, XXXV, da CF), a legislação processual pátria autoriza o magistrado a determinar a regularização da petição inicial, indicando com precisão aquilo que entende deva ser corrigido, quando verificar que esta não preenche os requisitos legais (arts. 319 e 320, do CPC) ou apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito (art. 321, do CPC). Feito este introito, verifica-se, no presente caso, que o magistrado de primeiro grau recebeu a petição inicial e procedeu a toda instrução processual e em seguida, de forma inusual, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo. Trata-se, portanto, da chamada Inversão Tumultuária do Processo, procedimento extravagante, contrário aos princípios da lealdade, da Vedação a Decisão Surpresa e da Cooperação Processual, não recomendado a nenhum dos sujeitos do processo, especialmente o magistrado. Além disso, verifica-se que antes de prolatar a sentença vergastada, o juízo de primeiro grau não tomou a providência determinada no dispositivo legal acima, no sentido de obrigar a parte a emendar (ou completar) a petição inicial, para corrigir o defeito ou irregularidade que entende contida na petição. Por esse motivo, forçoso reconhecer que a sentença recorrida violou diversos princípios, entre eles o do Devido Processo Legal (art. 5º, inciso LIV, da CF) e o da Vedação a Decisão Surpresa, previsto nos arts. 9º e 10, do CPC, razão pela qual não merece vingar o fim prematuro dado à demanda. Ademais, este Relator tem constatado que o juízo a quo não adentrou o mérito da causa, limitando-se a extinguir o feito sem enfrentar questões relevantes da demanda, como a eventual litispendência (proc. nº 0803084-62.2024.8.18.0032) e a alegada ilegitimidade passiva. Tal postura revela desconsideração ao devido processo legal, bem como às súmulas aplicáveis por este Tribunal. Diante disso, impõe-se não apenas a revisão do presente feito, mas também dos demais que se encontram em situação semelhante, a qual tem causado evidente prejuízo ao jurisdicionado. Deixo de aplicar ao presente caso, a Teoria da Causa Madura, prevista no artigo 1.013, §3º, I, do CPC, por entender que ainda não foi esclarecida a condição de analfabeta da autora, cujas diligências probatórias devem ser tomadas pelo juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instâncias, assim, os autos devem retornar ao juízo de origem. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço e VOTO PELO PARCIAL PROVIMENTO do recurso, a fim de anular a sentença vergastada, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem, para que seja dado regular prosseguimento ao feito. Sem verbas sucumbenciais. É como voto. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator