Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: OSCAR DA SILVA
REU: Procuradoria Geral do Município de Teresina DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0839581-42.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Competência dos Juizados Especiais, Advertência, Revisão/Desconstituição de Ato Administrativo] Vistos em lote...
Trata-se de Ação ajuizada por OSCAR DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE TERESINA, sendo distribuído neste Juizado por declínio de competência promovido pela 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Dispensado minucioso relatório consoante Art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Inicialmente, observo que a presente ação foi distribuída neste Juizado por declínio e remessa dos autos feita por Vara diversa (ID 62502682 e 75393669), a qual reconhece a competência deste Juizado com base no art. 2º, da Lei nº 12.153/09, em virtude de o valor da causa ser inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Contudo, verifica-se a existência de vício insanável, como o de incompetência, e a medida aqui exarada, atende, inclusive, os princípios informadores dos juizados especiais, previstos no art. 2º, da Lei 9.099/95. Assim, a medida a ser aqui exarada é a suscitação de conflito de competência, senão vejamos: Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora pleiteia na inicial (ID 62238441): (…) a) A concessão da antecipação dos efeitos da tutela de urgência (art. 300, do NCPC), para que o autor possa ser devidamente reintegrado ao seu cargo de Servidor Público Municipal de Teresina, porquanto presentes, como demonstrado os requisitos de verossimilhança das alegações e da prova inequívoca do direito invocado, bem ainda o fundado receio de dano irreparável, devendo a tutela de urgência ser efetivada por meio de ordem judicial; d.4) indenização por danos materiais e morais, sendo que os danos materiais devem ser liquidados na ocasião da sentença, bem como o valor pelo abalo moral, correspondente a R$ 30.000,00 (trinta mil reais); Atribui à causa o valor de R$ 78.240,00 (setenta e oito mil e duzentos e quarenta reais. (grifado) Entretanto, em sede de emenda à inicial (ID 65558423), nota-se que a parte autora requereu a alteração do valor da causa, vejamos “(…)Diante de todo o exposto, requer-se: 1. A emenda da petição inicial, com a correção do item "d.4" do tópico "IV. DOS PEDIDOS" para que passe a constar da seguinte forma: d.4) Condenação do réu ao pagamento de: (i) todos os valores devidos a título de remuneração que o autor teria recebido caso não tivesse sido indevidamente demitido, devidamente atualizados com correção monetária e acrescidos de juros de mora. O montante devido é de R$ 542.106,21 (quinhentos e quarenta e dois mil, cento e seis reais e vinte e um centavos), conforme detalhado nos cálculos juntados sob o ID 62238962. (ii) indenização por danos morais, fixada em R$ 30.000,00 (trinta mil reais),tendo em vista o sofrimento psicológico e o abalo emocional causados pela dispensa arbitrária. 2. A emenda da petição inicial, com a correção do valor da causa, para que passe a constar da seguinte forma: Atribui à causa o valor de R$ 620.346,21 (seiscentos e vinte mil, trezentos e quarenta e seis reais e vinte e um centavos), correspondente à prestações vencidas a partir de set/2017 no importe de R$ 542.106,21, mais 12 prestações vincendas no valor de R$ 48.240,00, a teor do art. 292, §§ 1º e 2º do CPC, juntamente com o montante referente ao dano moral de R$ 30.000,00, pretendido.(grifado) Nesse sentido, verifica-se que a parte autora requer o pagamento dos valores retroativos no importe de R$ 542.106,21 (quinhentos e quarenta e dois mil, cento e seis reais e vinte e um centavos), conforme planilha de cálculos anexada no ID 62238962, referente ao período de setembro de 2017 a agosto de 2023. Requer, ainda, o pagamento de 12 prestações vincendas, no valor total de R$ 48.240,00 (quarenta e oito mil, duzentos e quarenta reais), bem como a indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Aliás, é esse o entendimento solidificado pelo Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. FIXAÇÃO. CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que "o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda, medido segundo a pretensão articulada na petição inicial" e que "o conteúdo econômico pretendido com a ação pode ser perfeitamente quantificado pelo autor, à medida que o objeto da ação é a obter, essencialmente, a condenação dos corréus a restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão firmado para a administração das rodovias estaduais e federais, estas incorporadas através do Convênio de Delegação 015/96". 2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Ademais, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 3. É pacífico o entendimento deste Tribunal de que o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda, ou seja, ao êxito material perseguido pelo autor da ação, inclusive nas Ações Declaratórias. 4. Ademais, a reforma dessa conclusão exige incursão no contexto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 596603 RS 2014/0262124-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 24/02/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2015) Dessa forma, observa-se que a presente ação foi distribuída em 22/08/2024, data em que o salário mínimo vigente era de R$ 1.412,00 (mil, quatrocentos e doze reais). Considerando o limite de 60 (sessenta) salários mínimos previstos para o valor da causa no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, o teto aplicável à época do ajuizamento era de R$ 84.720,00 (oitenta e quatro mil, setecentos e vinte reais). A Lei nº 12.153/09 disciplina os Juizados Especiais da Fazenda Pública, de modo que a Lei nº 9099/95 e o Código de Processo Civil são aplicados apenas de maneira subsidiária. Versa a Lei nº 12.153/09: Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. [...] § 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. [...] § 4º. No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Ou seja, a competência em razão do valor da causa, em sede de Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta para as causas que versem até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Neste diapasão, temos que o valor da causa equivale à pretensão econômica objeto dos pedidos, o que no presente caso é de R$ 620.346,21 (seiscentos e vinte mil, trezentos e quarenta e seis reais e vinte e um centavos), conforme consta dos pedidos contidos na emenda à inicial (ID 65558423), assim como do que restou mencionado acima, o que demonstra que a pretensão autoral ultrapassa o teto de sessenta salários mínimos, critério que fixa a competência absoluta deste juízo. Assim, em razão do valor da causa, critério de competência absoluta nos Juizados da Fazenda Pública, disposto no art. 2º, §4º da Lei nº 12.153/2009, este Juizado Especial não se apresenta competente para a solução da presente lide, uma vez que a pretensão econômica almejada pela parte autora ultrapassa o teto de 60 (sessenta) salário mínimos do Juizado Especial da Fazenda Pública. Portanto, por todas as razões acima expostas, o Juizado Especial da Fazenda Pública é incompetente para apreciar a presente demanda. Observe-se, ademais, que a aplicabilidade do CPC 2015 se dá de forma supletiva no microssistema dos Juizados Especiais, conforme dicção do art. 1.046, §2º, do CPC 2015, cuja referência aos procedimentos regulados por leis especiais continuam em vigor, bem como sob a orientação do Ofício nº 007/2016, da Supervisão Geral dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (SGJE), e da Carta de Cuiabá, do 71º Encontro do Colégio Permanente de Corregedores-Gerais dos Tribunais de Justiça do Brasil (Encoge). Art.v1.046, §2º, do CPC 2015, cuja referência aos procedimentos regulados por leis especiais continuam em vigor. Ante ao exposto e pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, declaro a incompetência deste juízo, com fulcro no art. 3º, da Lei Nº 9099/95, c/c artigos 2º, §4º e art. 27 da Lei nº 12.153/09 e art. 98, inc. I, da CF/88. Ao lado disso, considerando a decisão do juízo remetente, que se julga incompetente em virtude do valor da causa. Considerando a existência de conflito de competência entre aquele e o juízo do Juizado Fazendário, pelas razões acima expostas. Procedo com a suscitação do conflito negativo de competência, na forma do art. 953, inc. I, do CPC 2015, a ser encaminhado ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí por meio de ofício expedido pela Secretaria deste juízo, com cópia de todas as peças que compõem estes autos. Cumpra-se. GEOVANY COSTA DO NASCIMENTO Juiz de Direito Substituto do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina – PI