Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRIDO: MARIA DA CONCEICAO LIMA DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE e
RECORRIDO: ARILTON LEMOS DE SOUSA - PI19020-A RECORRENTE e
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a) RECORRENTE e
RECORRIDO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETICAO DO INDEBITO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800289-82.2023.8.18.0076 Origem: RECORRENTE e
Trata-se demanda judicial, na qual a autora alega que: percebeu descontos indevidos em seu benefício, decorrentes de contrato de empréstimo; que não recebeu nenhum valor referente à tal contratação. Por essas razões, requereu: benefícios da justiça gratuita; inversão do ônus da prova; declaração de nulidade contratual; repetição do indébito; e indenização a título de danos morais. Em Contestação, o Requerido aduziu: incompetência do juizado especial; falta de interesse de agir; regularidade da contratação entre as partes. Por essas razões, requereu o acolhimento das preliminares, e, subsidiariamente, a improcedência da ação. Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Não tendo o demandado provado a contratação e/ou a transferência do valor do contrato para a conta bancária da requerente, declaro a inexistência da relação que originou o contrato discutido nos autos. Por tal motivo, merece acolhimento o pleito de restituição dos valores indevidamente descontados, em sua forma simples, uma vez que não restou comprovado que a parte ré agiu de má-fé. Dessa forma, determino que a parte requerida restitua, de forma simples, as parcelas descontadas do benefício da autora em relação ao contrato objeto da ação. Ante todo o exposto e consoante o Art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito para: a) Declarar inexistente o débito oriundo do contrato discutido no presente feito; b) Condenar o requerido à restituição, na forma simples, da quantia descontada indevidamente do benefício previdenciário da requerente, devidamente corrigida monetariamente (segundos os índices oficiais do TJ-PI), a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e juros de mora de 1% desde a citação; c) Condená-lo, ainda, a pagar indenização por danos morais no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) pelo ato ilícito praticado, devendo incidir correção monetária a fluir da data do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e juros moratórios contados desde a citação (art. 405 do CC e art. 240 do CPC/2015). Inconformada, a autora apresentou Recurso Inominado, reiterando, em suas razões recursais, o alegado na inicial, e requerendo a reforma da sentença, para que todos os pedidos iniciais sejam julgados procedentes. O requerido também apresentou Recurso Inominado, reiterando o alegado em contestação, e requerendo a reforma da sentença, para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida merece reparos. Com efeito, a relação entre as partes se trata de relação consumerista, com respaldo no Código de Defesa do Consumidor. Conforme consta da sentença de primeiro grau, o Requerido efetuou descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, em razão de empréstimo não contratado. Nos termos do artigo 42, parágrafo único do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” O requerido não demonstrou nenhum indício de engano justificável que o autorizasse os descontos indevidos. Por essas razões, entende-se que a devolução do valor, indevidamente cobrado da autora, deve ocorrer em dobro. Além disso, deve ser declarada a inexistência do contrato questionado nos autos, e ser determinado cancelamento dos descontos no benefício da autora. Quanto à declaração de inexistência do débito e à condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso do requerido BANCO SANTADER (BRASIL) S.A. e DOU PROVIMENTO ao recurso da parte MARIA DA CONCEIÇÃO LIMA DA SILVA, para declarar a inexistência do contrato objeto desse processo; determinar que o requerido cancele imediatamente os descontos no benefício da autora, sob pena de multa diária de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais); condenar o Requerido ao pagamento, em dobro, da quantia descontada do benefício previdenciário da autora, (a serem apurados mediante simples cálculo aritmético, independentemente de liquidação), com incidência de correção monetária desde a data do efetivo pagamento e de juros legais desde a citação. Mantenho a sentença nos demais termos. Imposição em custas e honorários advocatícios, à parte BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da condenação, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC. Sem ônus da sucumbência à parte MARIA DA CONCEIÇÃO LIMA DA SILVA, ante o resultado do julgamento. É como voto. JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator