Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: FREIRE & RODRIGUES CONFECCOES LTDA - ME e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar Bairro Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0805894-84.2018.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por Banco do Brasil S.A. em face de Freire & Rodrigues Confecções Ltda. – ME e Outros, todos devidamente qualificados. Realizada a penhora do imóvel indicado pelo exequente (Id. 21129448). O executado apresentou impugnação, aduzindo que a penhora recaiu sobre bem de família, vez que se trata do único imóvel que sua família possui e nele reside junto à sua esposa. Por fim, requer a desconstituição da penhora que recaiu sobre o imóvel vergastado (Id. 72240410). 1. A Lei nº 8.009/90 garante a impenhorabilidade do bem de família com a finalidade de assegurar ao executado e a sua família o direito constitucional de moradia. Para a caracterização e enquadramento de um bem imóvel como bem de família, necessita-se, a princípio, dois quesitos: que o imóvel seja próprio do casal ou da entidade familiar e que seja utilizado como residência (pelo executado e/ou por sua família). E, além disso, que seja somente um único bem, o qual deverá ser utilizado pelo casal ou entidade familiar para moradia permanente. Analisando os autos, extrai-se das certidões colacionadas que o imóvel discutido se trata do único bem em nome do executado (Id. 72240417), destinando-se à moradia do executado e de sua família, conforme comprovantes de residência Id. 72240420, razão pela qual o bem não é passível de penhora. Nesta linha é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. "A regra de impenhorabilidade do bem de família trazida pela Lei 8.009/90 deve ser examinada à luz do princípio da boa-fé objetiva, que, além de incidir em todas as relações jurídicas, constitui diretriz interpretativa para as normas do sistema jurídico pátrio" (REsp 1.575.243/DF, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 2/4/2018). 2. No presente caso, evidencia-se que a recorrente opôs embargos de terceiros em desfavor do ora agravado, em virtude de penhora que recaiu sobre imóvel destinado à moradia da família. 3. Ante a ausência de qualquer indício de má-fé da embargante, deve ser considerada impenhorável a casa serviente da moradia familiar. 4. Agravo interno provido, para determinar a impenhorabilidade do bem de família. (STJ - AgInt no AREsp: 1213638 SC 2017/0307517-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/02/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024) Assim, considerando que é incontroverso que o imóvel constitui bem de família e, consequentemente, é impenhorável, não é possível manter a constrição efetivada, devendo ser levantada a penhora realizada sobre o bem de família. 2. Dando prosseguimento ao feito, determino a intimação da parte exequente para requerer o que entender de direito, objetivando a satisfação do crédito pretendido, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 17 de novembro de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina df