Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ILIANE SILVA SEIBEL
REU: DANIEL REGO COSTA CHAVES SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0828813-33.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Assunção de Dívida]
Trata-se de ação de cobrança com pedido de indenização por danos morais formulada por ILIANE SILVA SEIBEL em face de DANIEL RÊGO COSTA CHAVES. A Autora diz que emprestou ao réu um valor em reais com promessa de pagamento futuro, mas que o requerido pagou apenas parte do numerário. Que ele fazia o acompanhamento físico da sua genitora na condição de educador e que quando a autora esteve no Brasil, manteve com ele uma relacionamento de um mês e planos de construir uma família na Alemanha, para onde custeou o deslocamento do requerido com passagens, vestuário e alimentação. Narra que o requerido ao voltar para o Brasil continuou solicitando dinheiro, alegando que seria para consertar o seu veículo, comprar um videogame, além de outras despesas não especificadas, o qual se comprometeu em honrar com o pagamento do dinheiro emprestado, de cujo débito (R$ 37.075,96 (trinta e sete mil setenta e cinco reais e noventa e seis centavos), pagou R$ 8.000,00 (oito mil reais), pelo que requer a procedência do pedido para que o requerido seja condenado ao pagamento de valor de R$ 37.075,96 (trinta e sete mil setenta e cinco reais e noventa e seis centavos), devidamente atualizado, bem como indenização pelos danos morais suportados. Com a inicial vieram os documentos pertinentes. Citado, o requerido apresentou contestação no id n° 22762943, pugnando pela improcedência do pedido, ao argumento de que é educador físico e prestou serviço de consultoria esportiva para a mãe e duas irmãs da autora e que a autora entrou em contato com ele por meio das redes sociais, solicitando consultoria on-line, vez que residia na Alemanha, com quem acertou o pagamento de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) mensais, com duração de 07 (sete) meses. O requerido alega que a autora prometeu vir ao Brasil para conhecê-lo pessoalmente e assim o fez, encontro que redundou em relacionamento amoroso presencial entre as partes no final do ano de 2017 e depois do retorno da autora, o mantiveram à distância. Narra o réu que em meados 2018 a autora começou a programar a sua viagem para a Alemanha e o orientar acerca da documentação necessária, viagem que se efetivou com o embarque do réu no mês de setembro de 2018, mas que lá descobriu que a autora mantinha um relacionamento de fachada para conseguir o visto alemão, o que lhe causou constrangimento e lhe forçou a retornar, muito embora ainda tenham permanecido juntos por um tempo quando a autora vinha para o Brasil. Alega, por fim, que deixaram de se relacionar devido aos problemas da autora com o Sr. Jan Seibel e que apesar do rompimento, continuou a prestar serviços para a família da autora, não tendo cometido nenhum ato ilícito passível de indenização. Réplica no id n° 24038030 reiterando os pedidos contidos na inicial. Audiência de conciliação não exitosa (id n° 32913905). Decisão de id n° 59133960 revogando a gratuidade de justiça, tendo sido deferido o parcelamento das custas no id n° 69041221. Alegações finais da autora no id n° 81243002 e do réu no id n° 82114097. É o relatório. DECIDO. O feito encontra-se maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, uma vez que os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação da convicção deste juízo, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A autora, em síntese, alega que manteve um breve relacionamento amoroso com o réu e que durante o relacionamento emprestou a quantia de R$ 45.075,96 (quarenta e cinco mil e setenta e cinco reais e noventa e seis centavos), de cujo valor o réu só pagou de R$ 8.000,00 (oito mil reais), entendendo fazer jus a devolução do numerário devidamente corrigido, além de indenização pelos danos morais suportados. Analisando os autos, verifica-se que restou incontroverso que as partes mantiveram um relacionamento amoroso entre os anos de 2017 e 2019, não havendo nenhum indício de que os valores reclamados na inicial foram solicitados pelo réu mediante promessa de pagamento futuro. Para fins de configuração da responsabilidade civil e, consequentemente do dever de indenizar, devem estar plenamente demonstrados os requisitos legais para tanto, quais sejam, ação ou omissão, culpa ou dolo do agente, relação de causalidade e o prejuízo verificado, na forma constante nos art. 186, 187 e 927, do Código Civil. A autora alega que emprestou ao réu dinheiro para que o requerido fosse ao seu encontro na Alemanha, onde residia e que a quantia foi utilizada para aquisição de passagens aéreas, vestuário, aquisição de videogame, aluguel de kitnet e conserto do veículo. Ocorre que o pagamento voluntário e espontâneo de contas ou despesas materiais ao longo do relacionamento mantido entre as partes, não justifica, por si só, em obrigação de ressarcimento de valores ao término do relacionamento. A responsabilidade civil constitui a obrigação de indenizar os prejuízos causados em razão da violação de direito, cujos pressupostos são conduta, dano, culpa e nexo causal entre conduta e resultado lesivo. Desse modo, levando-se em conta o conjunto probatório acostado nos autos e a comprovada relação de proximidade entre as partes, ressai evidente que as transações referenciadas na inicial foram fruto de mera liberalidade da autora, notadamente pela ausência de qualquer documento relativo à assunção da obrigação por quaisquer deles. Sob essa ótica, uma vez desatendido o ônus processual de incumbência da autora, na forma do art. 373, inciso I, do CPC, no que se refere as operações financeiras, em relação as quais pretendeu atribuir a conotação de empréstimo, impõe-se, por consequência lógica, a improcedência do pleito indenizatório deduzido pela autora na inicial. Logo, findo o relacionamento amoroso e não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de demonstrar que as despesas referenciadas na inicial feitas durante a constância do relacionamento, foram feitas a título de empréstimo, seja pela ausência de expressa anuência da obrigação pela parte adversa, seja porque, com relação a maioria dos supostos débitos, o usufruto foi mútuo, tem-se, pois, por inviável o acolhimento da pretensão de ressarcimento das referidas despesas, por se tratar de mera liberalidade. O que se observa dos fatos constantes nos autos é um ressentimento pelo término do relacionamento, o que inviabiliza o Judiciário de adentrar nessa esfera sentimental para determinar o ressarcimento de despesas corriqueiras do relacionamento a distância vivido pelas partes, como forma de aliviar os dissabores de uma das partes. Com relação aos danos morais, para sua ocorrência é necessário que tenha havido a violação dos direitos fundamentais do ofendido. Tratando-se de situação que envolve o fim do relacionamento amoroso, faz-se necessária que a mácula exacerbada dos deveres inerentes a esse tipo de compromisso esteja bem definida, mediante a demonstração de situações vexatórias ou humilhantes graves perante terceiros não participantes do ciclo íntimo do ex casal e que fuja de situação de normalidade decorrente do término, não havendo nos autos nenhuma situação passível de indenização por danos morais, o que conduz a improcedência do pedido. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno ainda a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. TERESINA-PI, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06