Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: IAGO BORGES DOS SANTOS
REU: FRANCISCO DE SOUSA CARVALHO QUADROS DECISÃO IAGO BORGES DOS SANTOS, qualificado e representado por advogado, ajuizou presente ação declaratória de nulidade, com pedido de tutela de urgência, contra FRANCISCO DE SOUSA CARVALHO QUADROS, também qualificado, na qual aduz ser associado da Associação de Desenvolvimento Comunitário do Bairro Santa Luzia de José de Freitas/PI, bem como que o requerido é o atual presidente da associação, o qual convocou os membros para participarem de assembleia a fim de definir o pleito eleitoral da indigitada associação em 27 de maio de 2025, por meio do edital nº 001/2025, tendo suspendido o processo eleitoral em 29 de maio de 2025 por meio de divulgação em rede social pessoal do presidente, por motivo de “extemporaneidade”. Todavia, o requerente alega que o requerido passou a exercer o cargo de presidente da associação de forma informal na eleição de 2021, sendo novamente eleito em 2023, sem observância dos preceitos legais e estatutários, razão pela qual os atos praticados pelo demandado estariam eivados de nulidade, sobretudo os atos praticados em 23 de junho de 2025 com a divulgação de edital de convocação para Assembleia Extraordinária para o dia 26 de junho de 2025. Postula ao final a concessão de tutela de urgência para que seja suspensa a assembleia geral a ser realizada em 26 de junho de 2025 e seus efeitos, bem como que o requerido seja proibido de realizar novos atos administrativos sem autorização formal da presidência e seja afastado da função de presidente, a fim de resguardar a legalidade e a regularidade da entidade. Em contestação de id. 79028944, o requerido alega que foi eleito por aclamação nas eleições realizadas nos anos de 2021 e 2023, sendo o presidente legítimo desde 27 de junho de 2021, conforme atas devidamente registradas em Cartório. Aduz que o Quadro de sócios e administradores cadastrado na receita federal encontra-se desatualizado por questões financeiras da entidade, razão pela qual, junto à Receita Federal, permanece o nome do antigo presidente, o senhor Francisco Oliveira da Silva. Ressalta, ainda, que a Assembleia realizada em 26 de junho de 2025 teve como objetivo a formação de comissão eleitoral e obedeceu o prazo da norma estatutária, assim como as demais convocações. Réplica apresentada em id. 79140561. Em síntese, é o relatório. Passo a analisar o pedido de tutela provisória. Com a vigência do Novo Código de Processo Civil, a antecipação de tutela passou a ser tratada agora como tutela provisória, tratada nos arts. 294 e seguintes, a qual é gênero das espécies tutela de urgência e tutela de evidência. Segundo dispõe o art. 300 do Novo CPC, a tutela de urgência atrela-se às condições de existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Noutras palavras, o art. 300 do Novo Código de Processo Civil elenca os requisitos para a concessão das medidas cautelares, quais sejam: a) a plausibilidade do direito substancial, ou seja, o fumus boni iuris (direito material em risco) e; b) um dano em potencial, um risco que corre o processo principal de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora. Pois bem. A lide em tela foi ajuizada por associado da Associação de Desenvolvimento Comunitário do Bairro Santa Luzia de José de Freitas/PI. O cerne da presente celeuma é saber se os atos praticados pelo então Presidente da associação são válidos ou não, tendo em vista a legalidade da eleição que o elegeu. Todavia, neste momento processual, a avaliação do caso deve ser feita de forma sumária a fim de averiguar se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. O requerente busca, liminarmente, o afastamento do presidente da Associação de Desenvolvimento Comunitário do Bairro Santa Luzia de José de Freitas/PI, ilegalmente eleito, bem como a declaração de nulidade da assembleia realizada no dia 26 de junho de 2025 em virtude de nulidade reflexa. Em que pese os argumentos do autor, no que tange a ilegalidade das eleições, extrai-se das atas juntadas em id.79028974 e id.79028977 que o requerido foi eleito como Presidente da Associação no ano de 2021 e 2023, em uma análise sumária, por aclamação. Acerca da existência de nulidades nas eleições do ano de 2021, denota-se que o referido mandato exercido pelo requerido findou no ano de 2023, tratando-se de fato devidamente consumado, tendo as situações jurídicas sido consolidadas pelo decurso do tempo, razão pela qual não devem ser desconstituídas em observância da estabilidade das relações sociais, conforme entendimento jurisprudencial. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E PERDAS E DANOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA DO OBJETO. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. 1) DEMANDA QUE VISA À ANULAÇÃO DE ASSEMBLEIA EM QUE FOI DELIBERADA A DESTITUIÇÃO DOS AUTORES DOS CARGOS DE DIRETORES DA ASSOCIAÇÃO DOS PAIS E AMIGOS DOS AUTISTAS DE LAGES (AMA), BEM COMO A MANUTENÇÃO DOS DEMANDANTES NA DIRETORIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA PARA SUSPENDER OS EFEITOS DA ASSEMBLEIA. POSTERIOR ENCERRAMENTO DO MANDATO, COM A REALIZAÇÃO DE NOVA E REGULAR ELEIÇÃO E POSSE DE NOVOS MEMBROS NO QUADRO DIRETIVO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, JUSTO QUE EVENTUAL PROVIMENTO JURISDICIONAL ANULATÓRIO QUE SE MOSTRARIA DE TODO INÓCUO. - "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ASSEMBLEIA GERAL E ELEIÇÃO DA DIRETORIA DA ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. MANDATO ENCERRADO. INUTILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PERQUERIDA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. [...] (TJSC, Apelação Cível n. 0012148-63.2012.8.24.0039, de Lages, rel. Jorge Luis Costa Beber, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 09-02-2017). Dessa forma, a situação em questão está diretamente atrelada ao princípio da segurança jurídica e razoabilidade da intervenção jurisdicional, ainda que tenha ocorrido por eleição apontada como irregular. Nesse contexto, considerando que já encerrado o mandato eletivo questionado, qual seja, o do ano de 2021-2023, evidente a perda do objeto em virtude da superveniente falta de interesse de agir. Não obstante, quanto à eleição do ano de 2023, que resultou na permanência do requerido como presidente da Associação até o presente momento, observa-se que o referido mandato encontra-se a poucos dias de findar, razão pela qual, ao menos neste momento de cognição sumária, a urgência do direito alegada pelo requerente e a existência de risco de dano grave a justificar a concessão da liminar de proibição do requerido de realizar novos atos administrativos como presidente e o afastamento do requerido do citado cargo não se mostra evidente. Assim, a princípio, a eleição para o biênio de 2023-2025 não restou impugnada em tempo hábil, não sendo razoável, em sede tutela de urgência, o afastamento do atual Presidente que se encontra a poucos dias de terminar o seu mandato, de modo que há contradição entre alegada urgência e o fato do requerente ter somente agora buscado o Poder Judiciário para satisfazer sua pretensão. Destarte, é sabido que o deferimento de medida liminar está vinculado ao preenchimento dos dois requisitos legais, conjuntamente, conforme dispõe o entendimento jurisprudencial abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS – SUSPENSÃO LIMINAR DOS DESCONTOS EM FOLHA – TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU – NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. A tutela de urgência de natureza antecipada somente deve ser concedida mediante a observância de rigorosos pressupostos legais, disciplinados no art. 300 do Código de Processo Civil, a saber: quando evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Não estando preenchidos os referidos requisitos, é de rigor a manutenção da decisão de primeiro grau, sendo necessário, por ora, que se forme a devida instrução processual quanto aos fatos relatados na inicial. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1418121-52.2021.8.12.0000, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues, j: 17/12/2021, p: 11/01/2022) Portanto, conclui-se, sumariamente, pela ausência dos requisitos indispensáveis para a concessão da tutela de urgência, o que não obsta uma reanálise posterior do pleito. Ademais, acerca do atual processo eleitoral em trâmite, denota-se, liminarmente, a ausência de comprovação de obediência ao princípio da publicidade constante no art. 12 do Estatuto da Associação, não obstante tenha obedecido o prazo de antecedência previsto no referido artigo. Assim, o fato de todos os atos de convocação não serem amplamente publicados em locais mais frequentados pelos associados gera uma situação que pode trazer prejuízos de toda monta para a associação e resultando na irregularidade do processo eleitoral. DISPOSITIVO:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de José de Freitas Rodovia PI-113, s/n, (próximo ao anel viário), JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 PROCESSO Nº: 0800575-36.2025.8.18.0029 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Assembléia, Assembléia]
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência no que tange à proibição do Requerido de realizar novos atos administrativos em nome da associação e ao afastamento do requerido do cargo de Presidente da associação, pelos motivos acima. Ademais, tendo em vista a necessidade de total observância do Estatuto da Associação, sobretudo a ampla publicidade dos atos prevista em seu art. 12, declaro a nulidade do processo eleitoral atualmente em trâmite e determino a convocação de novas eleições pelo Presidente da associação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar de forma clara, nas respectivas atas, como se deu a formação da comissão da mesa apuradora, nos termos do art.28, §4º do Estatuto. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação cabível, no prazo legal. José de Freitas (PI), data e assinatura inseridas eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de José de Freitas