Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ANTONIA RAIMUNDA DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR ALEGADA INÉPCIA. NECESSIDADE DE REFORMA. DOCUMENTOS ESSENCIAIS APRESENTADOS. INEXISTÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL DE PROCURAÇÃO PÚBLICA OU PRÉVIA TENTATIVA ADMINISTRATIVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de inépcia da petição inicial por ausência de documentos considerados indispensáveis, como procuração pública e comprovante de tentativa extrajudicial de resolução do conflito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de procuração pública e de prévia tentativa administrativa de resolução da demanda configura causa para indeferimento da petição inicial por inépcia ou ausência de interesse processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil exige, no art. 319, apenas os documentos essenciais à compreensão dos fatos e à formação do contraditório, o que foi cumprido com a juntada de procuração particular, documentos pessoais, comprovante de residência e extratos bancários. 4. A exigência de procuração pública não encontra respaldo legal quando o outorgante é alfabetizado e assinou o instrumento particular, conforme art. 654 do Código Civil. 5. A jurisprudência do TJPI reconhece a desnecessidade de prévia tentativa administrativa e de apresentação de extratos bancários quando alegada a inexistência do contrato, com base na aplicação do Código de Defesa do Consumidor e na teoria da asserção. 6. A sentença recorrida contrariou as Súmulas 26 e 32 do TJPI, que tratam da inversão do ônus da prova nas relações de consumo e da validade da procuração particular com assinatura do outorgante alfabetizado. 7. A suspeita genérica de advocacia predatória, sem fundamentação individualizada e concreta, não autoriza o indeferimento liminar da petição inicial, conforme entendimento consolidado no Tema 1.198 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível conhecida e provida. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos à origem para regular processamento da ação. Tese de julgamento: 1. É indevido o indeferimento da petição inicial por ausência de procuração pública quando o autor é alfabetizado e firma instrumento particular nos termos do art. 654 do Código Civil. 2. A ausência de tentativa administrativa prévia ou de documentos que se pretende discutir judicialmente não configura inépcia ou falta de interesse processual, sendo ilegítima sua exigência como condição da ação. 3. A simples suspeita de demanda predatória, desacompanhada de fundamentação específica, não autoriza a extinção liminar da demanda. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 319, 321 e 485, IV; CC, art. 654; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas 26 e 32; STJ, Tema 1.198 (REsp 2.021.665/MS); TJPI, AC 0800177-67.2019.8.18.0072; TJPI, AC 00017495620178180074. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0800739-98.2023.8.18.0084 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIA RAIMUNDA DE SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Água Branca/PI (Id. 25276958), que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A. A sentença extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a inépcia da petição inicial pela ausência de documentos indispensáveis à demonstração do interesse processual, a despeito de regular intimação para emenda. Em suas razões recursais a apelante ANTONIA RAIMUNDA DE SOUSA sustenta, em suma: (i) que a sentença incorreu em cerceamento de defesa, ao extinguir o feito sem oportunizar a regular instrução probatória, ignorando as tentativas extrajudiciais da autora para obtenção dos documentos requeridos, inclusive junto à instituição bancária; (ii) que, como pessoa idosa, hipossuficiente e presumidamente analfabeta, encontra-se em condição de vulnerabilidade, sendo aplicável a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor; (iii) que a exigência de procuração pública não encontra amparo legal, bastando para a validade do mandato instrumento particular assinado a rogo e subscrito por testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil e precedentes do CNJ; (iv) que os documentos essenciais à propositura da demanda foram adequadamente requeridos ao banco, que, por sua vez, manteve-se silente, caracterizando conduta de má-fé e violação ao art. 17 do Decreto 6.523/2008; e, por fim, (v) que não há prescrição a ser reconhecida, pois se trata de relação de trato sucessivo.Ao final, requer a reforma da sentença, para que seja afastada a extinção sem julgamento de mérito, com o consequente retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da instrução processual. Em contrarrazões ao recurso o BANCO BRADESCO S.A. pugna pela manutenção da sentença hostilizada, alegando, em síntese: (i) que a autora deixou de cumprir as determinações judiciais, não apresentando documentos indispensáveis à aferição da plausibilidade de sua pretensão; (ii) que a demanda apresenta características típicas de litigância predatória, sendo genérica, replicada e sem individualização dos fatos e provas; (iii) que a extinção sem resolução de mérito encontra amparo legal nos arts. 320, 321 e 485, IV, do CPC; e (iv) que o entendimento adotado pelo juízo a quo coaduna-se com a orientação do CNJ e da jurisprudência dominante, não havendo nulidade ou violação ao contraditório e à ampla defesa. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o que basta relatar. Decido. I- DA ADMISSIBILIDADE Inicialmente, nota-se que a presente Apelação é tempestiva, preenche todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. II DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - Depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Assim, a fim de estimular maior celeridade, de acordo com o entendimento pacífico da possibilidade de decisão monocrática ao dar ou negar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio tribunal, passo a decidir monocraticamente. III- DA FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside na análise da obrigatoriedade de juntada de instrumento público de procuração como pressuposto de validade da relação processual, posto ser o requerente, ora recorrente, pessoa alfabeta, juntada de extrato e protocolo administrativo da demanda. Não há como olvidar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à espécie, nos termos arts. 2º e 3º do Codex e da Súmula 297 do STJ, ad litteram: Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nessa toada, a Lei Consumerista outorga uma variedade de normas protecionistas ao consumidor, buscando o equilíbrio da relação de consumo. Como exemplo, o art. 6º, VIII, do referido diploma legal, disciplina a inversão do ônus da prova em seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for o consumidor hipossuficiente, de modo a facilitar a comprovação de seus direitos. No caso em questão, verifica-se que o apelante, quando da propositura da ação em deslinde, juntou aos autos o histórico de consignações, demonstrando a ocorrência dos descontos em seus proventos, bem como os demais documentos constantes do caderno processual, os quais são: procuração judicial, cópia de documentos pessoais, comprovante de endereço, que demonstram que o demandante instruiu a inicial com o mínimo de prova da constituição de seu direito e documentação de qualificação, cumprindo todas as formalidades legais exigidas pelo art. 319 do Código de Processo Civil. Conforme preceito do art. 654 do CC/02, “todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante”. Ocorre que a parte é alfabetizada e assina o contrato, bem como consta assinatura em seu documento de identificação. Dessa forma, nota-se que a sentença recorrida está em discordância ao estabelecido pelo Código Civil/2002 e pela Súmula 32 TJPI, a medida que ora se impõe é provimento do recurso para afastar a exigência de procuração pública. Outrossim, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem, de um lado, um aposentado com baixa instrução educacional, e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida e com grande abrangência nacional, percebe-se que a parte Autora, ora Apelante, é, de fato hipossuficiente no quesito técnico e financeiro, o que justifica, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, retromencionado, a inversão do ônus da prova. Afinal, para o Banco Réu, ora Apelado, não será oneroso, nem excessivo, comprovar a regularidade do contrato impugnado, se realmente tiver sido diligente, e, com isso, afastar a alegação da parte Autora, ora Apelante, de ter sido vítima de fraude. Desse modo, a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, ora Apelante, é a medida jurídica que se impõe, no sentido de se determinar à instituição bancária o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato ora discutido e o regular pagamento do valor do empréstimo supostamente contratado. Ainda mais, consigno que a parte Autora/Apelante já instruiu a petição inicial "com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do [seu] direito" (art. 311, IV do CPC/2015), pois demonstrou a existência de descontos em seu benefício previdenciário que dizem respeito ao contrato de empréstimo supostamente inexistente, fraudulento e impugnado judicialmente. Cabe, agora, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II do CPC/2015). Ressalto, ainda, que a alegação da parte Autora/Apelante, é de que foi vítima de fraude contratual, logo, em regra, sendo verdade a referida alegação, a conta bancária de depósito dos valores seria de propriedade ou posse dos fraudadores, não tendo acesso aos extratos. Dito isso, percebe-se que a decisão recorrida está em dissonância com a Súmula nº 26 deste Tribunal de Justiça, as quais definem que “nas causas que envolvem contratos bancários poderá ser invertido o ônus da prova em favor do consumidor quando hipossuficiente”. Vejamos: Súmula 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art., 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação. Relevante salientar que, além dos extratos bancários, resta ainda mais evidente a impossibilidade de juntada do suposto contrato que se alega inexistente, posto que o próprio autor sustenta que não firmou nenhum termo de mútuo com a instituição financeira e o objeto desta ação é exatamente a constatação da inexistência contratual. Nesse mesmo sentido, manifesta-se este Egrégio Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CUMULADO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO CUMULADO COM DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. FALTA DE EMENTA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença, na qual magistrado de piso julgou o feito extinto, sem resolução do mérito, por não ter o autor emendado a inicial, juntado extratos bancários, nos termos determinados. 2. No caso em tela, há evidente relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, sendo a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC e, cabendo, inclusive, a espécie a inversão do ônus probatório. 3. Desnecessidade de juntada de extratos bancários concomitantemente à apresentação da petição inicial, pois não são documentos indispensáveis a propositura da ação, devendo a instituição financeira apresentá-la, pois, para ele, não é onerosa ou excessiva a produção desta prova. 4. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800177-67.2019.8.18.0072, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 18/11/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE. DEVER DE OBSERVÂNCIA ÀS SÚMULAS Nº 18 E Nº 26 DO TJPI. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte de Justiça tem o entendimento de que incumbe à instituição financeira ré/agravada a demonstração da referida contratação, por força da incidência das normas consumeristas (art. 6º, inciso VIII, do CDC e art. 14, § 3º, do CDC) e da própria orientação sumular deste e. TJPI (S. 18 e 26 do TJPI). 2. O procedimento instaurado na origem independe da juntada de extratos bancários. Tais documentos não são documentos indispensáveis à solução da controvérsia, muito menos requisitos necessários ao regular trâmite da ação, a implicar na extinção do feito sem resolução do mérito no caso de ausência. 3. Recurso conhecido e provido(TJ-PI - AI: 07521982920228180000, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 22/07/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Destaco ainda que a exigência de comprovação de tentativa extrajudicial se faz desnecessária para a propositura da ação, considerando que serve para a localização da parte e para verificar eventual incompetência territorial, de natureza relativa, devendo ser declarada apenas se arguida pela parte adversa. A Constituição Federal consagra o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário em seu art. 5º, XXXV, direito fundamental inserto em cláusula pétrea. Dessa forma, não é possível vincular a apresentação de uma demanda judicial à recusa do pedido em âmbito administrativo pelo requerido, pois não há base legal que autorize tal exigência. Portanto, não é possível alegar a ausência de pressuposto processual ou a carência de ação apenas pelo fato de não ter havido um pedido administrativo prévio ou uma tentativa de conciliação extrajudicial. Exigir algo que não esteja previsto em lei configuraria uma restrição indevida e até mesmo uma negação do acesso ao Poder Judiciário. Além disso, no caso em análise, os demais documentos apresentados na petição inicial já se mostram suficientes para, com base na teoria da asserção, avaliar a coerência das alegações feitas, em um exame inicial dos autos.
Diante do exposto, exponho as jurisprudências abaixo: APELAÇÃO CÍVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. NÃO REPRESENTA DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Inicialmente, cumpre destacar que, contrariamente ao que restou consignado na sentença do juízo a quo, não há falar, in casu, em ausência de interesse de agir, posto que o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, da Constituição) não é compatível com a via administrativa de curso forçado. 2. Como relatado, no caso em exame, o juízo de piso determinou emenda da petição inicial com a comprovação pela parte autora de tentativa prévia de resolução administrativa e requerimento do contrato. De fato, a comprovação de pedido administrativo de contrato não representa documento essencial à propositura da ação, mas tão-somente pode configurar, a depender do caso, documento necessário à prova dos fatos. 3. Com efeito, documento essencial à propositura da ação é aquele necessário à demonstração dos pressupostos processuais, ou seja, à substanciação daquilo que se afirma: há de ser imprescindível à demonstração prima facie da pertinência subjetiva da ação e do interesse processual. 4. Conclui-se que o provimento jurisdicional proferido é nulo por inobservância dos princípios processuais constitucionais, notadamente o acesso à justiça, o contraditório, a ampla defesa e a não surpresa, devendo ser anulado com o retorno dos autos à 1ª instância para o seu regular processamento. 5. Não estando a causa em condições de receber julgamento nos moldes do art. 1.013, § 3º do CPC/15, a medida que se impõe é a cassação da sentença para que o feito tenha processamento.(TJ-PI - AC: 00017495620178180074, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 25/03/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE AFASTAR O PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. ALEGAÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As questões referentes à falta de indicação específica dos documentos a serem exibidos, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, não foram debatidas pelo col. Tribunal de origem, nem sequer foram opostos embargos de declaração visando à discussão da matéria. Ante a falta de prequestionamento, incide o princípio cristalizado nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. Inviável o recurso especial quando ausente o prequestionamento, sequer implícito, do dispositivo da legislação federal apontado como violado. 3. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que o correntista possui interesse de agir na propositura de ação de exibição de documentos, objetivando posteriormente discutir a relação jurídica existente, independentemente de prévio requerimento no âmbito administrativo, haja vista tratar-se de documento comum às partes. Precedente: REsp 1.133.872/PB (Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2011, DJe de 28/3/2012) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 317566 SP 2013/0080968-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 23/09/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2014)”. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO COMPROVADO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. BINÔMIO NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. I –
Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais. II – O interesse de agir deve ser auferido pela presença de dois elementos: necessidade da tutela jurisdicional e adequação da via processual. Em síntese, trata-se da verificação do binômio necessidade-adequação. III – Dessa forma, o interesse de agir da Apelante não pode ser verificado com base em sua tentativa de resolver o conflito extrajudicialmente, ou na ausência dela, tendo em vista que o requerimento pela via administrativa não é requisito, em casos como o dos autos, para a formação da lide. IV – O interesse de agir da requerente consubstanciou-se pelo fato de que somente o Poder Judiciário pode reconhecer e declarar a inexistência da referida relação jurídica e, consequentemente, a inexigibilidade dos descontos em folha de pagamento da parte autora, bem como a fixação de danos morais. V – Recurso conhecido e provido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800911-81.2019.8.18.0051, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 24/06/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Logo, tendo em vista que o comprovante de tentativa extrajudicial não se mostra documento obrigatório à propositura da demanda, revelou-se indevida a extinção do feito de origem. Além disso, no caso em análise, os demais documentos apresentados na petição inicial já se mostram suficientes para, com base na teoria da asserção, avaliar a coerência das alegações feitas, em um exame inicial dos autos. À vista disso, mostra-se impositiva a reforma do decidido, determinando-se o prosseguimento da ação e, assim, viabilizando o exercício do direito da insurgente, ilação que, inclusive, se coaduna com os demais julgados desta Corte a respeito do assunto, mudando o que deve ser mudado. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. MANDATO ATUALIZADO COM FIRMA RECONHECIDA. JÁ JUNTADOS NA EXORDIAL. RECURSO PROVIDO. 1. No que concerne ao comprovante de residência, analisando os autos, constatou-se que o apelante já havia juntado declaração de residência em nome de terceiro, atestando o endereço da residência fornecido pelo apelante. 2. O fato do mandato atual, do caso em comento, não ter sido juntado não é caso de indeferimento da inicial, uma vez que o apelante juntou aos autos procuração devidamente assinada e atualizada. Ademais, fez jus ao enquadramento das condições estabelecidas no art. 595 do Código Civil. 3. Recurso provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801689-93.2022.8.18.0100, Relator.: José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 23/02/2024, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EMENDA À INICIAL. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO OU COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO DE PARENTESCO. NÃO CUMPRIMENTO. DESNECESSIDADE. EXCESSO DE FORMALISMO E OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. INDEFERIMENTO INICIAL. SENTENÇA ANULADA. I - O diploma adjetivo cível não exige que o comprovante de residência esteja atualizado, tampouco em nome próprio, inteligência dos arts. 319 e 320, do CPC. II - A mera indicação do endereço da Apelante (parte autora na petição inicial) é suficiente para preencher o requisito relativo à informação de domicílio/residência, de modo que o documento atualizado da postulante se afigura dispensável à propositura da demanda, a mesma junta aos autos uma declaração de residência (id 10532826) e comprovante de domicílio eleitoral. III - Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800477-57.2022.8.18.0061, Relator.: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 11/12/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUNTADA DE DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA. APRESENTAÇÃO DE MANDATO INSTRUMENTAL ATUALIZADO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENDEREÇO. DESNECESSIDADE. EXCESSO DE FORMALISMO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS PARA A UNIDADE DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Restaram atendidos os requisitos essenciais para a admissibilidade da ação originária, não existindo justificativa apta ao indeferimento da petição inicial, haja vista que evidenciado nos autos a existência da documentação necessária para o conhecimento e processamento da lide, configurando-se excesso de formalismo a exigência imposta no juízo originário. 2 - Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800212-24.2022.8.18.0039, Relator.: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 01/12/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Por fim, vale destacar que o juiz de primeiro grau fundamenta que a exigência de tais documentos seria para afastar possível suspeita de advocacia predatória. Sobre o tema, este E. Tribunal de Justiça aprovou a Súmula nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos: TJ/PI SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. (grifo nosso) Entretanto, conforme destacado na referida súmula apenas as suspeitas não autorizam a exigência, pois esta deve ser devidamente fundamentada. Nesse sentido, a tese estabelecida no julgamento do Tema 1.198 do STJ (REsp 2.021.665/MS), determina que a caracterização de demanda predatória não constitui uma regra, mas sim uma exceção, cuja aplicação dependerá de uma fundamentação específica do magistrado, devendo ainda considerar a razoabilidade do caso concreto e respeitar as normas de distribuição do ônus da prova. Portanto, não se mostra admissível que o Poder Judiciário obste a apreciação dos pedidos formulados pela parte sem que haja fundamentação concreta e específica demonstrando que o patrono estaria atuando de forma predatória. Assim, reputa-se indevido o indeferimento da análise das pretensões deduzidas, sem a devida e motivada justificativa. Aqui, registra-se que resta impossibilitado o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §4º, do CPC). IV. DECISÃO
Diante do exposto, julgo monocraticamente procedente a presente Apelação, conforme o art. 932,do CPC/2015, em razão da evidente oposição da sentença às súmulas 26 e 32 do TJPI, reformando o dispositivo a quo e determinando o retorno dos autos para regular processamento na origem. Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição. Teresina, data e hora no sistema. TERESINA-PI, 19 de agosto de 2025.