Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: VALERIANA BORGES DA SILVA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. I – CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra decisão monocrática que, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC, negou provimento à apelação, mantendo incólume a sentença que reconheceu a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais. A parte embargada, embora regularmente intimada, não apresentou contrarrazões. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se a decisão embargada incorreu em omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, de modo a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. III – RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração têm natureza integrativa e não se prestam à rediscussão de matérias já apreciadas no acórdão ou decisão embargada. Não se verifica a alegada omissão quanto à prova do dano moral, uma vez que a decisão embargada fundamentou expressamente a caracterização do abalo moral diante da cobrança indevida e da ausência de comprovação da contratação. Inexiste contradição ou erro material no arbitramento dos juros moratórios, pois a decisão embargada observou os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis (Súmulas 362 e 54 do STJ). Pretensão recursal que visa apenas reabrir discussão de mérito, o que é incabível em sede de embargos de declaração. IV – DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese: Não demonstrada omissão, contradição ou erro material, os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito da decisão embargada, devendo ser rejeitados (CPC, art. 1.022). DECISÃO MONOCRÁTICA I – RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0821370-65.2018.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Citação]
Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S.A. e Banco Bradesco Financiamentos S.A. contra a decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, negou provimento à apelação, mantendo incólume a sentença que reconheceu a inexistência de contratação de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00. Sustentam os embargantes a existência de omissão e contradição no decisum, notadamente quanto à ausência de provas do dano moral e à fixação de juros moratórios. A parte embargada, embora devidamente intimada, não apresentou contrarrazões É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração encontram disciplina no art. 1.022 do CPC, sendo cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No entanto, não se prestam à rediscussão da matéria já analisada e decidida. No caso em apreço, a decisão embargada apreciou de forma clara e fundamentada todas as questões suscitadas no recurso de apelação, com observância dos arts. 489 e 932, IV, “a”, do CPC, bem como da Súmula 18 do TJPI e do art. 42, parágrafo único, do CDC A alegada omissão quanto à prova do dano moral não procede. O decisum embargado reconheceu expressamente a caracterização do dano moral em razão da indevida utilização de dados pessoais e descontos não comprovados, fixando indenização em patamar proporcional e razoável. Também não há contradição ou erro material quanto à fixação dos juros moratórios. A decisão embargada aplicou corretamente os parâmetros jurisprudenciais e legais (Súmulas 362 e 54 do STJ). Assim, verifica-se que os embargos buscam apenas a rediscussão do mérito, finalidade incompatível com o recurso integrativo, razão pela qual devem ser rejeitados. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do CPC, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo Banco Bradesco S.A. e Banco Bradesco Financiamentos S.A., mantendo a decisão embargada em todos os seus termos. Publique-se. Intimem-se. Teresina, data e assinaturas constantes do sistema eletrônico.