Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA CONFIANCA
EXECUTADO: JOSE OSVALDO RODRIGUES ROMAO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800018-77.2025.8.18.0149 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais]
Cuida-se de execução de título extrajudicial proposta pelo condomínio exequente para cobrança de cotas condominiais, no valor de R$ 2.962,66. Após tentativas frustradas de citação do executado, não havendo êxito em razão da ausência do valor da dívida no expediente, a parte exequente apresentou petição (ID 82718427) requerendo a homologação de acordo extrajudicial e sua subsequente execução, afirmando que as partes teriam firmado pacto parcelado. Analisando os autos, verifica-se que a parte autora ingressou com ação de execução de título extrajudicial, ID 68959234, requerendo a citação da parte adversa nos termos da presente ação, para pagar o valor de R$ 2.962,66 (dois mil novecentos e sessenta e dois reais e sessenta e seis centavos), acrescidos de honorários advocatícios e custas judiciais, nos termos do art. 829 do NCPC. Observa-se que a parte exequente requereu em ID 82718427 a homologação e execução do acordo no valor de R$ 3.163,23 (três mil e cento e sessenta e três reais e vinte e três centavos). Todavia, não consta nos autos qualquer termo de acordo, seja judicial ou extrajudicial, documento essencial para apreciação do pedido. A ausência do instrumento impede a verificação da existência do ajuste, das condições pactuadas e da efetiva manifestação de vontade do executado, configurando ausência de documento indispensável (art. 320 e art. 321 do CPC). Além disso, os valores indicados na petição superveniente (R$ 4.595,64 e R$ 3.163,23) não correspondem com o valor executado na inicial (R$ 2.962,66), inexistindo qualquer explicação ou comprovação documental acerca das diferenças apresentadas, o que reforça a necessidade de esclarecimentos prévios para eventual apreciação. Ressalte-se, ainda, a existência de divergência quanto ao endereço do executado, visto que a petição inicial aponta domicílio em Oeiras/PI, enquanto o cadastro do sistema exibe endereço diverso, o que pode comprometer a regularidade das futuras diligências.
Diante do exposto, INTIME-SE a parte exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe qual é o endereço atualizado do executado, indicando o que deverá ser utilizado para cumprimento dos atos processuais; junte aos autos o suposto acordo, devidamente assinado pelas partes, contendo valores, datas, condições e comprovação da anuência do executado; esclareça se pretende prosseguir com a execução com base no título extrajudicial originalmente apresentado, ou se tem intenção de formular pedido incompatível com esta ação, hipótese em que deverá se valer da via processual própria. Advirta-se que a ausência de regularização no prazo assinalado acarretará o não conhecimento do pedido de homologação, permanecendo o feito em curso como execução fundada no título inicialmente apresentado. Cumpra-se. OEIRAS-PI, 1 de dezembro de 2025. José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito do(a) JECC Oeiras Sede