Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARLENE MARIA SOARES BRANDAO
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Regeneração DA COMARCA DE REGENERAçãO Rua Cônego Corino, s/n, Fórum Dr. Raimundo Campos, Centro, REGENERAçãO - PI - CEP: 64490-000 PROCESSO Nº: 0800704-23.2022.8.18.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Dever de Informação]
Trata-se de AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS ajuizada por MARLENE MARIA SOARES BRANDAO em face de BANCO BRADESCO S.A. Narra a parte requerente que vem sendo alegada dívida indevida em aberto no cadastro do SERASA realizada no nome da parte autora referente ao contrato de nº. 002862123000090EC, no valor de R$ 133,57 (cento e trinta e três reais e cinquenta e sete centavos), com data da dívida em 28/01/2022. Segue narrando que necessita verificar as condições do contrato, como valor efetivamente cobrado, se os dados constantes no contrato são verdadeiros, taxa de juros mensal e anual e outras tarifas administrativas eventualmente cobradas. A parte requerida apresentou contestação em Id n. 28683164, sustentando, preliminarmente, falta de interesse de agir. No mérito, sustenta a legalidade dos descontos, apresentando extrato que comprova a transferência do suposto valor contratado. Réplica em Id n. 38185046. Intimadas, as partes não requereram a produção de outras provas. II – FUNDAMENTAÇÃO A ação de produção antecipada da prova, objetivando a exibição de documento, para a hipótese de permitir à parte conhecimento prévio de contratos, extratos e faturas, a fim de avaliar a necessidade ou não de futuro ajuizamento de ação, encontra amparo no arts. 381, caput e III, e 382, § 3º, do CPC/2015. A produção antecipada de prova documental requerida na vigência do CPC/2015 tem os mesmos requisitos que eram exigidos para ação cautelar para exibição de contratos e extratos bancários, quando em vigor o CPC/1973, estabelecidos pela Eg. Segunda Seção, no julgamento do REsp n. 1349453-MS, sob o rito do art. 543-C, o REsp n. 1349453-MS, a saber: (a) demonstração pela parte autora da existência de relação jurídica entre as partes; (b) comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido, em prazo razoável, que deve ser havido como superior a 30 dias, contados a partir da solicitação prévia e, caso exibido, a data da exibição; e (c) pagamento do custo do serviço, conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária, quando a instituição financeira tiver se prontificado a fornecê-los, extrajudicialmente, mediante o pagamento de tarifas. A parte requerida tem o dever de apresentar os documentos relativos a negócios jurídicos ajustados com seus clientes, nos termos do art. 399, I e III, do CPC/2015, uma vez que é depositária dos recursos e o conteúdo dos documentos solicitados é comum às partes. Nesse sentido, como o art. 399, I e III, do CPC/2015, corresponde ao art. 358, I e III, do CPC/1973, com inteira aplicação à produção antecipada de prova documental, ajuizada na vigência do CPC 2015, a orientação dos julgados extraídos do site do Eg. STJ, relativos à ação de exibição de documentos, proferidos na vigência do CPC/1973, a orientação do julgado do Eg. STJ, cujo trecho ora se transcreve: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. DEVER DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. 1. Na linha do entendimento firmado nesta Corte, tem interesse de agir o correntista que maneja cautelar de exibição de documentos com vistas ao ajuizamento de ação de cobrança. 2. É dever da instituição bancária a exibição de documentos que guardam relação com os negócios firmados com seus clientes quando instado a fazê-lo. 3. Agravo regimental desprovido. (...) A jurisprudência pacificada no STJ é no sentido de que há interesse de agir para a ação cautelar de exibição de documentos quando o autor pretende avaliar ajuizamento de ação judicial relativa a documentos que não se encontram consigo e, ademais, é dever da instituição bancária a apresentação daqueles que guardam relação com os negócios firmados com seus clientes. Confiram-se: "EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. Banco. Obrigação. Multa. O banco tem a obrigação de exibir em juízo a documentação que deve guardar, relacionada com o desempenho de sua atividade. Optando o Tribunal pela expedição de ordem de apresentação dos documentos, não cabia desde logo ter por verdadeiros os fatos a que eles se referem. Recurso do Banco conhecido em parte, para excluir a multa, e não conhecido o da autora." (REsp 473.122/ MG, rel. Min. RUY ROSADO DE AGUIAR JUNIOR, DJU de 15.12.2003). (STJ-4ª Turma, EDcl no Ag 829662/GO, rel. Min. Fernando Gonçalves, v.u., j. 18/09/2007, DJ 01.10.2007, p. 283, o destaque não consta do original). Na espécie: (a) a relação jurídica entre as partes restou demonstrada; (b) a parte autora demonstrou a existência de pedido prévio de fornecimento de cópias dos documentos com a juntada de pedido prévio; e (c) a resistência da parte ré ao pedido ficou configurada, ante o não atendimento do pedido prévio de exibição, uma vez que a parte ré juntou documentos com a contestação sem exibir todos os documentos objetos do pedido. Anota-se que a parte ré: (a) na resposta, não alegou que não possuía os documentos bancários objeto do pedido ou impugnou especificamente a existência dos documentos indicados na inicial; e (b) nem mesmo após o decurso do prazo para resposta, exibiu a integralidade dos documentos objeto do pedido de exibição. Ressalta-se que o pedido administrativo da parte requerente não foi sequer respondido pela parte ré, sendo inexigível pagamento (i) não solicitado e (ii) cujo valor não se conhece. O descumprimento da obrigação de exibir documento, por quem é parte na produção antecipada de prova, antes da eventual propositura do feito, com a prova que vier a ser produzida na respectiva produção antecipada, resolve-se com determinação à parte ré que exiba a documentação identificada no pedido. É de se ver que a determinação de exibição de documentos constitui medida de instrução do processo (produção de prova), prevista no ordenamento jurídico (cf. arts. 396 se seguintes, do CPC/2015) deve ser admitida na produção antecipada de prova, objetivando a exibição de documento, permitida pelo CPC/2015. Cumpre destacar que o enunciado sumular nº 372 do STJ, editado na égide do CPC/1973, foi superado com a entrada em vigor do atual Código de Processo Civil, de forma que passou-se a permitir, de acordo com o parágrafo único do art. 400, a fixação de multa de natureza coercitiva na ação de exibição de documentos. O objetivo da multa diária não é compelir a parte a pagar o seu valor, mas obrigá-la a cumprir a obrigação de fazer fixada na decisão judicial III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos do requerente, nos termos dos arts. 396 e 487, I, do CPC, para determinar à parte requerida para que apresente em juízo as vias originais ou a primeira via do contrato questionado no presente feito; as vias originais dos comprovantes das dívidas em nome da parte autora, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Condeno a parte requerida nas custas processuais e em honorários advocatícios, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Após o trânsito em julgado, não apresentado cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, dando-se baixa no Sistema Processual Eletrônico. Caso haja recurso, intime-se a outra parte para contrarrazões e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Regeneração, data registrada no sistema. José Cláudio Diógenes Porto Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração