Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AGRAVANTE: CARLITO RODRIGUES ALVES Advogado(s) do reclamante: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de apelação cível, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, caracterizando violação ao princípio da dialeticidade recursal. 2. O agravante sustenta que teria enfrentado os fundamentos da decisão recorrida e requer a reforma da decisão agravada. 3. O agravado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a apelação cível interposta atendeu ao princípio da dialeticidade, com impugnação específica dos fundamentos da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 1.010 do CPC exige que o recurso contenha os fundamentos de fato e de direito que justifiquem a reforma da decisão recorrida. 6. Nos termos do art. 932, III, do CPC, é inadmissível o recurso que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 7. As razões da apelação não enfrentam os fundamentos adotados na sentença, especialmente quanto à ausência de provas dos fatos constitutivos do direito alegado. 8. A argumentação recursal dissocia-se da fundamentação da decisão recorrida, evidenciando a inobservância do princípio da dialeticidade. 9. A jurisprudência do STJ reafirma que a ausência de impugnação específica impede o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O recurso que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida viola o princípio da dialeticidade e não deve ser conhecido. 2. A ausência de enfrentamento dos fundamentos da sentença na apelação justifica a manutenção da decisão que não a conheceu.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 1.010, 1.013 e 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1.927.148, Rel. Min., Corte Especial, j. 21.06.2022, DJe 24.06.2022. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0808129-82.2022.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/05/2026 a 11/05/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por CARLITO RODRIGUES ALVES em face da decisão terminativa de ID nº 27938867, que não conheceu da Apelação Cível interposta pelo ora agravante, ante a violação ao princípio da dialeticidade. Nas suas razões recursais (ID nº 28042780), o agravante pugna pela reforma da decisão agravada, sustentando, em suma, que impugnou os fundamentos determinantes da sentença. Intimado, o agravado apresentou contrarrazões de ID nº 30456204, pugnando, em síntese, pela manutenção da decisão recorrida. É o relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Juízo de admissibilidade positivo, conheço do Agravo Interno interposto, por atender a todos os requisitos estatuídos no art. 1.021 do CPC. Passo, então, à análise do mérito do recurso. II – MÉRITO De início, convém delimitar que o recurso se resume em analisar a decisão que não conheceu da Apelação Cível interposta pelo ora agravante, ante a violação ao princípio da dialeticidade. O art. 1.010 do Código de Processo Civil estabelece os pressupostos do recurso de Apelação, a saber: os nomes e a qualificação das partes, os fundamentos de fato e de direito, o pedido de nova decisão, devolvendo, à luz do artigo 1.013 do mesmo diploma legal, o conhecimento da matéria impugnada. Dessa forma, todo recurso deve ser interposto junto com as razões do seu inconformismo e deve atacar especificamente as matérias de fato e de direito da sentença recorrida, sob pena de não conhecimento, conforme preceitua o artigo 932, inciso III, do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Analisando-se a peça recursal da parte apelante, percebe-se que não enfrenta/ataca os fundamentos da sentença. Em sua peça recursal, a parte apelante distancia-se por completo do que fora decidido, já que parte do pressuposto de que a improcedência da ação se deu em razão do acolhimento dos argumentos apresentados pela instituição financeira em sua peça de defesa. Em verdade, a argumentação recursal sequer aborda os fundamentos adotados pelo juízo de origem, especialmente no que diz respeito à inexistência de provas quanto aos descontos questionados, ponto que foi determinante para a extinção do feito. Assim, entendo que as razões recursais não atacaram de forma específica a sentença combatida, violando, assim, o princípio da dialeticidade recursal. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) Desse modo, ante a violação ao princípio da dialeticidade, impõe-se a manutenção integral da decisão monocrática recorrida, que, com fulcro nos arts. 932, III, não conheceu da apelação cível interposta. III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A DECISÃO AGRAVADA, em todos os seus termos. É o VOTO. Teresina – PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator