Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
EMBARGADO: RAIMUNDO NONATO ARAUJO, BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS, JOSE MANOEL DO NASCIMENTO NETO RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, em sede de Apelação, afastou a prescrição e determinou o retorno dos autos à origem para regular processamento da Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais, decorrente de supostos saques indevidos e irregularidade na correção de valores em conta vinculada ao PASEP. A parte embargante sustenta omissão do acórdão quanto ao termo inicial da prescrição, defendendo que deveria ser considerada a data de 2007, quando o titular recebeu o valor em sua conta PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado quanto à análise da prescrição alegada pela parte embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado analisou expressamente a prescrição e concluiu que o termo inicial deve ser a data em que a parte agravada obteve acesso aos extratos detalhados de sua conta PASEP, em 16.08.2019, momento em que tomou conhecimento da suposta violação de seu direito. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não se verifica no caso concreto. A mera inconformidade da parte embargante com a decisão proferida não configura omissão, devendo ser manejado o recurso cabível para eventual reforma do julgado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não podem ser utilizados com a finalidade de reapreciação da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os Embargos de Declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada. Não há omissão quando o acórdão embargado examina a questão suscitada e apresenta fundamentação suficiente para sua conclusão. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1492962/GO, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/09/2015, DJe 12/02/2016. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800324-47.2020.8.18.0076
Cuida-se de Embargos Declaratórios interpostos por BANCO DO BRASIL S/A contra o acórdão de ID 20170533, cuja ementa revela o seguinte teor: “ EMENTA APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. PASEP. SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS EM CONTA PASEP. SUPOSTA IRREGULARIDADE NA CORREÇÃO DE VALORES. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DEMONSTRADA. TEMA 1150 DO STJ. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” Defendeu a parte ora embargante a reforma da decisão ora embargada sob os fundamentos de que houve omissão quanto à prescrição, pois o termo inicial para contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência do alegado dano realizado na conta individual vinculada ao PASEP, que no caso dos autos se deu no dia 2007, quando recebeu o valor presente em sua conta PASEP. Devidamente intimada, a parte embargada contrarrazoou (ID. 20968889) afirma os argumentos expedidos nos embargos de declaração não merecem prosperar, bem como, alega que o recurso interposto é ardiloso, precário, e inconsistente, traz evasivas que só vem de encontro com o entendimento jurisprudencial de forma clara e cristalina, evidenciando que o recurso tem como intuito e objetivo o caráter procrastinatório. É o relatório. VOTO VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Embargos conhecidos, eis que existentes os seus requisitos de admissibilidade. Pretende a parte ora embargante a reforma do julgado por defender que houve omissão quanto à prescrição. Sem razão a parte ora embargante. Analisando o acórdão ora embargado vê-se que não subsiste a razão do inconformismo, tendo em vista que a decisão recorrida compreendeu pela não prescrição, haja vista que a agravada comprova que teve conhecimento da violação de seu direito em 16.08.2019, quando obteve acesso aos extratos detalhados dos valores depositados em sua conta do PASEP (ID 2180288), não havendo vício a sanar. Sendo assim, o que se verifica é a inconformidade da parte embargante com o posicionamento deste relator, cabendo-lhe, pois, a interposição do recurso pertinente, vez que os Declaratórios são inservíveis para o fim de rediscutir a causa, eis que o acórdão analisou preliminarmente a prescrição suscitada pela instituição ora embargante. O festejado mestre, Araken de Assis, no seu livro “Manual dos Recursos, Editora Revista dos Tribunais, ed. 2007, pág. 580”, assim preleciona quando, reapresenta a decisão dada pela 6a. T. Do STJ, no EREsp. 252.867-SP, 01.03.2001, Rel. Min. Vicente Leal, DJU 1903.2001, p. 146, verbis: “Evidentemente, os embargos de declaração não sevem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado.” “PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. 1. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada a controvérsia. 2. O embargante, inconformado, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reapreciada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Todavia, não é possível dar efeitos infringentes aos aclaratórios sem a demonstração de eventual vício ou teratologia. 3. Não prosperam os aclaratórios quanto ao pretendido prequestionamento de dispositivos constitucionais, pois não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar na via especial, a título de prequestionamento, eventual violação de dispositivo constitucional, por ser competência reservada, pela Constituição da República, ao Supremo Tribunal Federal. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1492962/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 12/02/2016)” Desta forma, observa-se que inexiste omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas, uma vez que está bastante lúcida a decisão fustigada, devendo, portanto, permanecer na íntegra.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pela REJEIÇÃO destes EMBARGOS DECLARATÓRIOS, mantendo a decisão ora embargada em todos os seus termos. É o voto. Teresina, 14/04/2025