Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: AURO CESAR DE JESUS NOLETO
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) 0802282-02.2022.8.18.0140 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 29553178), interposto nos autos do Processo n.º 0802282-02.2022.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 25924734, proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. consumidor. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. comprovação da regularidade da contratação. Repasse dos valores devidamente comprovados. CONTRATO FIRMADO EM TAA POR MEIO DE SENHA INTRANSFERÍVEL É VÁLIDO. Recurso conhecido e provido. 1. Apesar de a parte Autora afirmar que a instituição financeira não juntou comprovante de TED, de análise dos autos, verifica-se foi apresentado comprovante de saque do valor excedente do contrato de renovação de empréstimo. 2. Contrato de empréstimo consignado firmado em caixa eletrônico por meio de cartão magnético e mediante uso de senha pessoal e intransferível é válido. 3. Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora, ora Apelante, e acompanha extratos comprovando o repasse dos valores devidamente autenticado e no valor contratado. 4. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais. 5. Apelação Cível conhecida e provida. Foram opostos embargos, os quais foram conhecidos e rejeitados, conforme id. 28985128 Nas razões recursais, a Recorrente alega violação aos arts. 14 do CDC, 6º, VII, e 42 da Lei nº 13.709/18, 927 e 944, do CC Intimado, o Recorrido apresentou contrarrazões (id. 30108366), pleiteado pelo improvimento do recurso. É o relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. FUNDAMENTAÇÃO Capítulo 1 – Da alegação de violação aos arts. 14 do CDC, 6º, VII, e 42 da Lei nº 13.709/18, 927 e 944, do CC In casu, o Recorrente aduz violação ao arts. 14 do CDC, 6º, VII, e 42 da Lei nº 13.709/18, 927 e 944, do CC, sustentando a responsabilidade objetiva do banco, falhas na segurança, evidência de fraude e configuração de danos morais. No entanto, o acórdão guerreado não enfrentou diretamente as teses jurídicas, limitando-se a discorrer acerca da existência e legalidade do contrato de empréstimo, razão pela qual atrai a incidência da Súm. 282, do STF, por analogia. Destarte, as razões do apelo carecem da exigência constitucional do prequestionamento, posto que, ainda que a Recorrente tenha suscitado a questão em sede de embargos de declaração, o acórdão guerreado não se manifestou sobre a matéria e, nos termos da Súmula 211, do STJ, “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo.”. Ressalta-se que não prospera a alegação de violação ao art. 1.025 do Código de Processo Civil brasileiro, porquanto o referido dispositivo não consubstancia norma de conteúdo material apta a ensejar, por si só, a admissibilidade do recurso especial. Com efeito, o art. 1.025 do CPC disciplina hipótese de pré-questionamento ficto, limitando-se a estabelecer que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados em embargos de declaração, ainda que rejeitados ou inadmitidos, desde que reconhecida, pela instância superior, a existência de vício no julgado. Assim, eventual omissão do acórdão recorrido não configura, por si, violação ao referido dispositivo legal, mas, quando muito, questão relacionada ao preenchimento do requisito do pré-questionamento, a ser aferido pelo Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, a invocação do art. 1.025 do CPC não se revela apta a fundamentar a suposta omissão, incidindo a Sum. 284, do STF, ao caso. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí