Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PICOS
EXECUTADO: TELEFONICA BRASIL S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802948-75.2018.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [Municipais] Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Telefônica Brasil S.A. contra a sentença de ID nº 71067675, que extinguiu a execução fiscal com fundamento no art. 924, II, do CPC, em razão da quitação do débito tributário, e condenou a executada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados no mínimo legal, nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do CPC. A embargante alega contradição, sustentando que, tendo sido reconhecida a quitação do débito e a nulidade de parte das CDAs, não haveria fundamento para sua condenação em honorários. Afirma que o pagamento teria ocorrido antes do ajuizamento da execução, razão pela qual requer a reforma da sentença ou, subsidiariamente, a divisão equitativa dos honorários. O Município de Picos apresentou contrarrazões (ID nº 80590550), afirmando que o pagamento se deu apenas após o ajuizamento da execução, o que atrai a aplicação do princípio da causalidade, pois foi a executada quem deu causa à propositura da ação. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo meio adequado para rediscutir o mérito da decisão. No caso, não se verifica contradição na sentença embargada. Ao contrário, a decisão embargada apreciou de forma expressa e coerente os elementos constantes dos autos, reconhecendo que o débito foi pago apenas após o ajuizamento da execução fiscal, fato comprovado nos próprios autos e identificado por este juízo. Com efeito, observa-se dos registros processuais que a execução fiscal foi ajuizada em 18/12/2018, enquanto o pagamento do tributo ocorreu somente em 31/07/2020, conforme o comprovante de quitação constante no documento ID 48965745. Assim, ainda que o pagamento tenha levado à extinção da execução, é inequívoco que o Município precisou ajuizar a ação para compelir o adimplemento, o que justifica a condenação da executada ao pagamento dos honorários de sucumbência. Aplica-se, portanto, o princípio da causalidade, segundo o qual deve arcar com os honorários a parte que deu causa à instauração do processo. Desse modo, não há omissão nem contradição a ser sanada, pois a sentença embargada aplicou corretamente o direito aos fatos comprovados nos autos. O inconformismo da embargante com a condenação em honorários deve ser deduzido pela via recursal própria, não por embargos declaratórios.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por Telefônica Brasil S.A., mantendo íntegra a sentença que extinguiu a execução fiscal pelo pagamento e condenou a executada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PICOS-PI Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos