Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0803770-85.2023.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] TESTEMUNHA: LAECIO PINHEIRO DOS SANTOS TESTEMUNHA: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA 1. RELATÓRIO LAECIO PINHEIRO DOS SANTOS propôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, ambos qualificados, sendo a ação julgada procedente (ID: 75429729). As partes apresentaram Termo de Acordo em 17/06/2025 (ID: 77661038), o qual prevê a efetuação de pagamento, pelo banco demandado, no valor de R$ 2.500,00. Ao ID: 78700541, o demandado informa o pagamento do valor acordado. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Não vislumbro óbice à homologação do pedido. O art. 840 do Código Civil estabelece que: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. As partes são capazes e manifestaram sua vontade livre e consciente de celebrar o acordo extrajudicial. A lide versa sobre direitos disponíveis, podendo, assim, ser objeto de transação entre as partes. Verifico que a advogada do autor possui poderes especiais para transigir e celebrar acordos, motivo pelo qual a petição juntada eletronicamente é suficiente para manifestar o consentimento da parte com a proposta apresentada. Verifico, inclusive, que o pagamento do acordo já foi efetuado pelo requerido, comprovando em documento de ID: 78700541. Conforme preconiza o art. 487, III, “b”, do CPC: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. Desse modo, entendo que estão preenchidos todos os requisitos legais para a validade e a eficácia do acordo firmado. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, na forma constante no documento de ID: 77661038, para que surta seus efeitos legais e jurídicos, e JULGO EXTINTO o feito, nos termos do artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. Custas remanescentes pela parte autora, conforme entabulado no acordo, ficando a exigibilidade suspensa pelo prazo de cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intime-se a advogada do autor para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove nos autos a efetiva transferência do valor devido a LAECIO PINHEIRO DOS SANTOS - CPF: 600.714.853-09, conforme acordado entre as partes, sob pena de comunicação à OAB. Após a devida comprovação, arquivem-se os autos independente de trânsito em julgado, considerando que o feito foi resolvido sob o pálio da composição. PIRIPIRI-PI, 23 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri