Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDA: MARIA DAS GRACAS DE SOUSA ANDRADE DECISÃO
Intimação - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0801211-33.2020.8.18.0140 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 26933351) interposto nos autos do Processo n.º 0801211-33.2020.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 23473968, proferido pela Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, assim ementado: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. PRAZO DECENAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Na origem,
cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de desfalques em conta vinculada ao PASEP, com pedido de reparação à parte autora contra o Banco do Brasil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu prescrição da pretensão autoral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional nas ações envolvendo o PASEP é de dez anos, e esse deve ter como termo inicial a data em que o postulante acessou seu extrato bancário, pois é quando a parte tomou ciência dos desfalques realizados. Tal inteligência origina-se do REsp nº 1895936, o qual gerou a tese fixada no Tema 1150 do STJ. 4. No presente caso, a prescrição não ocorreu, uma vez que a parte autora tomou ciência dos desfalques quando obteve acesso aos extratos microfilmados da sua conta PASEP e ajuizou a ação dentro do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença anulada para afastar a prescrição, determinando o retorno dos autos à comarca de origem para o regular processamento e julgamento do feito. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 205. Foram opostos Embargos de Declaração pelo Recorrente (id. 23681932), os quais foram conhecidos e rejeitados (id. 26363466). Em suas razões, o Recorrente aduz violação ao art. 205, do CC, bem como ao Tema 1.150, do STJ. Intimado(id. 26436519), o Recorrido deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões. É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. FUNDAMENTAÇÃO Capítulo 1 – Da alegação de violação ao art. 205, do Código Civil. In casu, o Recorrente alega que, ao considerar como termo inicial da contagem do prazo prescricional a data de emissão do extrato bancário da conta vinculada ao PASEP, o acórdão impugnado incidiu em violação ao art. 205, do CC, tendo em vista que, no momento do levantamento do saldo PASEP, a Recorrida já tinha a possibilidade de verificar a aplicação dos índices de correção previstos em lei, a fim de analisar se o valor constante da respectiva conta efetivamente correspondia ao que lhe era devido. Acerca da questão, o aresto guerreado afastou a configuração de prescrição da pretensão autoral nos termos do Tema n.º 1.150/STJ, considerando que o prazo se inicia somente com o acesso ao extrato bancário microfilmado, por ser esta a comprovação de ciência inequívoca do fato. Vejamos: A controvérsia cinge-se em saber se houve prescrição da pretensão da parte autora, ora recorrente, de obter a reparação material e moral em virtude dos ilícitos que atribuiu ao banco apelado. É cediço que a questão acerca da prescrição nas ações envolvendo a administração do PASEP foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150, senão vejamos: (…) Com isso, restou assentado pelo Tribunal Superior que o prazo prescricional é de dez anos, e esse deve ter como termo inicial a data em que a parte tomou ciência dos supostos desfalques realizados. No presente caso, a parte autora teve ciência dos desfalques em 30/08/2019, data em que tomou conhecimento dos extratos microfilmados da sua conta PASEP. (…) Destarte, afastada a ocorrência de prescrição no presente caso, devem os autos retornar à origem para o devido julgamento. Sobre a matéria versada no apelo, compulsando o Tema nº 1.387, do STJ (REsp 2.214.879/PE), observo que a Corte Superior colocou para julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos, a mesma questão debatida nestes autos, qual seja, in verbis: “Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.”. (grifei). Em análise preliminar, o STJ impôs a determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, que versem acerca da questão delimitada. DISPOSITIVO
Diante do exposto, considerando que não há tese firmada para o Tema nº 1.387, do STJ, e que há decisão de suspensão, DETERMINO o SOBRESTAMENTO deste Recurso Especial, com fulcro no art. 1.030, III, do CPC. Remetam-se os autos à Coordenadoria Judicial do Pleno para aguardar o julgamento da questão de direito afetada e, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal pendentes de análise, encaminhem-se os autos ao Relator originário, para as providências de sua competência. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí