Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
RECORRIDO: CLESIO FONTENELE DE MENESES DECISÃO
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) 0803264-72.2019.8.18.0026 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (ID nº 22108323) interposto nos autos do Processo nº 0803264-72.2019.8.18.0026, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão (ID nº 17488456), proferido pela Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, assim ementado: “EMENTA: DIREITO CIVIL. DESFALQUES EM CONTA DO PASEP. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. COMPROVADA A OCORRÊNCIA DE SAQUES INDEVIDOS NA CONTA INDIVIDUAL DO CONTRIBUINTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Quanto a legitimidade passiva ad causam do Apelado para as demandas que versam sobre atualização e desfalques no saldo do PASEP, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese, no Tema 1150, de que o Banco do Brasil é figura legítima para figurar no polo passivo das referidas ações. 2. Na presente ação o Autor, ora Apelante, busca a responsabilização cível do Banco do Brasil por conta da má gestão de sua conta do PASEP, o que engloba as alegações de não aplicação do índice cabível e de saques indevidos, de maneira que tal causa de pedir não se comunica com a esfera jurídica da União. 3. Nesse sentido, "em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, decorrente de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP. Assim, conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum estadual.” (STJ, AgInt no REsp 1.878.378/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/02/2021) 4. O prazo prescricional aplicável é o de dez anos estabelecido pelo art. 205 do CC, bem como o termo inicial é o dia em que o beneficiário tomou conhecimento dos desfalques, por força do princípio da actio nata. 5. In casu, verifico que a Apelante só teve conhecimento dos saques indevidos em sua conta do PASEP quando teve acesso ao extrato emitido no dia 20/09/2019. Logo, levando em consideração que a ação foi movida 14 de novembro 2019 e o prazo aplicável é de 10 anos, é patente a ausência de prescrição da pretensão autoral, motivo pelo qual rejeito a prejudicial de mérito em análise. 6. Não obstante as mudanças realizadas no programa com o advento do art. 239 da Constituição, permaneceu o dever do Banco do Brasil em creditar anualmente nas respectivas contas individualizadas remanescentes os índices de atualização, juros e rendimentos determinados pelo Conselho Monetário Nacional. 7. Com efeito, a microfilmagem demonstra que, em 18/08/1988, a conta individual da Recorrente possuía, no mínimo, Cz$ 204.393,00 (duzentos e quatro mil, trezentos e noventa e três cruzados). 8. Além disso, a instituição financeira Recorrida não produziu provas no sentido de corroborar sua tese de que os saques operados foram requeridos e realizados na forma disciplinada em lei, não desincumbiu do seu ônus probatório estabelecido pelo art. 373, II, do CPC. 9. Ademais, no que se refere aos danos morais requeridos, entendo que resta delineado o dano moral de cunho indenizável em sua modalidade in re ipsa, porquanto é absolutamente presumível que a situação ora analisada importa em grave abalo psicológico. 10. Recurso conhecido e provido.”. Contra o acórdão foram opostos, ainda, Embargos de Declaração pelo Recorrente (ID nº 17662157), os quais foram conhecidos e improvidos, nos termos da Decisão (ID nº 21457897). Em suas razões, o Recorrente aduz violação aos artigos 186, 205 e 927, todos do CC; arts. 373, I e II, e 1.022, II, do CPC, bem como divergência jurisprudencial com o REsp nº 1.895.936/TO (leading case do Tema nº 1.150, do STJ). Intimado (ID nº 22680461), o Recorrido apresentou as suas contrarrazões (ID nº 23425571). Primeira analise de admissibilidade (id 25091934) determinou o sobrestamento da lide, em decorrencia da afetação pelo Tema nº 1.300 do STJ. Houve levantamento da causa de suspensão (id 28231920), assim passo a uma nova admissibilidade recursal. É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. FUNDAMENTAÇÃO Capítulo 1 – Da alegação de violação ao art. 205, do Código Civil. In casu, o Recorrente alega que houve violação ao art. 205, do CC, pois o marco inicial para contagem da prescrição é o da ciência do desfalque, que se deu em 30.08.2001, e a ação foi proposta somente em 2019, assim decorreu mais de 10 anos. Acerca da questão, o aresto guerreado afastou a configuração de prescrição da pretensão autoral nos termos do Tema n.º 1.150/STJ, consignando que “Portanto, o prazo prescricional aplicável é o de dez anos estabelecido pelo art. 205 do CC, bem como o termo inicial é o dia em que o beneficiário tomou conhecimento dos desfalques, por força do princípio da actio nata. In casu, verifico que o Recorrido alega nos autos que só teve acesso à informação do valor baixo de sua conta no PASEP em consulta presencial a instituição financeira em 20/09/2019. Logo, levando em consideração que a ação foi movida 14 de novembro de 2019 e o prazo aplicável é de 10 anos, é patente a ausência de prescrição da pretensão autoral, motivo pelo qual rejeito a prejudicial de mérito em análise.” Sobre a matéria versada no apelo, compulsando o Tema nº 1.387, do STJ (REsp 2.214.879/PE), observo que a Corte Superior colocou para julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos, a mesma questão debatida nestes autos, qual seja, in verbis: “Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.”. (grifei). Em análise preliminar, o STJ impôs a determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, que versem acerca da questão delimitada. DISPOSITIVO
Diante do exposto, considerando que não há tese firmada para o Tema nº 1.387, do STJ, e que há decisão de suspensão, DETERMINO o SOBRESTAMENTO deste Recurso Especial, com fulcro no art. 1.030, III, do CPC. Remetam-se os autos à Coordenadoria Judicial do Pleno para aguardar o julgamento da questão de direito afetada e, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal pendentes de análise, encaminhem-se os autos ao Relator originário, para as providências de sua competência. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí