Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A
RECORRIDO: WALDER DE FREITAS APOLINARIO DECISÃO
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) 0819691-59.2020.8.18.0140 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 26153337) interposto nos autos do Processo n.º 0819691-59.2020.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 21459420, proferido pela Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, assim ementado: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO AÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE INDIVIDUALIZADA. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. DATA DE CIÊNCIA DA SUPOSTA LESÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA COM O RECEBIMENTO DO EXTRATO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A tese firmada no Tema Repetitivo 1.150 do STJ fixou o prazo inicial em 10 anos iniciados da ciência inequívoca dos desfalques e legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da demanda. 2. Nos autos, não prova de que, quando da aposentadoria, tenha sido apresentado extrato ou outra forma inequívoca de informação que tenha demonstrado a existência de saques na conta vinculada. 3. O extrato bancário datado juntado nos autos mostra de forma inequívoca o conhecimento dos saques, sendo a data constante no documento o marco inicial da prescrição. 4. Recurso conhecido e não provido. Em suas razões, o Recorrente aduz violação ao art. 205, do CC, art. 5º da Lei Complementar nº 08/1970, bem como ao Tema 1.150, do STJ, além de dissídio jurisprudencial. Intimado (id. 27461056), o Recorrido deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões. É um breve relatório. Decido. Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade, constata-se que as alegações recursais guardam similitude fático-jurídica com o objeto de direito de controvérsia reconhecida na jurisprudência qualificada acima descrita, nos termos abaixo explicitados. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. FUNDAMENTAÇÃO Capítulo 1 – Da alegação de violação ao art. 205, do Código Civil. In casu, o Recorrente alega que, ao considerar como termo inicial da contagem do prazo prescricional a data de emissão do extrato bancário da conta vinculada ao PASEP (julho/2019), em vez da data de cada pagamento recebido pelo Recorrido, o acórdão impugnado acabou por ampliar indevidamente o prazo prescricional para além do limite legal, incidindo em violação ao art. 205, do CC. Acerca da questão, o aresto guerreado afastou a configuração de prescrição da pretensão autoral nos termos do Tema n.º 1.150/STJ, consignando que “Nessa linha, deve ser feita a distinção entre o recebimento dos valores e o conhecimento dos desfalques. A Tese firmada é bem clara ao determinar o início do prazo prescricional quando há a ciência inequívoca dos desfalques. Não há, nos autos, outra demonstração de que a parte tenha tido acesso ao extrato detalhado dos valores constantes na conta vinculada ao PASEP, que não o extrato de ID 2599451. Ressalta-se que é inequívoco que o prazo prescricional para o caso é regido pelo prazo decenal geral previsto no Código Civil: (…) não resta dúvida de que o prazo inicia-se apenas com o acesso ao extrato bancário completo. Desta forma, considerando que a presente ação fora ajuizada em 10/09/2019, e que a ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP se deu em 30/07/2019, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral.”. Sobre a matéria versada no apelo, compulsando o Tema nº 1.387, do STJ (REsp 2.214.879/PE), observo que a Corte Superior colocou para julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos, a mesma questão debatida nestes autos, qual seja, in verbis: “Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.”. (grifei). Em análise preliminar, o STJ impôs a determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, que versem acerca da questão delimitada. DISPOSITIVO
Diante do exposto, considerando que não há tese firmada para o Tema nº 1.387, do STJ, e que há decisão de suspensão, DETERMINO o SOBRESTAMENTO deste Recurso Especial, com fulcro no art. 1.030, III, do CPC. Remetam-se os autos à Coordenadoria Judicial do Pleno para aguardar o julgamento da questão de direito afetada e, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal pendentes de análise, encaminhem-se os autos ao Relator originário, para as providências de sua competência. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí