Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
RECORRIDO: MARIA CECILIA CORREA NEVES DECISÃO
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) 0802081-32.2020.8.18.0026 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (ID nº 21665418) interposto nos autos do Processo nº 0802081-32.2020.8.18.0026, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão (ID nº 17557321), proferido pela Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, assim ementado: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DESFALQUES EM CONTA DO PASEP. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. COMPROVADA A OCORRÊNCIA DE SAQUES INDEVIDOS NA CONTA INDIVIDUAL DO CONTRIBUINTE. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O prazo prescricional aplicável é o de dez anos estabelecido pelo art. 205 do CC, bem como o termo inicial é o dia em que o beneficiário tomou conhecimento dos desfalques, por força do princípio da actio nata. 2. In casu, verifico que a Recorrente só teve conhecimento dos saques indevidos em sua conta do PASEP quando teve acesso ao extrato das microfilmagens que foram requeridas apenas no dia 2019. Logo, levando em consideração que a ação foi movida 2020 e o prazo aplicável é de 10 anos, é patente a ausência de prescrição da pretensão autoral, motivo pelo qual afasto a sentença merece ser reformada, desde já, a respeito da prescrição. 3. Não obstante as mudanças realizadas no programa com o advento do art. 239 da Constituição, permaneceu o dever do Banco do Brasil em creditar anualmente nas respectivas contas individualizadas remanescentes os índices de atualização, juros e rendimentos determinados pelo Conselho Monetário Nacional. 4. Com efeito, a microfilmagem demonstra que, em 18/08/1988, a conta individual da Recorrente possuía, no mínimo, Cz$ 251.979,00 (duzentos e cinquenta e um mil novecentos e setenta e nove cruzados). Ademais, das demais operações listadas na microfilmagem em questão não é possível aferir o motivo pelo qual operou-se uma diminuição tão brusca do valor contido na conta, que resultou em um saldo de R$ 2.390,73 em 2004 5. Além disso, a instituição financeira Recorrida não produziu provas no sentido de corroborar sua tese de que os saques operados foram requeridos e realizados na forma disciplinada em lei, não desincumbiu do seu ônus probatório estabelecido pelo art. 373, II, do CPC. 6. Ademais, no que se refere aos danos morais requeridos, entendo que resta delineado o dano moral de cunho indenizável em sua modalidade in re ipsa, porquanto é absolutamente presumível que a situação ora analisada importa em grave abalo psicológico. 7. Recurso conhecido e provido.”. Contra o acórdão foram opostos, ainda, Embargos de Declaração pelo Recorrente (ID nº 17891817), os quais foram conhecidos e improvidos, nos termos da Decisão (ID nº 21133555). Em suas razões, o Recorrente aduz violação aos arts. 205,186 e 927, todos do CC; arts. 373, I e II, e 1.022, II, do CPC, bem como divergência jurisprudencial com o REsp nº 1.895.936/TO (leading case do Tema nº 1.150, do STJ). Intimada (ID nº 22120439), a parte Recorrida não apresentou as suas contrarrazões. Primeira analise de admissibilidade, determinou o sobrestamento do feito pela afetação ao tema nº 1.300, do STJ. Houve o levantamento da causa suspensiva (id 28230561), assim, passo a uma nova admissibilidade recursal. É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. FUNDAMENTAÇÃO Capítulo 1 – Da alegação de violação ao art. 205, do Código Civil. In casu, o Recorrente alega que houve violação ao art. 205, do CC, pois o marco inicial para contagem da prescrição é o da ciência do desfalque, que se deu em 21.01.2004, e a ação foi proposta somente em 2020, assim decorreu mais de 10 anos. Acerca da questão, o aresto guerreado afastou a configuração de prescrição da pretensão autoral nos termos do Tema n.º 1.150/STJ, consignando que “Portanto, o prazo prescricional aplicável é o de dez anos estabelecido pelo art. 205 do CC, bem como o termo inicial é o dia em que o beneficiário tomou conhecimento dos desfalques, por força do princípio da actio nata. In casu, verifico que a Recorrente só teve conhecimento dos saques indevidos em sua conta do PASEP quando teve acesso ao extrato no dia 13/09/2019. Logo, levando em consideração que a ação foi movida 2020 e o prazo aplicável é de 10 anos, é patente a ausência de prescrição da pretensão autoral, motivo pelo qual afasto a sentença merece ser reformada, desde já, a respeito da prescrição.” Sobre a matéria versada no apelo, compulsando o Tema nº 1.387, do STJ (REsp 2.214.879/PE), observo que a Corte Superior colocou para julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos, a mesma questão debatida nestes autos, qual seja, in verbis: “Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.”. (grifei). Em análise preliminar, o STJ impôs a determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, que versem acerca da questão delimitada. DISPOSITIVO
Diante do exposto, considerando que não há tese firmada para o Tema nº 1.387, do STJ, e que há decisão de suspensão, DETERMINO o SOBRESTAMENTO deste Recurso Especial, com fulcro no art. 1.030, III, do CPC. Remetam-se os autos à Coordenadoria Judicial do Pleno para aguardar o julgamento da questão de direito afetada e, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal pendentes de análise, encaminhem-se os autos ao Relator originário, para as providências de sua competência. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí