Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
RECORRIDO: MARIA DE JESUS E SILVA DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0802948-59.2019.8.18.0026 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id 21013575) interposto nos autos n° 0802948-59.2019.8.18.0026 com fulcro no art. 105, III, da CF, contra acórdão (id 16699803), proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: "PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. TEMA 1150 DO STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCONTOS INDEVIDOS. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. O STJ entendeu que nas demandas em que se discute o ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em contas vinculadas do PASEP o prazo prescricional é decenal, bem como é responsabilidade do Banco do Brasil responder por esses eventuais danos. 2. Quanto a inversão do ônus da prova, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. 3. O extrato da conta PASEP da apelante demonstra diversos saques efetuados na conta PASEP sob a seguinte rubrica: PGTO RENDIMENTO FOPAG. Entretanto, considerando a inversão do ônus da prova em face da instituição financeira, entendo que tal rubrica não comprova que os valores sacados foram revestidos em favor da apelante, como fundamentou o juízo a quo. 4. O banco poderia facilmente demonstrar a relação entre os saques indicados no extrato do PASEP e o recebimento da apelante, por meio da juntada de extrato da conta corrente da mesma, mas assim não o fez. 5. Reconheço a responsabilidade do Banco do Brasil quanto a restituição dos valores desfalcados da conta PASEP, os quais a apelante alega ser na ordem de R$ 363.671,18 (trezentos e sessenta e três mil, seiscentos e setenta e um reais e dezoito centavos), porém, entendo que o referido cálculo merece passar por uma análise contábil. 6. Tem-se como necessária a produção de prova pericial contábil, com fins a apurar a quantia exata - se devida ou não - tendo em conta o longo período apontado, bem como sejam fixados os parâmetros corretos de atualização monetária conforme a legislação específica aplicada ao PASEP, além da consideração da oscilação do panorama econômico do país, não sendo possível, assim, a aplicação da teoria da causa madura no presente caso. 7. A realização de prova pericial é imprescindível para o deslinde da ação considerando que os cálculos da dívida devem observar os índices previstos no histórico elaborado pelo Ministério da Economia. Dessa forma, entendo que a demanda não fora devidamente instruída, posto ser necessária a fixação de parâmetros corretos para atualização do cálculo da dívida, ainda na fase de conhecimento, posto não ser permitida dilação probatória no 2º grau de jurisdição. 8. Apelação conhecida e parcialmente provida." Nas suas razões recursais, a parte recorrente alega, em suma, violação aos arts. 373, II, e 10, do CPC. Intimada (id 21423715) a parte recorrida não apresentou contrarrazões. É um breve relatório. Decido. Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade. O Recorrente alega violação aos arts. 373, II, e 10, do CPC, afirmando que o acórdão decidiu equivocadamente que caberia ao Banco o ônus de provas as ilegalidades na conta do PASEP, contudo, caberia ao autor comprovar a veracidade de suas alegações. Contudo, a Colenda Câmara esclarece que como se trata de uma relação típica de consumo, cabe a inversão do ônus da prova, portantando, caberia ao Banco Recorrente comprovar a inexistência de eventuais ilegalidades nas contas vinculadas ao PASEP, nos seguintes termos, in verbis: “Quanto a inversão do ônus da prova, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. Pois bem. A Lei Complementar nº 8/70, de 03 de dezembro de 1970, ao instituir o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, atribuiu exclusivamente ao Banco do Brasil S/A a responsabilidade pela administração do PASEP. Os participantes cadastrados no PASEP até 04/10/1988 continuariam a receber seus rendimentos sobre o saldo existente, sendo que o exercício contábil do PASEP passaria a ocorrer sempre no dia 1º de julho de cada ano, momento em que o valor existente seria atualizado por índice definido pelo Conselho Diretor vinculado ao Ministério da Fazenda. Compete ao Banco do Brasil a realização da atualização monetária dos valores depositados durante todo o período em que o numerário esteve sob sua responsabilidade, nos termos do Decreto Federal nº 4.751/2003: (...) Caberia ao Banco do Brasil comprovar, na forma do inciso II do art. 373 do CPC, a inexistência de eventual irregularidade nos depósitos que foram e/ou deveriam ser feitos na conta bancária vinculada ao programa PASEP de titularidade da parte demandante.” Compulsando o Tema 1.300 do STJ (REsp 2.162.222/PE), observo que a Corte Superior colocou para julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos, a mesma questão debatida nestes autos, qual seja, in verbis: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.". Em análise preliminar, o STJ impôs a determinação de suspensão nacional do processamento de todos os feitos, individuais ou coletivos, em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP (acórdão publicado em 16/12/2024). Dessa forma, observo que o acórdão recorrido se amolda perfeitamente ao Tema citado, aplicando-se, portanto, a suspensão determinada.
Diante do exposto, considerando que não há tese firmada para o Tema nº 1.300, do STJ, e que há determinação de suspensão, DETERMINO o SOBRESTAMENTO deste Recurso Especial, com fulcro no art. 1.030, III, do CPC. Remetam-se os autos à Coordenadoria Judicial do Pleno para aguardar o julgamento da questão de direito afetada e, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal pendentes de análise, encaminhem-se os autos ao Relator originário, para as providências de sua competência. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí