Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUIZ ANTONIO ZACHARIAS CALIL
REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0829762-52.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fornecimento de Energia Elétrica]
Trata-se de ação cognitiva movida por LUIZ ANTONIO ZACHARIAS CALIL em face de EQUATORIAL PIAUÍ, na qual a parte autora alega que, em março/2022, a ré realizou inspeção e troca do medidor de energia da unidade consumidora da qual é titular sem a sua presença. Sustenta que foram identificadas irregularidades na medição e que lhe foi imputado débito relativo à diferença, no valor de R$ 407,29 (quatrocentos e sete reais e vinte e nove centavos). Pugna pela ilegalidade do débito e requer, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão da cobrança. No mérito, requer a declaração de inexistência do débito, o pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados e a reparação pelos danos morais vivenciados. O benefício da gratuidade da justiça foi concedido à parte autora (id 29372923). Citada para se manifestar sobre o pedido de tutela provisória, a ré se manifestou pela regularidade da constituição do débito e requereu o indeferimento do pedido de urgência (id 29991943). O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido (id 35951923). A tentativa de autocomposição da lide restou infrutífera (id 44050634). Em contestação, o réu, preliminarmente, impugna a concessão do benefício da gratuidade da justiça. No mérito, pugna pela regularidade da constituição do débito e requer a improcedência dos pedidos iniciais. Além disso, em sede de pedido reconvencional, o réu requereu a condenação do autor ao pagamento do débito aferido (id 44352912). O autor apresentou réplica à contestação e contestação à reconvenção, reiterando a alegação de irregularidade do débito e comprovando o pagamento do valor cobrado (id 45038614). As partes foram intimadas para indicar provas a produzir e apenas a ré se manifestou, informando desinteresse (id 47270841 e id 47463318). O Juízo iniciou o saneamento e a organização do feito, definindo a aplicabilidade do CDC ao caso e intimando o autor para demonstrar a insuficiência financeira que alega (id 64309008). O autor trouxe aos autos declaração de imposto de renda do ano-base 2023 (id 65257378). O Juízo revogou o benefício da gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais (id 74626799). Devidamente intimado, o autor se manteve inerte (id 81031997). É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Incumbe às partes promoverem o andamento dos processos, sempre que a elas forem estabelecidos ônus, sob pena de verem seus direitos frustrados devido a sua contumácia. Não estando a parte autora sob o pálio da gratuidade judiciária, a ela incumbe, quando da propositura da ação ou quando regularmente intimada para tal, efetuar o pagamento das custas iniciais ainda devidas, a teor do art. 82, caput e §1°, do CPC. Como possui natureza jurídica de tributo (taxa), ao magistrado compete fiscalizar o seu efetivo recolhimento, razão pela qual, o seu não pagamento ocasiona a inexistência de um pressuposto de desenvolvimento regular do processo, razão pela qual, não podendo prosseguir regularmente, deve ele ser extinto. Portanto, não tendo a parte autora atendido à exigência determinada neste feito, impõe-se a extinção sem resolução de mérito. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito (art. 485, IV, do CPC). Determino, em consequência, o cancelamento da distribuição do feito (art. 290, do CPC). Sem honorários, dada a inocorrência da triangularização processual. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07