Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: ANTONIO SOUSA
REQUERENTE: MUNICIPIO DE VALENCA DO PIAUI
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI, ADVOCACIA GERAL DA UNIAO ATO ORDINATÓRIO Adequações conforme Provimento Conjunto TJPI Nº 89/2023, alterado pelo Provimento Conjunto TJPI nº 111/2024, art. 14, §1º: "Tratando-se de demanda cujas falhas assemelhem-se a situação repetitiva, para a qual o juízo já tenha fixado entendimento, a Secretaria deverá replicar a mesma solução para o caso em análise, devendo tornar concluso o processo após a manifestação do interessado ou findado prazo consignado para a adequação." Considerando as seguintes modalidades de aquisição da propriedade pela prescrição aquisitiva, A) Usucapião Extraordinária: Posse ininterrupta, pacífica e mansa por 15 anos, podendo ser reduzida para 10 anos se o possuidor tiver dado ao imóvel alguma função social, como realização de obras, serviços ou moradia habitual (Art. 1.238, Parágrafo único, CC). B) Usucapião Ordinária: Posse contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, por 10 anos,(Art. 1.242, CC). C) Usucapião Especial: Posse ininterrupta e sem oposição, de imóvel com área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por 5 anos, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. FINALIDADE: FICA o autor intimado para, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de extinção, juntar documentos que comprovem o direito de propriedade alegado (especialmente o tempo de posse contínuo), como, por exemplo: a) Contrato de compra e venda antigo, mesmo que não formalizados via escritura pública; b) Cadastro municipal antigo, como o IPTU, que comprove a existência do imóvel no município por período significativo; c) Procuração pública antiga, com poderes de alienação para si ou para outrem, especificando o imóvel; d) Escritura de cessão de direitos hereditários antiga, especificando o imóvel; e) Documentos judiciais antigos de partilha, arrematação ou adjudicação do imóvel; f) Histórico de serviços públicos (água e luz), como contas antigas ou relatórios de fornecimento de água/energia, especificando o imóvel e o morador; Esclarece-se que a ausência de complementação documental poderá comprometer a adequada instrução do feito quanto à posse alegada e ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do mesmo diploma legal. TERESINA, 2 de dezembro de 2025. FELIPE RODRIGUES DA SILVA III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização fundiária
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização fundiária Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801242-75.2025.8.18.0173 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária, Usucapião Ordinária, Usucapião de bem móvel]