Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ALCIDES NOGUEIRA CASTELO BRANCO NETOINTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Em atenção ao Provimento TJPI nº 10/2025, e observados os requisitos previstos pelo art. 2º, §2º, do dito Provimento, expeça-se certidão de triagem e remetam-se os autos à CENTRASE. Intimem-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809866-28.2019.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
27/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
03/06/2026, 12:18
Petição (Petição (outras))
26/05/2026, 13:58
Publicação
21/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ALCIDES NOGUEIRA CASTELO BRANCO NETO
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte exequente para se manifestar sobre o cumprimento da obrigação de pagar (ID. 96298840), no prazo de 5 (cinco) dias. TERESINA-PI, 19 de maio de 2026. VALERIA SIMONE FERNANDES CAVALCANTE Secretaria do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809866-28.2019.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
20/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2026, 15:44
Ato ordinatório
19/05/2026, 15:43
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ALCIDES NOGUEIRA CASTELO BRANCO NETO
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte exequente para se manifestar sobre o cumprimento da obrigação de pagar (ID. 96298840), no prazo de 5 (cinco) dias. TERESINA-PI, 19 de maio de 2026. VALERIA SIMONE FERNANDES CAVALCANTE Secretaria do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809866-28.2019.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
20/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2026, 15:44
Ato ordinatório
19/05/2026, 15:43
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
19/05/2026, 15:40
Expedição de documento (Certidão)
19/05/2026, 15:36
Petição (Petição (outras))
17/05/2026, 13:23
Petição (Petição (outras))
13/05/2026, 14:36
Expedição de documento (Certidão)
08/05/2026, 09:10
Decurso de Prazo
06/05/2026, 07:02
Petição (Petição (outras))
30/04/2026, 16:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2026, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ALCIDES NOGUEIRA CASTELO BRANCO NETO
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809866-28.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] Intime-se a parte /ré, por seu patrono, para efetuar o pagamento das custas judiciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado, conforme previsto no art. 5º, § 3º da Lei nº 6.920/16, bem como inscrição no SERASA por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 1º, do Provimento da CGJ nº 016/2016. TERESINA-PI, 7 de abril de 2026. SAMIA RACHEL SOUSA SALES SANTOS Secretaria do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
08/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2026, 08:48
Ato ordinatório
07/04/2026, 08:48
Expedição de documento (Certidão)
01/04/2026, 11:37
Petição (Petição (outras))
01/04/2026, 10:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ALCIDES NOGUEIRA CASTELO BRANCO NETO Advogado(s) do reclamante: JOSE ALVES FONSECA NETO, GUILHERME KAROL DE MELO MACEDO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE CONTRATUAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO..I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por ALCIDES NOGUEIRA CASTELO BRANCO NETO contra decisão monocrática que, ao julgar apelação cível interposta em face de BANCO BRADESCO S.A., reconheceu a prescrição total de dois contratos de empréstimo consignado, declarou a nulidade de outros contratos bancários por ausência de comprovação da contratação válida, determinou a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e reduziu o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00. O agravante insurge-se contra o reconhecimento da prescrição dos contratos nº 748717650 e nº 795967896 e requer a majoração da verba indenizatória por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se incide prescrição sobre os contratos bancários nº 748717650 e nº 795967896, considerados pela decisão agravada como atingidos pela prescrição total; (ii) verificar se o valor fixado a título de indenização por danos morais é compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula nº 297 do STJ, e, sendo a hipótese de relação de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição deve ser fixado na data do último desconto indevido, nos termos da jurisprudência consolidada (TJPI, Apelação Cível nº 0800385-91.2017.8.18.0049). Como os últimos descontos dos contratos nº 748717650 e nº 795967896 ocorreram em 10/2014 e 07/2015, respectivamente, e a ação foi ajuizada em 30/04/2019, afasta-se a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, exige a comprovação da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência da parte autora, conforme consolidado na Súmula nº 26 do TJPI. A instituição financeira não comprovou a efetiva disponibilização do crédito relativo aos contratos impugnados, limitando-se a apresentar documentos unilaterais sem autenticidade e sem juntada de TEDs, incorrendo na hipótese prevista na Súmula nº 18 do TJPI, o que enseja a declaração de nulidade das avenças. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da má-fé caracterizada pela ausência de comprovação da entrega do valor contratado. O dano moral é presumido em situações de descontos indevidos sobre proventos de natureza alimentar, sendo suficiente a demonstração do nexo causal entre a conduta ilícita e o prejuízo, estando caracterizada a ofensa à tranquilidade e dignidade da parte autora. A manutenção da indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 observa os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e os parâmetros adotados pela jurisprudência local, possuindo caráter compensatório e pedagógico sem implicar enriquecimento sem causa. Os juros de mora dos danos materiais incidem a partir do evento danoso, conforme art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ; a correção monetária incide desde o efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do STJ. Para os danos morais, os juros de mora fluem do evento danoso e a correção monetária da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Aplica-se o prazo prescricional quinquenal aos contratos bancários regidos pelo CDC, com termo inicial na data do último desconto indevido, em se tratando de relação de trato sucessivo. A ausência de comprovação da efetiva disponibilização do crédito pela instituição financeira autoriza a declaração de nulidade contratual e impõe a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. Configura dano moral indenizável o desconto indevido em benefício previdenciário, sendo desnecessária a prova do prejuízo concreto. A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e a jurisprudência da Corte, não se prestando a enriquecimento sem causa. A responsabilidade da instituição financeira por descontos indevidos é objetiva, com aplicação dos critérios de correção monetária e juros moratórios previstos nas Súmulas nºs 43, 54 e 362 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406, §1º; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 932, IV e V, e 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 18, 26, 42, 43, 54, 297 e 362; TJPI, Apelação Cível nº 0800385-91.2017.8.18.0049, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 04.06.2021. ACÓRDÃO
AGRAVANTE: ALCIDES NOGUEIRA CASTELO BRANCO NETO, BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
AGRAVANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogados do(a)
AGRAVANTE: GUILHERME KAROL DE MELO MACEDO - PI10231-A, JOSE ALVES FONSECA NETO - PI6439-A
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A., ALCIDES NOGUEIRA CASTELO BRANCO NETO Advogado do(a)
AGRAVADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogados do(a)
AGRAVADO: GUILHERME KAROL DE MELO MACEDO - PI10231-A, JOSE ALVES FONSECA NETO - PI6439-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0809866-28.2019.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator RELATÓRIO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0809866-28.2019.8.18.0140 Origem:
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por ALCIDES NOGUEIRA CASTELO BRANCO NETO, contra Decisão Monocrática terminativa proferida em sede de Apelação Cível proposta pela parte autora contra BANCO BRADESCO S.A., ora agravado. A Decisão Monocrática recorrida reformou a sentença de primeiro grau para: com fundamento no art. 932, incisos IV, alínea “a”, e V, alínea “a”, do CPC, bem como nas Súmulas nº 18 e 26 deste E. TJPI e na jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal em sede de IRDR (Tema 03), CONHEÇO dos recursos e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, nos seguintes termos: 1.Reconhecer a prescrição total em relação aos contratos nº 748717650 e nº 795967896, cujos descontos cessaram antes de 30/04/2014, extinguindo-se o processo, quanto a eles, com resolução de mérito (art. 487, II, CPC); 2.Declarar a nulidade dos contratos nº 801676930, nº 804872826 e nº 8051717025, diante da ausência de comprovação da contratação válida e da efetiva disponibilização do crédito, reconhecendo, contudo, a prescrição parcial quanto às parcelas anteriores a 30/04/2014, subsistindo a exigibilidade das parcelas posteriores; 3.Declarar a nulidade do contrato nº 0123324426916, igualmente por ausência de prova da contratação válida e da disponibilização do crédito, afastada qualquer prescrição, porquanto ativo à época do ajuizamento da demanda; 4.Condenar a instituição financeira a restituir, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, os valores indevidamente descontados, respeitados os limites prescricionais acima, com correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula n.º 43 do STJ) e juros moratórios a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do STJ); 5.Minorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que deve ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ); 6.Mantêm-se, no mais, os demais termos da sentença. Em suas razões recursais, a parte autora/agravante alega a a inocorrência de prescrição em relação aos contratos nºs 748717650 e 795967896, bem como a necessidade de majoração do dano moral. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou suas contrarrazões. É o relatório. VOTO Conheço do recurso incidental, eis que demonstrados os requisitos legais de admissibilidade. A pretensão recursal visa a reforma de Decisão monocrática que reconheceu a prescrição dos contratos nºs 748717650 e 795967896 e reduziu o dano moral fixado na sentença. No contexto do agravo interno, exige-se que a parte recorrente apresente argumentos que demonstrem o desacerto da decisão agravada, confrontando-a de forma específica. Deve demonstrar o agravante que a tese jurídica acolhida no ato decisório está equivocada, não sendo suficiente argumentar nas razões do recurso teses inovadoras ou que não foram adotadas como razão de decidir. Não é outro o entendimento que se extrai do § 1º do art. 1.021 do CPC, nos termos que se seguem: “Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.” Formulou-se na ação originária pedidos cumulativos no sentido de ver declarada a nulidade/inexistência do contrato de empréstimo bancário, e, consequentemente, a condenação do Banco demandado no pagamento de danos materiais (repetição do indébito em dobro) e de danos morais. Da Prescrição Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula N.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. Nesse sentido, eis os julgados a seguir: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 – […] (TJPI | Apelação Cível Nº 0800385-91.2017.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021) Ocorre que compulsando os autos, verifico que no contrato nº 748717650 ocorreu o último desconto em 10/2014 e no de nº 795967896, em 07/2015. Assim, como a ação foi proposta em 30/04/2019, tem-se que, de fato, não se operou a prescrição. Com isso, impõe a análise da respectiva regularidade. Da irregularidade contratual Inicialmente, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil. A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado: “SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Destarte, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da demanda, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária da apelante.
No caso vertente, destes ônus a instituição financeira se desincumbiu parcialmente, pois apesar de ter juntado aos autos instrumentos válidos dos contratos, deixou de juntar as TEDs, haja vista que os documentos anexado consistem documentos produzidos unilateralmente pela instituição financeira, sem a respectiva autenticidade.. Neste sentido, vejamos a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, assentada no seguinte enunciado: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” Em conclusão, inexistindo a prova do pagamento do valor supostamente contratado, deve ser declarada a nulidade dos negócios jurídicos, o que enseja a devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da apelante. Destarte, a sentença deve ser reformada. Acrescente-se a desnecessidade de comprovação de culpa na conduta da instituição financeira, pois esta responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme o disposto no Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Da repetição de indébito em dobro No que se refere ao pedido de devolução dos valores descontados indevidamente, em dobro, verifica-se que a conduta intencional do banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da apelante, sem comprovação da disponibilidade do crédito avençado, através de TED, ou outro documento equivalente, caracteriza má-fé. Desse modo, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe, aplicando-se o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Dos danos morais Relativamente aos danos morais, a hipótese não traduz mero aborrecimento do cotidiano, na medida em que os fatos geraram angústia e frustração na autora, que teve seus direitos desrespeitados, com evidente perturbação de sua tranquilidade e paz de espírito, sendo notória a potencialidade lesiva das subtrações incidentes sobre verba de natureza alimentar. De tal modo, em regra, não há necessidade de prova do dano moral, pois ocorre de forma presumida (in re ipsa), bastando, para o seu reconhecimento (e consequente condenação ao pagamento de indenização), a prova do nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido, ambos evidenciados nos autos. Neste caso, considerando que o ato ilícito praticado pela instituição financeira ficou configurado na medida em que efetuou descontos indevidos nos proventos da parte autora/apelante sem comprovar a disponibilidade do crédito avençado, em favor desta, através de TED, ou outro documento equivalente, entende-se que resultaram suficientemente evidenciados os requisitos ensejadores da reparação por danos morais. Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência pátria estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima. Destarte, tem-se que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita. O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral, não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, nem tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de desvirtuamento do instituto do dano moral. Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se que deve ser mantida a verba indenizatória em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Dos Juros e da Correção Monetária Importante observar que, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual. Nestes termos, relativamente à indenização pelos danos materiais, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, conforme previsto no art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do STJ, e a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo (data de cada desconto indevido), conforme Súmula n.º 43 do STJ. No que concerne ao valor arbitrado para a reparação pelos danos morais, os juros de mora serão contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido - art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), e a correção monetária, da data do arbitramento do valor da indenização, no presente caso, a partir da publicação desta decisão (Súmula n.º 362 do STJ). Em relação ao aos índices a serem observados tanto para os danos materiais quanto para os morais, aplica-se o IPCA para correção monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios (art. 406, §1º do CC), devendo-se observar a ressalva prevista no §3º, deste mesmo dispositivo, em caso de resultado negativo, nos termos do Tema 1368 do STJ. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, a fim de anular os contratos de nºs 748717650 e 795967896, devendo o banco devolver a quantia irregularmente cobrada de forma dobrada, nos termos do art. 42 do CDC, contudo, mantenho a indenização por dano moral em R$2.000,00, conforme já fixada. Os juros de mora do dano material fluem a partir do evento danoso, conforme previsto no art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do STJ, e a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo (data de cada desconto indevido), conforme Súmula n.º 43 do STJ. Deixo de majorar a verba honorária, nos termos da súmula 1059 do STJ. É como voto. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ALCIDES NOGUEIRA CASTELO BRANCO NETO Advogado(s) do reclamante: JOSE ALVES FONSECA NETO, GUILHERME KAROL DE MELO MACEDO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE CONTRATUAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO..I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por ALCIDES NOGUEIRA CASTELO BRANCO NETO contra decisão monocrática que, ao julgar apelação cível interposta em face de BANCO BRADESCO S.A., reconheceu a prescrição total de dois contratos de empréstimo consignado, declarou a nulidade de outros contratos bancários por ausência de comprovação da contratação válida, determinou a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e reduziu o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00. O agravante insurge-se contra o reconhecimento da prescrição dos contratos nº 748717650 e nº 795967896 e requer a majoração da verba indenizatória por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se incide prescrição sobre os contratos bancários nº 748717650 e nº 795967896, considerados pela decisão agravada como atingidos pela prescrição total; (ii) verificar se o valor fixado a título de indenização por danos morais é compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula nº 297 do STJ, e, sendo a hipótese de relação de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição deve ser fixado na data do último desconto indevido, nos termos da jurisprudência consolidada (TJPI, Apelação Cível nº 0800385-91.2017.8.18.0049). Como os últimos descontos dos contratos nº 748717650 e nº 795967896 ocorreram em 10/2014 e 07/2015, respectivamente, e a ação foi ajuizada em 30/04/2019, afasta-se a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, exige a comprovação da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência da parte autora, conforme consolidado na Súmula nº 26 do TJPI. A instituição financeira não comprovou a efetiva disponibilização do crédito relativo aos contratos impugnados, limitando-se a apresentar documentos unilaterais sem autenticidade e sem juntada de TEDs, incorrendo na hipótese prevista na Súmula nº 18 do TJPI, o que enseja a declaração de nulidade das avenças. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da má-fé caracterizada pela ausência de comprovação da entrega do valor contratado. O dano moral é presumido em situações de descontos indevidos sobre proventos de natureza alimentar, sendo suficiente a demonstração do nexo causal entre a conduta ilícita e o prejuízo, estando caracterizada a ofensa à tranquilidade e dignidade da parte autora. A manutenção da indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 observa os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e os parâmetros adotados pela jurisprudência local, possuindo caráter compensatório e pedagógico sem implicar enriquecimento sem causa. Os juros de mora dos danos materiais incidem a partir do evento danoso, conforme art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ; a correção monetária incide desde o efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do STJ. Para os danos morais, os juros de mora fluem do evento danoso e a correção monetária da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Aplica-se o prazo prescricional quinquenal aos contratos bancários regidos pelo CDC, com termo inicial na data do último desconto indevido, em se tratando de relação de trato sucessivo. A ausência de comprovação da efetiva disponibilização do crédito pela instituição financeira autoriza a declaração de nulidade contratual e impõe a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. Configura dano moral indenizável o desconto indevido em benefício previdenciário, sendo desnecessária a prova do prejuízo concreto. A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e a jurisprudência da Corte, não se prestando a enriquecimento sem causa. A responsabilidade da instituição financeira por descontos indevidos é objetiva, com aplicação dos critérios de correção monetária e juros moratórios previstos nas Súmulas nºs 43, 54 e 362 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406, §1º; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 932, IV e V, e 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 18, 26, 42, 43, 54, 297 e 362; TJPI, Apelação Cível nº 0800385-91.2017.8.18.0049, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 04.06.2021. ACÓRDÃO
AGRAVANTE: ALCIDES NOGUEIRA CASTELO BRANCO NETO, BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
AGRAVANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogados do(a)
AGRAVANTE: GUILHERME KAROL DE MELO MACEDO - PI10231-A, JOSE ALVES FONSECA NETO - PI6439-A
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A., ALCIDES NOGUEIRA CASTELO BRANCO NETO Advogado do(a)
AGRAVADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogados do(a)
AGRAVADO: GUILHERME KAROL DE MELO MACEDO - PI10231-A, JOSE ALVES FONSECA NETO - PI6439-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0809866-28.2019.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator RELATÓRIO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0809866-28.2019.8.18.0140 Origem:
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por ALCIDES NOGUEIRA CASTELO BRANCO NETO, contra Decisão Monocrática terminativa proferida em sede de Apelação Cível proposta pela parte autora contra BANCO BRADESCO S.A., ora agravado. A Decisão Monocrática recorrida reformou a sentença de primeiro grau para: com fundamento no art. 932, incisos IV, alínea “a”, e V, alínea “a”, do CPC, bem como nas Súmulas nº 18 e 26 deste E. TJPI e na jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal em sede de IRDR (Tema 03), CONHEÇO dos recursos e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, nos seguintes termos: 1.Reconhecer a prescrição total em relação aos contratos nº 748717650 e nº 795967896, cujos descontos cessaram antes de 30/04/2014, extinguindo-se o processo, quanto a eles, com resolução de mérito (art. 487, II, CPC); 2.Declarar a nulidade dos contratos nº 801676930, nº 804872826 e nº 8051717025, diante da ausência de comprovação da contratação válida e da efetiva disponibilização do crédito, reconhecendo, contudo, a prescrição parcial quanto às parcelas anteriores a 30/04/2014, subsistindo a exigibilidade das parcelas posteriores; 3.Declarar a nulidade do contrato nº 0123324426916, igualmente por ausência de prova da contratação válida e da disponibilização do crédito, afastada qualquer prescrição, porquanto ativo à época do ajuizamento da demanda; 4.Condenar a instituição financeira a restituir, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, os valores indevidamente descontados, respeitados os limites prescricionais acima, com correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula n.º 43 do STJ) e juros moratórios a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do STJ); 5.Minorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que deve ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ); 6.Mantêm-se, no mais, os demais termos da sentença. Em suas razões recursais, a parte autora/agravante alega a a inocorrência de prescrição em relação aos contratos nºs 748717650 e 795967896, bem como a necessidade de majoração do dano moral. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou suas contrarrazões. É o relatório. VOTO Conheço do recurso incidental, eis que demonstrados os requisitos legais de admissibilidade. A pretensão recursal visa a reforma de Decisão monocrática que reconheceu a prescrição dos contratos nºs 748717650 e 795967896 e reduziu o dano moral fixado na sentença. No contexto do agravo interno, exige-se que a parte recorrente apresente argumentos que demonstrem o desacerto da decisão agravada, confrontando-a de forma específica. Deve demonstrar o agravante que a tese jurídica acolhida no ato decisório está equivocada, não sendo suficiente argumentar nas razões do recurso teses inovadoras ou que não foram adotadas como razão de decidir. Não é outro o entendimento que se extrai do § 1º do art. 1.021 do CPC, nos termos que se seguem: “Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.” Formulou-se na ação originária pedidos cumulativos no sentido de ver declarada a nulidade/inexistência do contrato de empréstimo bancário, e, consequentemente, a condenação do Banco demandado no pagamento de danos materiais (repetição do indébito em dobro) e de danos morais. Da Prescrição Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula N.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. Nesse sentido, eis os julgados a seguir: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 – […] (TJPI | Apelação Cível Nº 0800385-91.2017.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021) Ocorre que compulsando os autos, verifico que no contrato nº 748717650 ocorreu o último desconto em 10/2014 e no de nº 795967896, em 07/2015. Assim, como a ação foi proposta em 30/04/2019, tem-se que, de fato, não se operou a prescrição. Com isso, impõe a análise da respectiva regularidade. Da irregularidade contratual Inicialmente, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil. A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado: “SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Destarte, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da demanda, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária da apelante.
No caso vertente, destes ônus a instituição financeira se desincumbiu parcialmente, pois apesar de ter juntado aos autos instrumentos válidos dos contratos, deixou de juntar as TEDs, haja vista que os documentos anexado consistem documentos produzidos unilateralmente pela instituição financeira, sem a respectiva autenticidade.. Neste sentido, vejamos a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, assentada no seguinte enunciado: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” Em conclusão, inexistindo a prova do pagamento do valor supostamente contratado, deve ser declarada a nulidade dos negócios jurídicos, o que enseja a devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da apelante. Destarte, a sentença deve ser reformada. Acrescente-se a desnecessidade de comprovação de culpa na conduta da instituição financeira, pois esta responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme o disposto no Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Da repetição de indébito em dobro No que se refere ao pedido de devolução dos valores descontados indevidamente, em dobro, verifica-se que a conduta intencional do banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da apelante, sem comprovação da disponibilidade do crédito avençado, através de TED, ou outro documento equivalente, caracteriza má-fé. Desse modo, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe, aplicando-se o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Dos danos morais Relativamente aos danos morais, a hipótese não traduz mero aborrecimento do cotidiano, na medida em que os fatos geraram angústia e frustração na autora, que teve seus direitos desrespeitados, com evidente perturbação de sua tranquilidade e paz de espírito, sendo notória a potencialidade lesiva das subtrações incidentes sobre verba de natureza alimentar. De tal modo, em regra, não há necessidade de prova do dano moral, pois ocorre de forma presumida (in re ipsa), bastando, para o seu reconhecimento (e consequente condenação ao pagamento de indenização), a prova do nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido, ambos evidenciados nos autos. Neste caso, considerando que o ato ilícito praticado pela instituição financeira ficou configurado na medida em que efetuou descontos indevidos nos proventos da parte autora/apelante sem comprovar a disponibilidade do crédito avençado, em favor desta, através de TED, ou outro documento equivalente, entende-se que resultaram suficientemente evidenciados os requisitos ensejadores da reparação por danos morais. Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência pátria estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima. Destarte, tem-se que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita. O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral, não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, nem tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de desvirtuamento do instituto do dano moral. Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se que deve ser mantida a verba indenizatória em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Dos Juros e da Correção Monetária Importante observar que, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual. Nestes termos, relativamente à indenização pelos danos materiais, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, conforme previsto no art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do STJ, e a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo (data de cada desconto indevido), conforme Súmula n.º 43 do STJ. No que concerne ao valor arbitrado para a reparação pelos danos morais, os juros de mora serão contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido - art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), e a correção monetária, da data do arbitramento do valor da indenização, no presente caso, a partir da publicação desta decisão (Súmula n.º 362 do STJ). Em relação ao aos índices a serem observados tanto para os danos materiais quanto para os morais, aplica-se o IPCA para correção monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios (art. 406, §1º do CC), devendo-se observar a ressalva prevista no §3º, deste mesmo dispositivo, em caso de resultado negativo, nos termos do Tema 1368 do STJ. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, a fim de anular os contratos de nºs 748717650 e 795967896, devendo o banco devolver a quantia irregularmente cobrada de forma dobrada, nos termos do art. 42 do CDC, contudo, mantenho a indenização por dano moral em R$2.000,00, conforme já fixada. Os juros de mora do dano material fluem a partir do evento danoso, conforme previsto no art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do STJ, e a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo (data de cada desconto indevido), conforme Súmula n.º 43 do STJ. Deixo de majorar a verba honorária, nos termos da súmula 1059 do STJ. É como voto. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
4ª Câmara Especializada Cível
ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO
Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 20/02/2026 a 27/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira
No dia 20/02/2026 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 4ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). Des(a). LIRTON NOGUEIRA SANTOS. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RODRIGO ROPPI DE OLIVEIRA, comigo, IZABEL FERNANDA NUNES SA DE OLIVEIRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:
Ordem: 1
Processo nº 0805164-05.2020.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: MANOEL PEREIRA DA SILVA (AGRAVADO) e outros
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 2
Processo nº 0800665-89.2023.8.18.0069
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (AGRAVANTE)
Polo passivo: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO SILVA (AGRAVADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 3
Processo nº 0843316-88.2021.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: DIRCEU RODRIGUES DA SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 4
Processo nº 0760523-85.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: FRANCISCA JUCIMEIRE DA SILVA SOUSA CARDOSO (AGRAVANTE)
Polo passivo: RAIMUNDO DE BRITO CARDOSO JUNIOR (AGRAVADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 5
Processo nº 0759211-74.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: FLOR DE MARIA RIBEIRO DO LAGO (AGRAVANTE)
Polo passivo: LUIZ ALEXANDRE PUBLICIDADES LTDA (AGRAVADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 6
Processo nº 0803090-29.2023.8.18.0089
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: ANTONIO RIBEIRO DA SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (AGRAVADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 7
Processo nº 0800586-24.2024.8.18.0054
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (AGRAVANTE)
Polo passivo: PEDRO DE JESUS RIBEIRO (AGRAVADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 8
Processo nº 0801341-03.2023.8.18.0048
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE)
Polo passivo: MARIA DE JESUS DE MORAES SILVA (APELADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 9
Processo nº 0803625-03.2021.8.18.0032
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA TEREZA DE JESUS DOS SANTOS (AGRAVADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 10
Processo nº 0804069-30.2023.8.18.0076
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA DO DESTERRO DA SILVA (AGRAVADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 11
Processo nº 0802255-46.2024.8.18.0076
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (AGRAVANTE)
Polo passivo: LUZIA RODRIGUES DOS SANTOS (AGRAVADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 12
Processo nº 0801432-89.2024.8.18.0038
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: RAIMUNDO TAVARES DA SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (AGRAVADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 13
Processo nº 0800433-10.2022.8.18.0038
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: EDIMAR RODRIGUES NUNES (AGRAVADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 14
Processo nº 0800202-96.2022.8.18.0065
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: FRANCISCA LOPES DOS SANTOS (AGRAVADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 15
Processo nº 0801224-08.2024.8.18.0038
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: IRENE MARQUES DE SOUSA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (AGRAVADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 16
Processo nº 0801089-93.2024.8.18.0038
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: JANIO BASTOS JACOBINA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 17
Processo nº 0801226-75.2024.8.18.0038
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: IRENE MARQUES DE SOUSA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (AGRAVADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 18
Processo nº 0801991-82.2024.8.18.0026
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARIA DE JESUS DA SILVA ROCHA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 19
Processo nº 0762520-40.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLOGICO DO PIAUI LTDA (AGRAVANTE)
Polo passivo: RAQUEL SANTOS MUNIZ (AGRAVADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 20
Processo nº 0761060-81.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: NAZARENO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (AGRAVANTE)
Polo passivo: CANEL CENTRAL AGRICOLA NOVA ERA LTDA (AGRAVADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 21
Processo nº 0827411-38.2024.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: ALDIRA FRANCISCA DE SOUSA GOMES (AGRAVADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 22
Processo nº 0838271-06.2021.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: FRANCISCO SILVESTRE RIBEIRO DA SILVA (AGRAVADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 23
Processo nº 0800524-98.2022.8.18.0071
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA LIVRAMENTO SOARES (AGRAVADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 24
Processo nº 0800504-24.2024.8.18.0076
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: ELIZETE ALVES SILVA (AGRAVADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 25
Processo nº 0763261-46.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: JOSEFA ANA DA SILVA (AGRAVADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 26
Processo nº 0802783-42.2020.8.18.0037
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: MARIA HELENA MATOS RODRIGUES (AGRAVADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 28
Processo nº 0800268-41.2024.8.18.0054
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BERNARDINA GONCALVES DE ARAUJO (AGRAVADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 29
Processo nº 0800737-78.2019.8.18.0049
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (AGRAVANTE)
Polo passivo: JUSCILENE MARIA DA CRUZ (AGRAVADO) e outros
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 30
Processo nº 0800578-26.2020.8.18.0074
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: JOAO DOMINGOS NONATO (AGRAVADO) e outros
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 31
Processo nº 0762446-49.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: ARTHUR MACHADO COELHO BORGES (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: HOSPITAIS E CLINICAS DO PIAUI S/S LTDA (AGRAVADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 32
Processo nº 0801679-77.2024.8.18.0068
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: TEREZA ROSA DE OLIVEIRA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (AGRAVADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 33
Processo nº 0800152-98.2025.8.18.0054
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: FRANCISCO MANOEL DE SOUSA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO FICSA S/A. (AGRAVADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 34
Processo nº 0801231-97.2024.8.18.0038
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: IRENE MARQUES DE SOUSA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (AGRAVADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 35
Processo nº 0801050-77.2023.8.18.0088
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: JOAO APISTANIO FILHO (AGRAVADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 36
Processo nº 0802605-29.2023.8.18.0089
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: SUFIA CORREIA MAIA (AGRAVADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 37
Processo nº 0801359-23.2021.8.18.0071
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: ANTONIO ROBERTO DA SILVA (AGRAVADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 38
Processo nº 0826935-68.2022.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (AGRAVANTE)
Polo passivo: HEITOR DE CARVALHO MEIRELES (AGRAVADO) e outros
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 39
Processo nº 0803401-86.2024.8.18.0088
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: ANTONIO MARIA DA CRUZ (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (AGRAVADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 40
Processo nº 0800233-81.2024.8.18.0054
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: DORISMAR BATISTA DE SOUSA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (AGRAVADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 41
Processo nº 0802680-77.2022.8.18.0065
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: LUIZA BARROSO DE SOUSA (AGRAVADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 42
Processo nº 0802191-36.2024.8.18.0076
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: ELISABETH DOS SANTOS RODRIGUES DA SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (AGRAVADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 43
Processo nº 0800024-18.2025.8.18.0074
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: FRANCISCA MARIA DA SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (AGRAVADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 44
Processo nº 0804844-45.2023.8.18.0076
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: JUELINA DE SOUSA GOMES (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (AGRAVADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 45
Processo nº 0800499-72.2022.8.18.0043
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA DO SOCORRO COSTA DO NASCIMENTO (AGRAVADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 46
Processo nº 0807434-14.2024.8.18.0026
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: ELISABETE ALVES DA CRUZ (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO FICSA S/A. (AGRAVADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 47
Processo nº 0801148-81.2024.8.18.0038
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BELONITA MARIA DE SOUSA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (AGRAVADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 48
Processo nº 0800024-91.2023.8.18.0040
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO CETELEM S.A. (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: FRANCISCA MARIA DE ARAUJO FILHA (AGRAVADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 49
Processo nº 0851468-57.2023.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA DE FATIMA PEREIRA DA TRINDADE (AGRAVADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 50
Processo nº 0801286-03.2025.8.18.0074
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: CONSTANCIO JOSE DOS SANTOS (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (AGRAVADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 51
Processo nº 0802126-41.2024.8.18.0076
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: DOMINGOS FERNANDES MACHADO (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (AGRAVADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 52
Processo nº 0800464-34.2021.8.18.0048
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (AGRAVANTE)
Polo passivo: CELESTINA RIBEIRO DA SILVA (AGRAVADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 53
Processo nº 0800017-71.2024.8.18.0038
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: ALVINA GONCALVES DUARTE (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA (AGRAVADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 54
Processo nº 0844038-25.2021.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: JOSE PEREIRA DOS SANTOS (AGRAVADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 55
Processo nº 0802302-52.2024.8.18.0033
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: FRANCISCO DAS CHAGAS IRENE (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 56
Processo nº 0801283-48.2025.8.18.0074
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: CONSTANCIO JOSE DOS SANTOS (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (AGRAVADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 57
Processo nº 0803444-28.2023.8.18.0033
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARIA DO SOCORRO CARDOSO PEREIRA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (AGRAVADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 58
Processo nº 0801061-83.2023.8.18.0031
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO INTERMEDIUM SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: MAXWELL DENIGRES (AGRAVADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, não conhecer o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 59
Processo nº 0800776-15.2024.8.18.0077
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BENEDITO CABRAL DA SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 60
Processo nº 0800878-98.2024.8.18.0089
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: IZABEL FRANCISCA BASTOS COSTA (AGRAVADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 61
Processo nº 0801172-12.2024.8.18.0038
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BERENICE ANGELINA DO NASCIMENTO (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 62
Processo nº 0759904-58.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: DE PAULA & SILVA LTDA (AGRAVANTE)
Polo passivo: VORTEX EDUCACAO LTDA (AGRAVADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 63
Processo nº 0801833-71.2024.8.18.0076
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: JUVENAL LOPES FERNANDES (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (AGRAVADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 64
Processo nº 0759977-30.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: PEDRO EMIDIO DIAS DE OLIVEIRA (AGRAVANTE)
Polo passivo: EMIDIO JOSE MEDEIROS DE OLIVEIRA (AGRAVADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 65
Processo nº 0801119-96.2025.8.18.0102
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: AURORA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 66
Processo nº 0803499-63.2024.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LUDMAR FRANCO DE SA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 67
Processo nº 0800919-26.2025.8.18.0026
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: WALTER TEIXEIRA AMORIM (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (AGRAVADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 68
Processo nº 0800142-04.2025.8.18.0103
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCA MARIA SOUZA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 69
Processo nº 0800701-87.2025.8.18.0061
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIA CARNEIRO DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 70
Processo nº 0801885-31.2024.8.18.0088
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO EVARISTO DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 71
Processo nº 0800091-89.2023.8.18.0029
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) e outros
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 72
Processo nº 0807457-73.2023.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA JOSEFA RIBEIRO DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 73
Processo nº 0802212-29.2024.8.18.0038
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: DOMINGAS MARIA LIMA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (AGRAVADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 74
Processo nº 0857721-95.2022.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO ITAU S/A (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: ANTONIA PEREIRA DA SILVA (AGRAVADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 75
Processo nº 0801794-09.2024.8.18.0033
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO FRANCISCO DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA (APELADO) e outros
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 76
Processo nº 0800994-44.2024.8.18.0109
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCA LEONIDAS DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 77
Processo nº 0806757-81.2024.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO PINHEIRO DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 78
Processo nº 0800654-26.2024.8.18.0069
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: JACIRA NOGUEIRA DE MOURA (AGRAVADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 79
Processo nº 0813618-42.2018.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO RYAN FERREIRA LOPES (APELANTE)
Polo passivo: RODRIGO FERREIRA LIMA (APELADO)
Terceiros: NUBIA PEREIRA LOPES (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 80
Processo nº 0800059-92.2025.8.18.0036
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: GERALDO DO CARMO OLIVEIRA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (AGRAVADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 81
Processo nº 0800687-06.2021.8.18.0074
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: FRANCISCO CALISTO DA SILVA (AGRAVADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 82
Processo nº 0802129-29.2024.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE RODRIGUES DA SILVA FILHO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 83
Processo nº 0800696-15.2024.8.18.0089
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: MANOEL DO NASCIMENTO OLIVEIRA (AGRAVADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 84
Processo nº 0800405-13.2025.8.18.0046
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARIA JOSE DE CARVALHO (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (AGRAVADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 85
Processo nº 0802036-87.2023.8.18.0037
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA TEREZA ALVES LEAL (APELANTE)
Polo passivo: LIBERTY SEGUROS S/A (APELADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 86
Processo nº 0801065-19.2025.8.18.0042
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ALCEBIADES DA COSTA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BMG SA (APELADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 87
Processo nº 0800503-11.2025.8.18.0074
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: JOAO PEREIRA DOS SANTOS (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (AGRAVADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 88
Processo nº 0803285-10.2022.8.18.0037
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE IZAIAS PEREIRA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 89
Processo nº 0800867-70.2020.8.18.0037
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA FRANCISCA ALVES (AGRAVADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 90
Processo nº 0801511-57.2024.8.18.0074
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARIA TERESA DE CARVALHO (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 91
Processo nº 0802541-94.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO ITAU S/A (APELANTE) e outros
Polo passivo: MARIA DAS DORES MATIAS COSTA (APELADO) e outros
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 92
Processo nº 0800178-54.2025.8.18.0068
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: LUCIMAR SILVA (AGRAVADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 93
Processo nº 0835147-15.2021.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ROSANGELA MARIA DE SOUSA RODRIGUES (APELANTE) e outros
Polo passivo: MARCOS SERGIO VIEIRA DA SILVA (APELADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 94
Processo nº 0830999-19.2025.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DO AMPARO DA CUNHA ARAUJO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 95
Processo nº 0801977-62.2024.8.18.0038
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: CARLITO FRANCISCO DE ARAUJO (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (AGRAVADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 96
Processo nº 0804008-66.2021.8.18.0036
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: VIRGILINA RODRIGUES OLIVEIRA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (AGRAVADO) e outros
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 98
Processo nº 0757036-10.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: ANDRESSA SILVA DE MESQUITA (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (AGRAVADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 99
Processo nº 0809866-28.2019.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: ALCIDES NOGUEIRA CASTELO BRANCO NETO (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 100
Processo nº 0000451-70.2016.8.18.0104
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (APELANTE)
Polo passivo: THEMIX INDUSTRIA DE BRITA E CONSTRUCOES LTDA (APELADO) e outros
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 101
Processo nº 0002501-02.2013.8.18.0031
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: PORTO DAS BARCAS ENERGIA S.A. (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: x (EMBARGADO) e outros
Terceiros: LUIZ ALBERTO ARAUJO DA SILVA - PERITO JUDICIAL (TESTEMUNHA), LEOVANIO RODRIGUES BARBOSA (TESTEMUNHA)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 102
Processo nº 0000194-15.2012.8.18.0030
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: LINDANEUZA MARIA DE MOURA ROCHA SILVA (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: CLEMENTINO & CLEMENTINO LTDA (EMBARGADO) e outros
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 103
Processo nº 0000013-05.2000.8.18.0072
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: BRITO E PIRES LTDA (AGRAVADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 104
Processo nº 0000523-22.2015.8.18.0030
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: PEDRO ALVES DE CARVALHO (APELANTE)
Polo passivo: VALDEMAR DE SOUSA SANTOS (APELADO) e outros
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 105
Processo nº 0800451-86.2022.8.18.0052
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA DOS REMEDIOS PESSEGO FERREIRA (AGRAVADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 106
Processo nº 0807131-34.2023.8.18.0026
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: FRANCISCA PEDRO RIBEIRO (AGRAVADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 107
Processo nº 0861213-61.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: CANOPUS CONSTRUCOES TERESINA LTDA (APELANTE) e outros
Polo passivo: LARISSA DE NEGREIROS GUERRA RIBEIRO (APELADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 108
Processo nº 0801875-49.2025.8.18.0056
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA EFIGENIA DE ALMEIDA SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 109
Processo nº 0000305-11.2017.8.18.0034
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LOJAS RENNER S.A. (APELANTE)
Polo passivo: EMANOEL CAMILO DE SOUSA SILVA (APELADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 110
Processo nº 0802486-12.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO VOTORANTIM S.A. (APELANTE)
Polo passivo: ANA MARIA COSTA ARAUJO (APELADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 112
Processo nº 0800949-58.2024.8.18.0103
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA LETICIA SOUSA DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: EQUATORIAL ENERGIA S/A (APELADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 113
Processo nº 0801441-38.2025.8.18.0031
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA (APELANTE)
Polo passivo: MARIA DA CONCEICAO FREITAS DOS SANTOS (APELADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 114
Processo nº 0807961-12.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (APELANTE)
Polo passivo: FRANCISCO SILVA ARAUJO (APELADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 115
Processo nº 0803091-19.2024.8.18.0076
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARIA LOURENCA DOS SANTOS (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (AGRAVADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 116
Processo nº 0803099-93.2024.8.18.0076
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: ANTONIO FERREIRA LIMA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO DAYCOVAL S/A (AGRAVADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 117
Processo nº 0800948-87.2021.8.18.0100
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DA PAZ PEREIRA (APELANTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 118
Processo nº 0801652-08.2024.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO ROSIVALDO GOMES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 119
Processo nº 0801733-20.2025.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO MARTINS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 120
Processo nº 0801868-57.2025.8.18.0056
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ILDA VALERIO DE MIRANDA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 121
Processo nº 0800046-71.2022.8.18.0045
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BARTOLOMEU DE ARAUJO SANTANA (APELANTE)
Polo passivo: AGESPISA (APELADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 122
Processo nº 0807236-93.2023.8.18.0031
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: SHERELYN NICIA DE GEUS (APELANTE)
Polo passivo: JULIO ANTUNES BITTENCOURT RIBEIRO (APELADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 123
Processo nº 0802527-41.2025.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO VALERIO DA SILVA FILHO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 124
Processo nº 0800714-42.2023.8.18.0066
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO ERIVELTON COSTA DE OLIVEIRA (APELANTE)
Polo passivo: JOSE CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA (APELADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 125
Processo nº 0835974-89.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELANTE)
Polo passivo: ANTONIA DOS REIS DA ROCHA (APELADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 126
Processo nº 0000231-82.2002.8.18.0033
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (APELANTE)
Polo passivo: RAIMUNDA NONATA SILVA URQUIZA (APELADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 127
Processo nº 0762867-39.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (AGRAVANTE)
Polo passivo: REDE MAQUINAS LTDA (AGRAVADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 128
Processo nº 0835673-45.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA (APELANTE)
Polo passivo: ESTEVAO COSTA DOS SANTOS (APELADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 129
Processo nº 0028381-52.2016.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EMPRESA DE INFORMACOES, DIVULGACOES E NOTICIAS LTDA - ME (APELANTE) e outros
Polo passivo: FRANCISCA SUELLEN FERREIRA DE ARAUJO (APELADO) e outros
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 130
Processo nº 0816398-42.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EDIVALDO PEREIRA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 131
Processo nº 0801857-25.2020.8.18.0049
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA DO CARMO DO NASCIMENTO (AGRAVADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 132
Processo nº 0800654-38.2024.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: VALDECI LOPES BARROS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 133
Processo nº 0818415-90.2020.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ROSINETE VIEIRA DE SOUZA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (APELADO) e outros
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 134
Processo nº 0807049-66.2024.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE FRANCISCO DE RIBAMAR (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 135
Processo nº 0810447-38.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LUIZA RODRIGUES DE SOUSA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 136
Processo nº 0800639-86.2024.8.18.0027
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO FERNANDO SOUZA DE CARVALHO (APELANTE)
Polo passivo: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA (APELADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 137
Processo nº 0000102-23.2001.8.18.0030
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (APELANTE)
Polo passivo: WASHINGTON CARLOS DA COSTA ARAUJO (APELADO) e outros
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 138
Processo nº 0826503-49.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANA RAQUEL DE ALMEIDA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO ITAUCARD S.A. (APELADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 139
Processo nº 0003278-16.2015.8.18.0031
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: ANTONIO DE PADUA FURTADO (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: DEUSIMAR DO SOCORRO BRITO DE FARIAS (EMBARGADO)
Terceiros: HELIO MACHADO DOS SANTOS (TERCEIRO INTERESSADO), JOSÉ CRISÓSTOMO GOMES DE OLIVEIRA-Perito (TERCEIRO INTERESSADO), Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Mato Grosso do Sul (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 140
Processo nº 0760489-13.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: NARA FABRICIA FERNANDES DA COSTA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO GMAC S.A. (AGRAVADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 141
Processo nº 0800974-53.2025.8.18.0033
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: CLEUCIANO ANDRADE DE ARAUJO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO FICSA S/A. (APELADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 142
Processo nº 0800839-54.2025.8.18.0061
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCA DA SILVA SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 143
Processo nº 0800980-92.2023.8.18.0045
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MANUEL CAITANO DE LIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 144
Processo nº 0806430-22.2023.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA DEUZA LEONARDO DA SILVA (AGRAVADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 145
Processo nº 0801041-34.2024.8.18.0039
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARIA DALVA GOMES DA SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 146
Processo nº 0803822-76.2024.8.18.0088
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARIA DOS SANTOS DO NASCIMENTO (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (AGRAVADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 147
Processo nº 0800545-66.2024.8.18.0051
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ROBERIO DE SOUSA PEREIRA (APELANTE)
Polo passivo: SIRLENE MARIA DA SILVA (APELADO)
Terceiros: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 148
Processo nº 0843288-81.2025.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FELIZIANO DE SOUZA LIMA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO FICSA S/A. (APELADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 149
Processo nº 0803706-03.2024.8.18.0078
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DO SOCORRO COSTA MELO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 150
Processo nº 0806927-36.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BMP SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA (APELANTE)
Polo passivo: J DE CARVALHO BARBOSA NAVARRO (APELADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 151
Processo nº 0800974-45.2025.8.18.0068
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RAIMUNDA SOARES FARIAS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 152
Processo nº 0761127-46.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: JOELSON NOGUEIRA PACHECO (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA DO CARMO DE PAIVA (AGRAVADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 153
Processo nº 0762068-93.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA OSENI BRITO DO NASCIMENTO (AGRAVADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 154
Processo nº 0800627-18.2025.8.18.0066
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) e outros
Polo passivo: JOSE RAIMUNDO DE SA (APELADO) e outros
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 155
Processo nº 0026158-68.2012.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. (APELANTE)
Polo passivo: PAULO AFONSO OLIVEIRA DE MOURA SOBRINHO (APELADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 156
Processo nº 0801742-76.2023.8.18.0088
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: IRACILDA MARIA DA ROCHA (AGRAVADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, não conhecer o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 157
Processo nº 0806204-87.2022.8.18.0031
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: SAMUEL FREITAS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (APELADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 158
Processo nº 0802995-56.2021.8.18.0028
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANK PEREIRA DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: DESCONHECIDO (APELADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 159
Processo nº 0761299-85.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: NORDESTE DISTRIBUICAO LTDA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BODYACTION SPORTS NUTRITION LTDA (AGRAVADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 160
Processo nº 0802191-55.2025.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS (APELANTE)
Polo passivo: JOEL LOPES DA SILVA FILHO (APELADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 161
Processo nº 0802477-81.2023.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EXPEDITA ALVES PEREIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 162
Processo nº 0805141-88.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE DOMICIANO DOS SANTOS (APELANTE) e outros
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 163
Processo nº 0025726-10.2016.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (APELANTE)
Polo passivo: C R DE JESUS DISTRIBUIDORA DE MATERIAL DE CONSTRUCAO - ME (APELADO) e outros
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 164
Processo nº 0802004-52.2023.8.18.0047
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JEAN ALENCAR DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: NADILSON DOS SANTOS DIAS (APELADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 165
Processo nº 0001011-06.2017.8.18.0030
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: PEDRO FERREIRA DA SILVA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 166
Processo nº 0802038-36.2024.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: OSMAR FERREIRA DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 167
Processo nº 0804539-96.2023.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RENATO TEODORO DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: FRANCISCA DAS CHAGAS SOUSA DA SILVA (APELADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 168
Processo nº 0764429-20.2024.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: PHILIPPE LAHM SILVA ALVES (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: ALAN DA SILVA ALVES (EMBARGADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 169
Processo nº 0853145-59.2022.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARIA INGRIDI DA SILVA LEITE (AGRAVANTE)
Polo passivo: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (AGRAVADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 170
Processo nº 0801523-65.2024.8.18.0076
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: ANTONIO FERNANDES RODRIGUES (EMBARGANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 171
Processo nº 0858332-14.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE RONALDO GOMES BARBOSA (APELANTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 172
Processo nº 0803496-26.2022.8.18.0076
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) e outros
Polo passivo: R G P COSTA (APELADO) e outros
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 173
Processo nº 0759454-18.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: KATIO DOS SANTOS ROCHA (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (AGRAVADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 174
Processo nº 0800713-80.2022.8.18.0102
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (EMBARGANTE)
Polo passivo: DIMAR MIRANDA GOMES (EMBARGADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
ADIADOS:
Ordem: 27
Processo nº 0761055-59.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: IVANETE BENTO RODRIGUES (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: HENRIQUE STEFAN FREITAS FERNANDES LTDA (AGRAVADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 111
Processo nº 0802314-51.2024.8.18.0038
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BARTOLOMEU GONCALVES BARRETO (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (AGRAVADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
RETIRADOS DE JULGAMENTO:
Ordem: 97
Processo nº 0800774-02.2018.8.18.0030
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: DEOLINDO FERRAZ NUNES FILHO (APELANTE) e outros
Polo passivo: FRANSCISCO DAS CHAGAS DE SIQUEIRA BARBOSA (APELADO) e outros
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
2 de março de 2026.
IZABEL FERNANDA NUNES SA DE OLIVEIRA
Secretária da Sessão
03/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0809866-28.2019.8.18.0140.
AGRAVANTE: ALCIDES NOGUEIRA CASTELO BRANCO NETO Advogados do(a)
AGRAVANTE: JOSE ALVES FONSECA NETO - PI6439-A, GUILHERME KAROL DE MELO MACEDO - PI10231-A
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
AGRAVADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 20/02/2026 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 20/02/2026 a 27/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de fevereiro de 2026.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: ALCIDES NOGUEIRA CASTELO BRANCO NETO, BANCO BRADESCO S.A.
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A., ALCIDES NOGUEIRA CASTELO BRANCO NETO INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) REQUERIDA(S)- BANCO BRADESCO S.A, intimada(s), via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência e manifestação, se for o caso, da interposição de AGRAVO INTERNO nos autos, conforme a Portaria (Presidência) Nº 1793/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 9 de julho de 2025, publicada em 10 de julho de 2025. COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 2 de dezembro de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208): 0809866-28.2019.8.18.0140 Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ALCIDES NOGUEIRA CASTELO BRANCO NETO, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., ALCIDES NOGUEIRA CASTELO BRANCO NETO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VARIOS CONTRATOS. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA EM 2 CONTRATOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA EM 3 CONTRATOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. SÚMULAS 18 E 26 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932, IV, “A”, E V, “A”, DO CPC. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Nas ações declaratórias de inexistência de contrato de empréstimo consignado, cumuladas com repetição de indébito e indenização por danos morais, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 27 do CDC e do Tema 03 do IRDR/TJPI. 2. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, subsistindo o direito quanto às parcelas posteriores – prescrição parcial reconhecida. 3. Reconhece-se a prescrição total em relação a dois contratos e parcial quanto a três, permanecendo hígida a pretensão sobre os descontos realizados dentro do período não alcançado pela prescrição. 4. A ausência de prova da contratação válida e da efetiva disponibilização do crédito ao consumidor impõe a declaração de nulidade das avenças e a restituição dos valores indevidamente descontados, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 18 e 26 do TJPI. 5. Caracterizada conduta contrária à boa-fé objetiva, é devida a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. O dano moral decorrente de descontos indevidos em proventos previdenciários é presumido (in re ipsa), devendo a indenização observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixando-se em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 7. Decisão terminativa proferida com fundamento no art. 932, IV, “a”, e V, “a”, do CPC. Apelações parcialmente providas. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0809866-28.2019.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por ALCIDES NOGUEIRA CASTELO BRANCO NETO, (1º Apelante e parte autora), e por BANCO BRADESCO S.A., (2º Apelante e parte ré), contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. A sentença recorrida julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, sob o fundamento de que, embora o banco réu tenha apresentado instrumentos contratuais, deixou de comprovar a efetiva disponibilização dos valores ao autor, o que é exigido pela Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Piauí. Dessa forma, reconheceu a inexistência dos contratos impugnados, determinou a suspensão dos descontos previdenciários, condenou o banco à restituição simples dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. A parte apelante ALCIDES NOGUEIRA CASTELO BRANCO NETO, 1º Apelante, sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma parcial apenas quanto ao valor da indenização moral, por considerá-lo irrisório diante do abalo sofrido, bem como quanto à forma de restituição dos valores pagos, defendendo a aplicação da devolução em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A parte apelante BANCO BRADESCO S.A., 2º Apelante, argumenta, em síntese, que comprovou a regularidade da contratação por meio de documentos que demonstram a solicitação e liberação do crédito. Preliminarmente, sustenta a ocorrência de prescrição trienal, nos termos do artigo 206, §3º, V, do Código Civil, além da ausência de interesse de agir por parte do autor. No mérito, requer a reforma integral da sentença para o reconhecimento da legalidade dos descontos e improcedência da ação. Alternativamente, postula a exclusão da condenação por danos morais e da restituição dos valores, ou, subsidiariamente, a redução da indenização fixada. Em suas contrarrazões ao recurso de ALCIDES NOGUEIRA CASTELO BRANCO NETO, a parte apelada, BANCO BRADESCO S.A., defende, em síntese, que o recurso deve ser inadmitido por violação ao princípio da dialeticidade, além de sustentar a ausência de interesse de agir e a ocorrência de prescrição trienal. Em suas contrarrazões ao recurso de BANCO BRADESCO S.A., a parte apelada, ALCIDES NOGUEIRA CASTELO BRANCO NETO, sustenta, em síntese, que as preliminares levantadas não merecem prosperar, sobretudo porque os descontos indevidos constituem ilícito de natureza continuada, afastando as alegações de prescrição e ausência de interesse processual. Quanto ao mérito, reitera que não houve comprovação da entrega dos valores ao consumidor, sendo correta a sentença que reconheceu a inexistência das contratações e condenou o banco ao pagamento de indenização. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. Passo a decidir: DA ADMISSIBILIDADE Verifica-se que ambas as apelações preenchem os requisitos de admissibilidade recursal. Quanto aos pressupostos objetivos, os recursos são cabíveis, adequados e tempestivos, não havendo qualquer óbice ao seu conhecimento, tampouco se verificando a ocorrência de causas de extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia. Ressalta-se que um dos apelantes é beneficiário da justiça gratuita, estando isento do preparo recursal, enquanto o outro efetuou corretamente o recolhimento das custas de preparo. No que se refere aos pressupostos subjetivos, observa-se que ambos os apelantes são partes legítimas e possuem interesse recursal, em razão da sucumbência. Diante disso, recebo os recursos nos efeitos devolutivo e suspensivo e, por estarem presentes os requisitos legais, conheço de ambas as apelações. DA PRESCRIÇÃO Importa salientar que o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nesse cenário, dispõe o art. 27 do referido diploma legal que o prazo prescricional para a pretensão de reparação por danos decorrentes de fato do produto ou do serviço é de cinco anos, contados a partir do momento em que o consumidor teve conhecimento do dano e de sua autoria. Com efeito, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, o marco inicial para a contagem do prazo prescricional deve ser fixado na data do último desconto realizado, e não naquela correspondente ao primeiro lançamento. Vale ressaltar que este é o entendimento firmado no âmbito deste TJPI em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 03 - IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000). Impõe-se trazer à colação uma das teses fixadas no referido Tema: “Nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário.” Destaque-se, nesse sentido, que a natureza da relação jurídica contratual estabelecida no caso concreto é de trato sucessivo, pois os descontos bancários incidentes sobre a remuneração da parte autora se renovam mês a mês, causando-lhe o suposto dano. Assim, observa-se que os contratos de nº 748717650 (último desconto em 10/2014) e nº 795967896 (último desconto em 07/2015) estão alcançados pela prescrição total do direito de ação, uma vez que encerrados antes da janela de 30/04/2014. Em contrapartida, os contratos nº 801676930, nº 804872826 e nº 8051717025, cujos descontos perduraram até 04/2017, bem como o contrato nº 0123324426916, ainda ativo à época do ajuizamento, não se encontram prescritos, porquanto os descontos se projetaram até período compreendido dentro do quinquênio antecedente. Desse modo, nestes últimos contratos, diante da natureza sucessiva do dano, não há que se cogitar em prescrição quanto à pretensão de reconhecimento da nulidade da relação jurídica contratual, tampouco quanto ao pedido de indenização por danos morais e à cessação dos descontos reputados indevidos. Quanto ao pedido de repetição do indébito, a natureza sucessiva da relação jurídica exige tratamento diferenciado. A jurisprudência tem reconhecido que a prescrição da pretensão anulatória e da pretensão indenizatória por danos morais (de fundo de direito) se renovam a cada violação, ao passo que a referente à repetição do indébito (dano material) é contada de forma individualizada para cada parcela descontada. Trata-se, portanto, de típica relação de trato sucessivo, em que se aplica o princípio da actio nata. Assim, a restituição dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, restringe-se às parcelas exigidas nos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, bem como àquelas eventualmente descontadas durante o curso da instrução processual. No caso concreto, tomando-se como referência à janela quinquenal iniciada em 30/04/2014, verifica-se prescrição total em relação às parcelas vinculadas aos contratos nº 748717650 e nº 795967896, visto que seus descontos cessaram antes desta data. Em relação aos contratos nº 801676930, nº 804872826 e nº 8051717025, os descontos identificados entre 30/04/2014 e 04/2017 permanecem exigíveis, caracterizando prescrição parcial apenas das parcelas anteriores ao referido marco. Por fim, quanto ao contrato nº 0123324426916, ativo desde 05/2017, todas as parcelas vencidas até o ajuizamento se situam dentro da janela quinquenal, além de subsistirem parcelas vincendas, motivo pelo qual não se reconhece prescrição quanto a este vínculo. DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO Ressalta-se que o Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil. A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado: “SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da presente ação, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária da apelante. No caso em exame, observa-se que a instituição financeira recorrida não se desincumbiu do ônus que lhe competia, deixando de juntar aos autos instrumento contratual válido, bem como de apresentar prova idônea da efetiva disponibilização do crédito à parte autora/apelante. Diante disso, impõe-se o reconhecimento da nulidade das avenças relativas aos contratos em que não se operou a prescrição da pretensão, a saber: nº 801676930, nº 804872826, nº 8051717025 e nº 0123324426916. Essa última exigência encontra respaldo na jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, conforme expressa a Súmula nº 18, que dispõe: “SÚMULA 18 TJPI – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Portanto, competia à instituição financeira comprovar o repasse do numerário supostamente contratado, mediante documento válido que indicasse, de forma inequívoca, a transação financeira realizada, com autenticação vinculada ao Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), o que não ocorreu no caso. Importa ressaltar que, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, prescindindo de demonstração de culpa. Assim, constatado o vício na prestação do serviço bancário, responde o fornecedor pelos danos materiais e morais decorrentes da falha, independentemente de dolo ou negligência. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Em conclusão, a ausência de comprovação da contratação válida, bem como da efetiva disponibilização do valor supostamente pactuado ao consumidor, impõe o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico, com a consequente restituição dos valores indevidamente descontados e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO No que se refere à restituição em dobro dos valores descontados, verifica-se que a conduta da instituição financeira, ao realizar débitos indevidos sobre os proventos de aposentadoria do autor, evidencia má-fé, especialmente diante da ausência de prova quanto à validade do contrato e ao repasse dos valores alegadamente contratados. A inexistência de consentimento válido por parte do consumidor configura ilegalidade na atuação do banco, o que atrai a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No caso em exame, inexiste engano justificável por parte da instituição financeira, sendo de rigor a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – VÍTIMA IDOSA – CONTRATAÇÃO NULA – DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANO MORAL CONFIGURAÇÃO – INDENIZAÇÃO DEVIDA. JUSTIÇA GRATUITA 1 – O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. 2 – Restando incontroverso que a autora era idosa, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 – Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 – A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 – Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. Impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC [...] (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012891-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/10/2020)” Dessa forma, diante da ilegalidade do débito realizado e da ausência de prova quanto à contratação válida e ao repasse do valor ao consumidor, revela-se plenamente cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. No que se refere à alegada compensação, a ausência de comprovação de qualquer depósito ou repasse de valores relativos aos contratos nº 801676930, nº 804872826, nº 8051717025 e nº 0123324426916 em favor da parte autora afasta, por conseguinte, toda e qualquer possibilidade de abatimento ou compensação de quantias, uma vez que inexiste prova de vantagem econômica a ser compensada. DOS DANOS MORAIS No âmbito das relações de consumo, é pacífico o entendimento de que o dano moral prescinde de comprovação específica, sendo presumido (in re ipsa), desde que demonstrados o ato ilícito e o nexo de causalidade com o abalo sofrido pelo consumidor, circunstâncias plenamente evidenciadas nos autos. Desse modo, a realização de descontos indevidos em proventos de aposentadoria, com base em contrato nulo e sem repasse comprovado de valores, configura conduta abusiva e lesiva à dignidade do consumidor, ora apelante, extrapolando os limites do mero aborrecimento cotidiano e afetando diretamente sua tranquilidade, segurança e paz de espírito. Acrescente-se que a indenização por danos morais tem natureza compensatória e pedagógica, devendo, ao mesmo tempo, ressarcir a vítima e dissuadir o fornecedor de repetir a conduta lesiva, razão pela qual sua fixação deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e equidade, em consonância com as diretrizes consolidadas na jurisprudência desta Corte. Entretanto, imprescindível anotar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade. Considerando a extensão do dano, bem como os parâmetros usualmente adotados por esta Câmara em hipóteses semelhantes, entende-se que o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) revela-se mais compatível com a jurisprudência predominante. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024). Assim, impõe-se a minorar o montante indenizatório fixado na sentença para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor condizente com a extensão do dano e com os parâmetros usualmente adotados por este Colegiado em casos análogos. DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Reconhecida a nulidade da relação contratual discutida nos autos, a responsabilidade civil da instituição financeira reveste-se de natureza extracontratual, atraindo, por consequência, as regras próprias de contagem de juros e correção monetária. Assim, quanto à indenização pelos danos materiais, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, conforme previsto no art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do STJ, e a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo (data de cada desconto indevido), conforme Súmula n.º 43 do STJ. No que concerne ao valor arbitrado para a reparação pelos danos morais, os juros de mora serão contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido - art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), e a correção monetária, da data do arbitramento do valor da indenização, no presente caso, a partir da publicação desta decisão (Súmula n.º 362 do STJ). Por fim, quanto aos índices a serem aplicados à espécie, deve-se observar que os juros e correção monetária, detêm efeitos continuados, pois a pretensão de recebê-los acaba por se renovar mês a mês até o efetivo pagamento da obrigação, conforme se infere do art. 322, § 1º, do CPC. Nesse sentido, impõe-se a observância da legislação vigente à época das respectivas incidências mensais, sendo possível, em razão do decurso do tempo e da natural modificação das condições econômicas do país, a aplicação de índices diversos quando do efetivo cumprimento da obrigação, o que deverá, inclusive de ofício, ser observado pelo D. Juízo da execução/cumprimento de sentença. Por ora, o que se pode constatar no caso em concreto é que, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009, que adota o Manual de Cálculos da Justiça Federal como parâmetro institucional, considerando a data da ocorrência do dano, até a vigência da Lei nº 14.905/2024, a taxa SELIC deverá ser aplicada como juros moratórios e correção monetária, observando-se que, os períodos em que ela (SELIC) fora plicada, não incidirá cumulativamente o IPCA-E como indexador, a fim de afastar bis in idem. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA para a correção monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e a taxa SELIC, deduzida do IPCA, para os juros moratórios (art. 406, § 1º, do Código Civi), observando-se o disposto no § 3º do mesmo artigo, em caso de resultado negativo. DA DECISÃO MONOCRÁTICA Por fim, cumpre destacar que o art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, confere ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de não conhecer ou julgar o mérito do recurso quando presentes hipóteses legalmente autorizadas, como nos casos de: Art. 932. Incumbe ao relator: […] IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] Por conseguinte, aplica-se ao caso o art. 932, inciso IV, alínea “a”, e inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, diante da manifesta parcial procedência e improcedência dos recursos, haja vista a existência de jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada nas Súmulas nº 18 e nº 26 do TJPI, que consolidam o entendimento quanto à responsabilidade da instituição financeira pela comprovação da contratação e do repasse dos valores. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, incisos IV, alínea “a”, e V, alínea “a”, do CPC, bem como nas Súmulas nº 18 e 26 deste E. TJPI e na jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal em sede de IRDR (Tema 03), CONHEÇO dos recursos e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, nos seguintes termos: 1. Reconhecer a prescrição total em relação aos contratos nº 748717650 e nº 795967896, cujos descontos cessaram antes de 30/04/2014, extinguindo-se o processo, quanto a eles, com resolução de mérito (art. 487, II, CPC); 2. Declarar a nulidade dos contratos nº 801676930, nº 804872826 e nº 8051717025, diante da ausência de comprovação da contratação válida e da efetiva disponibilização do crédito, reconhecendo, contudo, a prescrição parcial quanto às parcelas anteriores a 30/04/2014, subsistindo a exigibilidade das parcelas posteriores; 3. Declarar a nulidade do contrato nº 0123324426916, igualmente por ausência de prova da contratação válida e da disponibilização do crédito, afastada qualquer prescrição, porquanto ativo à época do ajuizamento da demanda; 4. Condenar a instituição financeira a restituir, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, os valores indevidamente descontados, respeitados os limites prescricionais acima, com correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula n.º 43 do STJ) e juros moratórios a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do STJ); 5. Minorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que deve ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ); 6. Mantêm-se, no mais, os demais termos da sentença. Deixo de majorar as verbas sucumbenciais, em conformidade com o Tema 1.059 do STJ. Intimem-se as partes. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ALCIDES NOGUEIRA CASTELO BRANCO NETO
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. TERESINA, 22 de julho de 2025. NAIARA MENDES DA SILVA 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809866-28.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ALCIDES NOGUEIRA CASTELO BRANCO NETO
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. TERESINA, 22 de julho de 2025. NAIARA MENDES DA SILVA 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809866-28.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
15/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/08/2025, 17:41
Expedição de documento (Certidão)
14/08/2025, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 17:39
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 15:47
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 12:25
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 12:31
Decurso de Prazo
24/07/2025, 07:59
Publicação
24/07/2025, 07:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 07:06
Publicação
24/07/2025, 07:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 07:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ALCIDES NOGUEIRA CASTELO BRANCO NETO
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. TERESINA, 22 de julho de 2025. NAIARA MENDES DA SILVA 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809866-28.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ALCIDES NOGUEIRA CASTELO BRANCO NETO
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. TERESINA, 22 de julho de 2025. NAIARA MENDES DA SILVA 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809866-28.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
23/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 16:31
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 16:12
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 15:35
Publicação
01/07/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 11:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALCIDES NOGUEIRA CASTELO BRANCO NETO
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809866-28.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos.
Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais cumulada com pedido de antecipação de tutela ajuizada por ALCIDES NOGUEIRA CASTELO BRANCO NETO em face do BANCO BRADESCO S.A., todos devidamente qualificados nos autos. O autor alega ter sido surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário relativos a empréstimos consignados que afirma não ter contratado, pleiteando o cancelamento dos contratos, suspensão dos descontos, restituição em dobro dos valores já descontados e indenização por danos morais. Citado, o banco réu apresentou contestação sustentando a regularidade das contratações, impugnando os pedidos de gratuidade da justiça e inversão do ônus da prova, além de arguir preliminares de ausência de interesse de agir e inépcia da inicial por ausência de documento essencial. No mérito, defendeu a validade dos contratos apresentados e a ausência de ato ilícito. Não houve réplica. Decisão de saneamento ao ID 16764878. Indeferido o pedido de inversão do ônus da prova, determinando que o autor comprovasse o fato constitutivo do seu direito mediante apresentação dos extratos bancários do período correspondente à contratação impugnada. O autor manifestou-se ao ID 77249343 alegando impossibilidade de atender à determinação em razão da antiguidade dos contratos e da limitação temporal para guarda de documentos pelas instituições financeiras, requerendo expedição de ofício ao banco réu. É o relatório. Decido. As preliminares arguidas pelo réu já foram decididas na decisão do ID 16764878. O caso em exame versa sobre a alegada inexistência de contratos de empréstimo consignado, com o autor sustentando jamais ter firmado os ajustes que geraram os descontos em seu benefício previdenciário. A controvérsia central reside na efetiva existência e validade das contratações questionadas, especialmente no que se refere à comprovação da efetiva disponibilização dos valores ao autor. O banco réu trouxe aos autos os instrumentos contratuais que busca fazer valer como prova da regularidade das contratações. Conforme se verifica da documentação apresentada, os contratos foram formalizados em datas distintas, com valores específicos e condições claramente estabelecidas, contendo a identificação completa do autor e dados pessoais que coincidem com aqueles constantes da qualificação inicial. Contudo, embora o banco réu tenha apresentado os instrumentos contratuais, verifica-se significativa lacuna probatória no que se refere à efetiva disponibilização dos valores ao autor. A documentação juntada não contém as transferências eletrônicas (TED), depósitos ou qualquer outro comprovante que demonstre inequivocamente que os valores dos empréstimos foram efetivamente colocados à disposição do suposto mutuário. Esta questão assume especial relevância à luz da Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Piauí, que estabelece orientação jurisprudencial consolidada sobre a matéria. Referido enunciado dispõe que não basta a apresentação do contrato de empréstimo para comprovar a regularidade da operação, sendo necessária também a demonstração da efetiva disponibilização dos valores ao mutuário. A jurisprudência do Tribunal de Justiça piauiense reconhece que a mera existência de instrumento contratual, por si só, não é suficiente para afastar alegações de fraude ou inexistência de contratação em empréstimos consignados. É imprescindível que a instituição financeira comprove não apenas a formalização do contrato, mas também que os valores foram efetivamente entregues ao beneficiário, seja mediante depósito em conta corrente, TED, DOC ou qualquer outra forma de transferência bancária documentalmente comprovada. No caso em análise, o banco réu apresentou apenas ordens de pagamento, que constituem documentos internos da instituição financeira e não comprovam a efetiva retirada ou recebimento dos valores pelo autor. Tais documentos atestam meramente a geração da ordem de pagamento pelo sistema bancário, mas não demonstram que o suposto mutuário compareceu à agência e efetivamente recebeu os valores. Corroborando o entendimento: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. FRAUDE. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade do empréstimo, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, diante da inexistência de provas nos autos. 2. Deve o banco responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva. 3. Nesse sentindo, é o entendimento sedimentado neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, segundo o enunciado sumular n° 18: "A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”; e a Súmula n. 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 4. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia da apelante, ante os descontos ilegais em seus proventos. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800276-77.2017.8.18.0049 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/04/2022). A ausência de comprovação da efetiva disponibilização dos recursos assume ainda maior relevância considerando-se o perfil do autor, pessoa de idade avançada, baixa escolaridade e condição socioeconômica modesta, características que o tornam potencial alvo de práticas fraudulentas no mercado de empréstimos consignados. A alegação do autor de que jamais recebeu os valores dos empréstimos ganha credibilidade diante da impossibilidade do banco réu em apresentar documentação robusta que comprove a entrega dos recursos. Se os empréstimos tivessem sido regularmente contratados e os valores efetivamente disponibilizados, seria natural que a instituição financeira mantivesse em seus arquivos os comprovantes de transferência, depósito ou saque correspondentes. Ademais, a argumentação do autor quanto à impossibilidade de apresentar extratos bancários antigos encontra respaldo na Resolução nº 4.753/2019 do Banco Central, que estabelece o prazo de cinco anos para guarda de documentos pelas instituições financeiras. Considerando que algumas das contratações questionadas datam de 2013, seria materialmente impossível ao autor obter tais documentos, não se podendo exigir dele prova diabólica. Neste contexto, a inversão do ônus da prova revela-se medida necessária e adequada. Embora inicialmente indeferida, as circunstâncias específicas do caso, notadamente a hipossuficiência técnica e econômica do autor e a verossimilhança de suas alegações, aliadas à orientação jurisprudencial consolidada na Súmula 18 do TJPI, recomendam a aplicação do instituto previsto no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A instituição financeira, detentora de todos os registros e documentos relacionados às operações bancárias, encontra-se em posição privilegiada para demonstrar a regularidade das contratações. O fato de não ter apresentado os comprovantes de transferência bancária ou qualquer outro documento que ateste a efetiva entrega dos valores ao autor constitui forte indício de que tais operações podem não ter ocorrido de forma regular. No que se refere aos danos morais pleiteados, estes encontram-se configurados. A realização de descontos em benefício previdenciário sem a correspondente entrega dos valores emprestados configura ato ilícito que causa dano moral presumido. O constrangimento, a angústia e o sentimento de impotência experimentados pelo autor, pessoa idosa que viu sua modesta aposentadoria diminuída por descontos que não reconhece como devidos, justificam plenamente a compensação por danos extrapatrimoniais. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado considerando-se as circunstâncias específicas do caso, a condição socioeconômica das partes, a extensão do dano e o caráter pedagógico da sanção. Considerando-se a condição socioeconômica modesta do autor e a natureza dos fatos narrados, entendo que a quantia de R$ 3.000,00 mostra-se adequada e proporcional ao caso concreto. Quanto aos danos materiais, procede o pedido de restituição dos valores descontados. A ausência de comprovação da efetiva disponibilização dos valores emprestados torna os descontos realizados indevidos, ensejando a restituição simples dos valores pagos. A restituição em dobro, prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, não se aplica ao caso, uma vez que a situação pode ser enquadrada na exceção do "engano justificável", considerando-se a complexidade da matéria e a possibilidade de falhas sistêmicas.
Ante o exposto, com fundamento na Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Piauí e nos artigos 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e 373, II, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) declarar a inexistência dos contratos de empréstimo consignado mencionados na inicial; b) determinar a imediata suspensão dos descontos em benefício previdenciário do autor, se ainda existentes; c) condenar o banco réu à restituição simples dos valores já descontados, corrigidos monetariamente desde cada desconto e acrescidos de juros legais desde a citação; e d) condenar o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, corrigido monetariamente desde esta data e acrescido de juros legais desde a citação. Condeno o banco réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALCIDES NOGUEIRA CASTELO BRANCO NETO
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809866-28.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos.
Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais cumulada com pedido de antecipação de tutela ajuizada por ALCIDES NOGUEIRA CASTELO BRANCO NETO em face do BANCO BRADESCO S.A., todos devidamente qualificados nos autos. O autor alega ter sido surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário relativos a empréstimos consignados que afirma não ter contratado, pleiteando o cancelamento dos contratos, suspensão dos descontos, restituição em dobro dos valores já descontados e indenização por danos morais. Citado, o banco réu apresentou contestação sustentando a regularidade das contratações, impugnando os pedidos de gratuidade da justiça e inversão do ônus da prova, além de arguir preliminares de ausência de interesse de agir e inépcia da inicial por ausência de documento essencial. No mérito, defendeu a validade dos contratos apresentados e a ausência de ato ilícito. Não houve réplica. Decisão de saneamento ao ID 16764878. Indeferido o pedido de inversão do ônus da prova, determinando que o autor comprovasse o fato constitutivo do seu direito mediante apresentação dos extratos bancários do período correspondente à contratação impugnada. O autor manifestou-se ao ID 77249343 alegando impossibilidade de atender à determinação em razão da antiguidade dos contratos e da limitação temporal para guarda de documentos pelas instituições financeiras, requerendo expedição de ofício ao banco réu. É o relatório. Decido. As preliminares arguidas pelo réu já foram decididas na decisão do ID 16764878. O caso em exame versa sobre a alegada inexistência de contratos de empréstimo consignado, com o autor sustentando jamais ter firmado os ajustes que geraram os descontos em seu benefício previdenciário. A controvérsia central reside na efetiva existência e validade das contratações questionadas, especialmente no que se refere à comprovação da efetiva disponibilização dos valores ao autor. O banco réu trouxe aos autos os instrumentos contratuais que busca fazer valer como prova da regularidade das contratações. Conforme se verifica da documentação apresentada, os contratos foram formalizados em datas distintas, com valores específicos e condições claramente estabelecidas, contendo a identificação completa do autor e dados pessoais que coincidem com aqueles constantes da qualificação inicial. Contudo, embora o banco réu tenha apresentado os instrumentos contratuais, verifica-se significativa lacuna probatória no que se refere à efetiva disponibilização dos valores ao autor. A documentação juntada não contém as transferências eletrônicas (TED), depósitos ou qualquer outro comprovante que demonstre inequivocamente que os valores dos empréstimos foram efetivamente colocados à disposição do suposto mutuário. Esta questão assume especial relevância à luz da Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Piauí, que estabelece orientação jurisprudencial consolidada sobre a matéria. Referido enunciado dispõe que não basta a apresentação do contrato de empréstimo para comprovar a regularidade da operação, sendo necessária também a demonstração da efetiva disponibilização dos valores ao mutuário. A jurisprudência do Tribunal de Justiça piauiense reconhece que a mera existência de instrumento contratual, por si só, não é suficiente para afastar alegações de fraude ou inexistência de contratação em empréstimos consignados. É imprescindível que a instituição financeira comprove não apenas a formalização do contrato, mas também que os valores foram efetivamente entregues ao beneficiário, seja mediante depósito em conta corrente, TED, DOC ou qualquer outra forma de transferência bancária documentalmente comprovada. No caso em análise, o banco réu apresentou apenas ordens de pagamento, que constituem documentos internos da instituição financeira e não comprovam a efetiva retirada ou recebimento dos valores pelo autor. Tais documentos atestam meramente a geração da ordem de pagamento pelo sistema bancário, mas não demonstram que o suposto mutuário compareceu à agência e efetivamente recebeu os valores. Corroborando o entendimento: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. FRAUDE. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade do empréstimo, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, diante da inexistência de provas nos autos. 2. Deve o banco responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva. 3. Nesse sentindo, é o entendimento sedimentado neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, segundo o enunciado sumular n° 18: "A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”; e a Súmula n. 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 4. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia da apelante, ante os descontos ilegais em seus proventos. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800276-77.2017.8.18.0049 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/04/2022). A ausência de comprovação da efetiva disponibilização dos recursos assume ainda maior relevância considerando-se o perfil do autor, pessoa de idade avançada, baixa escolaridade e condição socioeconômica modesta, características que o tornam potencial alvo de práticas fraudulentas no mercado de empréstimos consignados. A alegação do autor de que jamais recebeu os valores dos empréstimos ganha credibilidade diante da impossibilidade do banco réu em apresentar documentação robusta que comprove a entrega dos recursos. Se os empréstimos tivessem sido regularmente contratados e os valores efetivamente disponibilizados, seria natural que a instituição financeira mantivesse em seus arquivos os comprovantes de transferência, depósito ou saque correspondentes. Ademais, a argumentação do autor quanto à impossibilidade de apresentar extratos bancários antigos encontra respaldo na Resolução nº 4.753/2019 do Banco Central, que estabelece o prazo de cinco anos para guarda de documentos pelas instituições financeiras. Considerando que algumas das contratações questionadas datam de 2013, seria materialmente impossível ao autor obter tais documentos, não se podendo exigir dele prova diabólica. Neste contexto, a inversão do ônus da prova revela-se medida necessária e adequada. Embora inicialmente indeferida, as circunstâncias específicas do caso, notadamente a hipossuficiência técnica e econômica do autor e a verossimilhança de suas alegações, aliadas à orientação jurisprudencial consolidada na Súmula 18 do TJPI, recomendam a aplicação do instituto previsto no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A instituição financeira, detentora de todos os registros e documentos relacionados às operações bancárias, encontra-se em posição privilegiada para demonstrar a regularidade das contratações. O fato de não ter apresentado os comprovantes de transferência bancária ou qualquer outro documento que ateste a efetiva entrega dos valores ao autor constitui forte indício de que tais operações podem não ter ocorrido de forma regular. No que se refere aos danos morais pleiteados, estes encontram-se configurados. A realização de descontos em benefício previdenciário sem a correspondente entrega dos valores emprestados configura ato ilícito que causa dano moral presumido. O constrangimento, a angústia e o sentimento de impotência experimentados pelo autor, pessoa idosa que viu sua modesta aposentadoria diminuída por descontos que não reconhece como devidos, justificam plenamente a compensação por danos extrapatrimoniais. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado considerando-se as circunstâncias específicas do caso, a condição socioeconômica das partes, a extensão do dano e o caráter pedagógico da sanção. Considerando-se a condição socioeconômica modesta do autor e a natureza dos fatos narrados, entendo que a quantia de R$ 3.000,00 mostra-se adequada e proporcional ao caso concreto. Quanto aos danos materiais, procede o pedido de restituição dos valores descontados. A ausência de comprovação da efetiva disponibilização dos valores emprestados torna os descontos realizados indevidos, ensejando a restituição simples dos valores pagos. A restituição em dobro, prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, não se aplica ao caso, uma vez que a situação pode ser enquadrada na exceção do "engano justificável", considerando-se a complexidade da matéria e a possibilidade de falhas sistêmicas.
Ante o exposto, com fundamento na Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Piauí e nos artigos 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e 373, II, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) declarar a inexistência dos contratos de empréstimo consignado mencionados na inicial; b) determinar a imediata suspensão dos descontos em benefício previdenciário do autor, se ainda existentes; c) condenar o banco réu à restituição simples dos valores já descontados, corrigidos monetariamente desde cada desconto e acrescidos de juros legais desde a citação; e d) condenar o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, corrigido monetariamente desde esta data e acrescido de juros legais desde a citação. Condeno o banco réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 11:13
Expedição de documento (Certidão)
10/06/2025, 16:03
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 12:17
Documento (Outros documentos)
26/05/2025, 09:09
Documento (Outros documentos)
26/05/2025, 09:09
Publicação
23/05/2025, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ALCIDES NOGUEIRA CASTELO BRANCO NETO
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Assinale-se que se deve reconhecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, na forma do seu art. 2º, c/c com a Súmula 297, do STJ. É sabido que para que haja inversão do ônus da prova, faz-se necessária a hipossuficiência do autor e a verossimilhança da sua alegação, nos termos do art. 6.º, VIII, do CDC. No entanto, no presente caso, não vislumbro a verossimilhança das alegações da autora, uma vez que não acostou elemento mínimo de prova do fato constitutivo do seu direito, como preceitua o art. 373, I, CPC. É o teor da Súmula 26, do Egrégio TJ/PI: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. Nessa esteira, permanece com a requerente o ônus de demonstrar que o valor não teria ingressado na sua conta, diligência perfeitamente possível pela mera juntada do extrato bancário da época correspondente à contratação. Dessa forma,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809866-28.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INDEFIRO O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, devendo a parte autora comprovar fato constitutivo do seu direito, na forma do art. 373, I, CPC, demonstrando que NÃO se beneficiou do valor transferido para sua conta, bem como a irregularidade na contratação. INTIME-SE a demandante para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos a movimentação financeira de suas contas do período que compreenda dois meses anteriores e dois meses posteriores à contratação impugnada, para constatação da disponibilização de valores provenientes da dita instituição financeira. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 13:31
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 18:59
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 09:05
Outras Decisões
14/05/2025, 09:05
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 16:38
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 11:02
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 13:41
Expedição de documento (Certidão)
26/04/2025, 15:59
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 13:12
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 12:06
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 16:23
Ato ordinatório
08/04/2025, 14:40
Ato ordinatório
07/04/2025, 12:08
Mero expediente
16/01/2025, 17:14
Conclusão (para decisão)
26/09/2024, 10:21
Expedição de documento (Certidão)
26/09/2024, 10:21
Decurso de Prazo
01/08/2024, 03:19
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 13:28
Documento (Outros documentos)
23/07/2024, 13:27
Decurso de Prazo
22/05/2024, 05:27
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 09:49
Decurso de Prazo
10/04/2024, 03:32
Decurso de Prazo
09/04/2024, 03:38
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 12:49
Mero expediente
14/03/2024, 12:49
Audiência (instrução e julgamento; designada; Juiz(a))
14/03/2024, 10:27
Audiência (instrução e julgamento; Juiz(a); cancelada)
14/03/2024, 10:25
Expedição de documento (Certidão)
14/03/2024, 10:21
Conclusão (para despacho)
14/03/2024, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 11:16
Mero expediente
13/03/2024, 11:16
Expedição de documento (Certidão)
13/03/2024, 11:11
Conclusão (para despacho)
13/03/2024, 11:11
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 13:32
Decurso de Prazo
28/09/2023, 05:42
Conclusão (para julgamento)
20/09/2023, 09:46
Expedição de documento (Certidão)
20/09/2023, 09:46
Assistência Judiciária Gratuita
20/09/2023, 09:45
Mero expediente
20/09/2023, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 09:44
Expedição de documento (Certidão)
20/09/2023, 09:43
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 11:24
Decurso de Prazo
27/01/2023, 03:30
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 08:46
Audiência (designada; instrução e julgamento; Juiz(a))
15/12/2022, 08:45
Erro ou Recusa na Comunicação
15/12/2022, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 17:10
Mero expediente
07/03/2022, 17:10
Conclusão (para despacho)
14/06/2021, 13:38
Documento (Certidão)
14/06/2021, 13:37
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 11:33
Decurso de Prazo
10/06/2021, 00:30
Petição (Petição (outras))
02/06/2021, 06:40
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 09:11
Conclusão (para despacho)
27/01/2021, 17:17
Documento (Certidão)
27/01/2021, 17:16
Documento (Certidão)
27/01/2021, 17:16
Petição (Petição (outras))
27/01/2021, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2020, 18:14
Ato ordinatório
24/11/2020, 18:13
Documento (Certidão)
24/11/2020, 18:12
Documento (Certidão)
18/11/2020, 09:06
Petição (Contestação)
01/10/2020, 15:56
Documento (Outros documentos)
24/06/2020, 14:26
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))