Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: 30.831.906 FRANCISCO DE ASSIS ALVES DA SILVA
APELADO: SW COMUNICACAO LTDA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. INÉRCIA DA PARTE. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência/nulidade de negócio jurídico cumulada com danos morais. O apelante foi intimado para recolher o preparo recursal de forma parcelada, deixando, contudo, de efetuar o pagamento da primeira parcela no prazo assinalado. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a ausência de recolhimento do preparo recursal, mesmo após intimação para regularização, impede o conhecimento da apelação por deserção. III. Razões de decidir Nos termos do art. 1.007 do CPC, o preparo recursal deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção. A ausência de recolhimento do preparo, mesmo após intimação específica para regularização, evidencia a inércia da parte recorrente e impede o conhecimento do recurso. Inexistindo justificativa idônea para o não pagamento das custas, impõe-se o reconhecimento da deserção, com a consequente inadmissibilidade do apelo. IV. Dispositivo e tese Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “1. A ausência de recolhimento do preparo recursal, mesmo após intimação para regularização, enseja a deserção do recurso. 2. É ônus do recorrente comprovar o preparo no ato da interposição ou no prazo assinalado pelo juízo.” DECISÃO TERMINATIVA
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0800347-14.2020.8.18.0069 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito]
Trata-se de Apelação Cível, interposta por SW COMUNICAÇÃO LTDA, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Danos Morais, contra FRANCISCO DE ASSIS ALVES DA SILVA/Apelado. Despacho em id. 29006753, determinando a intimação do Apelante, a fim de recolher, no prazo de 05 (cinco) dias, a primeira parcela do preparo recursal, uma vez que foi dividido em 04 parcelas, sob pena de deserção. Em análise aos autos, verifico certidão em id. 31520909, com a informação de que não houve o recolhimento de nenhuma parcela referente ao preparo recursal. É o Relatório. DECIDO Cumpre evidenciar, que o Código Processual Civil impõe ao Apelante, no ato da interposição do recurso, o dever de comprovar o pagamento do preparo para a sua admissibilidade, sob pena de deserção, conforme previsto no art. 1.007 do CPC: "Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.” Ocorre que não houve a comprovação do pagamento do preparo da Apelação interposta, nos moldes traçados pelo art. 1.007, do CPC, e o Apelante se manteve inerte quanto à apresentação do comprovante de recolhimento do preparo recursal, mesmo instado a fazê-lo. Não obstante, repise-se que é ônus da parte Recorrente o recolhimento das custas no ato da interposição da Apelação ou quando instado a fazê-lo, como ocorreu neste caso, de modo que, não tendo apresentado justo motivo para o não cumprimento do ato, não há como admitir o presente Apelo, por manifesta deserção. Portanto, ausente o pagamento do preparo, a deserção é patente, devendo ser declarada para fins de inadmissibilidade do recurso interposto, consoante entendimento perfilhado pelos tribunais pátrios, inclusive por precedentes deste TJPI.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por ser DESERTA, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, com fulcro nos art. 99,§7º c/c o 1.007, do CPC. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, e certificado o trânsito em julgado, REMETAM-SE os autos ao Juízo de origem para ARQUIVAMENTO, com a devida BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.