Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: HERBERT SIQUEIRA DA SILVA
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO DECISÃO SANEADORA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825208-45.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Tarifas]
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte Autora alega, em síntese: a) saques indevidos na sua conta vinculada do PASEP, mantida pela Ré; b) o recebimento de valor a menor do que o devido; c) os desfalques na sua conta causou-lhe danos morais. A parte ré apresentou contestação, com os seguintes pontos: a) questões preliminares; b) que o valor indicado pelo Autor está em desconformidade com a legislação aplicável; c) que as retiradas na conta vinculada não foram indevidas; d) que não há dano moral indenizável. Réplica apresentada. Assim, nos termos do artigo 357 do código de processo civil, passo ao saneamento do feito. DA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” No que toca à preliminar de ilegitimidade passiva “ad causam”, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Tema 1150, decidiu que o Banco do Brasil é parte legítima quando a ação discute eventuais falhas na gestão do PASEP, incluindo saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação correta dos rendimentos. É o caso dos autos, o que revela a legitimidade passiva da Requerida para a causa. DA ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL Assim, considerando que o foi decidido no TEMA 1150, do Superior Tribunal de Justiça, e tratando-se a Ré de sociedade de economia mista, a competência naturalmente pertence à Justiça Comum Estadual, nos termos da súmula 508, do STF: “Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A.” DA IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do artigo 100 do código de processo civil é facultado à parte ré impugnar a concessão da gratuidade. Embora a parte ré tenha sustentado a indevida concessão da benesse, considero que tal pleito não merece prosperar. Este juízo realiza minuciosa análise da condição econômica das partes, exigindo sempre que necessário documentação idônea. Assim, a partir da documentação acostada, o benefício foi concedido. Por outro lado, em que pese a explanação trazida pela ré, entendo que não há na defesa, nenhum elemento que afaste a conclusão inicialmente firmada, de modo que a benesse deve ser mantida. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Alega o Requerido que o valor atribuído à causa foi incorreto, na medida em que os valores apresentados no cálculo do Autor não foram fixados com base na legislação aplicável. Requer o arbitramento do valor da causa por este juízo, mas com base apenas no que ele entende ser devido, qual seja, o valor sacado pela parte na conta fundo do PASEP. Não assiste razão à Ré. O valor da causa nas ações de cobrança deve corresponder ao principal, além da correção monetária e juros cobrados, na forma do art. 292, I, do CPC. Assim, o valor indicado pela parte Autora corresponde ao que a parte entende devido, não sendo possível aferir, antes do julgamento do processo, se os cálculos apresentados na exordial estão incorretos, ou se assiste razão à parte Autora, o que somente se revelará no julgamento do mérito. DA PRESCRIÇÃO ALEGADA Consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do TEMA 1150, a prescrição para ação que pretende discutir eventuais danos havidos em razão de desfalques em conta vinculada do PASEP é decenal: Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese jurídica, no tema 1150:“i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.” Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. O julgamento acima mencionado ainda estabeleceu que a contagem do prazo prescricional inicia do dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual do PASEP. Assim, verifica-se o início do prazo a partir do momento em que o titular da conta recebe a quantia correspondente à sua conta, uma vez que a partir do saque o titular da conta já teria conhecimento sobre possível depósito a menor ou saque indevido. No caso em tela, ao longo de muitos anos os rendimentos da conta vinculado do Autor foram sendo sacados, seja por meio de pagamentos na folha de pagamento, seja através de transferência para outra conta, sendo relevante destacar que o último saque ocorreu em 2011 (Extrato Id 15180382), momento em que se iniciou novo prazo prescricional decenal para o ajuizamento de ações relacionadas ao valor existente na referida conta. Considerando o ajuizamento da ação em 2020, afasto a alegação de prescrição do direito de ação. DA NÃO INCIDÊNCIA DO CDC Ressalte-se que o caso dos autos não envolve relação de consumo, pois o Banco do Brasil é mero depositário de valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação legal, motivo por que se afasta a aplicação das regras consumeristas. O fornecedor, no conceito trazido pelo art. 3º, do Código de Defesa do Consumidor é aquele que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. No caso do PASEP, é evidente que o Banco do Brasil não comercializa qualquer serviço ou produto, mas que é mero depositário dos valores, por expressa previsão legal. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CORREÇÃO DE DEPÓSITOS DE CONTAS DO PASEP – INAPLICABILIDADE DO CDC – APELANTE QUE NÃO CUMPRIU ÔNUS QUE LHE COMPETIA NO SENTIDO DE DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE SAQUES INDEVIDOS – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – INCORREÇÃO NÃO VERIFICADA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O CDC é inaplicável ao caso concreto, uma vez o Banco do Brasil é mero depositário dos valores depositados pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970. (....) Apelação Cível - Nº 0800538-25.2020.8.12.0005. Publicado em 21/04/2021. TJMS. Relator: Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida. (Grifei) __________ APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES.ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEITADAS. PRESCRIÇÃO. NÃO VERIFICADA.PASEP. INAPLICABILIDADE DO CDC. SAQUES INDEVIDOS. NÃO COMPROVAÇÃO. PAGAMENTO DE RENDIMENTOS E ABONOS. PREVISÃO LEGAL.DISPARIDADE DE ÍNDICES DE CORREÇÃO. NÃO VERIFICADO. (....). 5. A relação existente entre o servidor público beneficiário de programa de governo (PASEP) e o Banco do Brasil, como administrador da conta individual do programa,não é de consumo, na medida em que os sujeitos não se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de serviços previsto no CDC, arts. 2ºe 3º. (....) 8.Recurso Conhecido Não Provido. Apelação nº 0726882-22.2019.8.07.0001. Relator: Ana Cantarino. TJDFT. Publicado em 06/11/2023. (Grifei) QUESTÕES DE FATO São questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: a) ocorrência ou não de saque indevido da conta PASEP de titularidade da parte demandante; b) quais elementos da personalidade foram afetados, a ensejar o pagamento de indenização por danos morais. QUESTÕES DE DIREITO As questões de direito a serem analisadas são: a) qual o índice para correção monetária e juros aplicáveis ao caso, em eventual comprovação dos fatos alegados; b) o cabimento de indenização por danos morais em caso de procedência. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Em conformidade com o que fora decidido no julgamento do TEMA 1300, do Superior Tribunal de Justiça, o ônus da prova deve ser distribuído segundo o art. 373, do CPC: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Desse modo, considerando a distribuição dinâmica do ônus da prova, cabe à parte Autora apresentar os contracheques de todo os períodos em que supostamente houveram resgates sob a rubrica “PGTO RENDIMENTOS FOPAG” e juntar extratos bancários de todos os períodos em que houveram resgates sob a rubrica “PGTO RENDIMENTOS C/C”, a fim de demonstrar que efetivamente os resgates não foram realizados/debitados em sua conta corrente ou na sua folha de pagamento, uma vez que tais documentos são facilmente acessados pela Requerente. Também compete à Autora a prova dos danos morais sofridos em razão dos desfalques supostamente realizados na sua conta vinculada do PASEP. Por outro lado, compete ao BANCO DO BRASIL comprovar a regularidade dos saques realizados no caixa do banco. Dessa forma, defiro prova documental e indefiro os pedidos de produção de provas testemunhal e colheita de depoimento pessoal das partes, perícia contábil, porquanto a apreciação do mérito da lide prescinde da produção e análise de tais provas, conforme disposto no art. 370 do CPC. Especialmente com relação à prova pericial solicitada, destaco que, em caso de eventual procedência do pedido, em sendo constatado desfalque a ensejar em ressarcimento ao Autor, os valores devidos poderão ser apurados na fase de liquidação da sentença, sendo desnecessária prova pericial nessa fase do processo, porquanto não se trata de discussão a respeito dos cálculos aplicados, mas tão somente sobre existência de saques indevidos. Concedo um prazo de 15 dias para as partes apresentarem as documentações comprobatórias, conforme distribuição do ônus da prova acima estabelecido (TEMA 1300, do STJ). Teresina - PI, data registrada no sistema. Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06