Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ALDIRA DOS ANJOS SANTOS, ANTÔNIA AUDIRA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS, ANTONIA AUDIRA DA CONCEICAO DOS ANJOS
APELADO: LINDALVA ALVES DE SOUSA ROCHA, FRANCISCO LEONEL DE SOUSA ROCHA, LEONARDO DE SOUSA ROCHA Advogado do(a)
APELADO: LIA RAQUEL DA SILVA SOUSA - PI9587-A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL Fica(m) a(s) parte(s) FRANCISCO LEONEL DE SOUSA ROCHA, LEONARDO DE SOUSA ROCHA intimada(s), via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência e manifestação, se for o caso, da interposição de RECURSO ESPECIAL nos autos, conforme a Portaria (Presidência) Nº 1793/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 9 de julho de 2025, publicada em 10 de julho de 2025. COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 2 de março de 2026
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU APELAÇÃO CÍVEL (198): 0802561-22.2021.8.18.0140 Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
03/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ALDIRA DOS ANJOS SANTOS, ANTÔNIA AUDIRA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS, ANTONIA AUDIRA DA CONCEICAO DOS ANJOS
APELADO: LINDALVA ALVES DE SOUSA ROCHA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802561-22.2021.8.18.0140
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por ANTONIA AUDIRA DA CONCEICAO DOS ANJOS contra Acórdão proferido nos autos da Apelação Cível em face de sentença proferida em AÇÃO DE REINTEGAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR. Em análise detida dos autos, verifica-se que FRANCISCO LEONEL DE SOUSA ROCHA e outros requereram sucessão processual diante do falecimento de LINDALVA ALVES DE SOUSA ROCHA (id 27571827). Na oportunidade, juntaram documentos (id 27621494). Diante do pedido citado, DETERMINO que a COOJUDCÍVEL intime ANTONIA AUDIRA DA CONCEICAO DOS ANJOS para manifestação sobre a sucessão processual, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ALDIRA DOS ANJOS SANTOS, ANTÔNIA AUDIRA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS, ANTONIA AUDIRA DA CONCEICAO DOS ANJOS
APELADO: LINDALVA ALVES DE SOUSA ROCHA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802561-22.2021.8.18.0140
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por ANTONIA AUDIRA DA CONCEICAO DOS ANJOS contra Acórdão proferido nos autos da Apelação Cível em face de sentença proferida em AÇÃO DE REINTEGAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR. Em análise detida dos autos, verifica-se que FRANCISCO LEONEL DE SOUSA ROCHA e outros requereram sucessão processual diante do falecimento de LINDALVA ALVES DE SOUSA ROCHA (id 27571827). Na oportunidade, juntaram documentos (id 27621494). Diante do pedido citado, DETERMINO que a COOJUDCÍVEL intime ANTONIA AUDIRA DA CONCEICAO DOS ANJOS para manifestação sobre a sucessão processual, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
03/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 13:36
Mero expediente
02/12/2025, 09:31
Remessa (outros motivos)
30/11/2025, 20:19
Documento
28/11/2025, 08:59
Documento
29/10/2025, 10:20
Mero expediente
20/10/2025, 11:38
Conclusão (para despacho)
10/10/2025, 09:15
Documento
01/09/2025, 22:04
Documento
01/09/2025, 11:22
Petição
29/08/2025, 22:46
Mero expediente
14/08/2025, 11:59
Remessa (em grau de recurso)
03/08/2025, 11:38
Outras Decisões
02/07/2025, 20:01
Petição
11/06/2025, 13:23
Conclusão (para despacho)
23/05/2025, 08:59
Documento
16/05/2025, 02:50
Documento
16/05/2025, 02:50
Documento
23/04/2025, 12:39
Publicação
23/04/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ALDIRA DOS ANJOS SANTOS, ANTÔNIA AUDIRA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS, ANTONIA AUDIRA DA CONCEICAO DOS ANJOS
APELADO: LINDALVA ALVES DE SOUSA ROCHA Advogado(s) do reclamado: LIA RAQUEL DA SILVA SOUSA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRINCÍPIO DA SAISINE. TRANSMISSÃO AUTOMÁTICA DA POSSE. ESBULHO CONFIGURADO. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Antônia Audira da Conceição dos Anjos contra sentença que julgou procedente a ação de reintegração de posse ajuizada por Lindalva Alves de Sousa Rocha, reconhecendo o direito da autora à reintegração na posse do imóvel localizado no Assentamento Rural Flora Isabel, em Teresina/PI, com fundamento no princípio da saisine, previsto no art. 1.784 do Código Civil. A sentença também julgou improcedente o pedido reconvencional de indenização por benfeitorias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se a autora exercia posse sobre o imóvel antes do suposto esbulho, mesmo que de maneira indireta; (ii) estabelecer se a posse foi corretamente transmitida à autora pelo princípio da saisine após o falecimento de seu cônjuge; (iii) determinar se a posse exercida pela ré de forma alegadamente contínua e de boa-fé seria juridicamente superior à posse transmitida pela sucessão; e (iv) apurar se a ré comprovou a realização de benfeitorias no imóvel e, em caso positivo, se faria jus à indenização correspondente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A posse é transmitida automaticamente aos herdeiros com a abertura da sucessão, nos termos do art. 1.784 do Código Civil, independentemente do exercício fático da posse. 4. O esbulho possessório fica caracterizado pelo impedimento da autora de acessar o imóvel após o falecimento de seu cônjuge, conforme demonstrado por boletim de ocorrência, depoimentos e fotografias. 5. A função social da posse não se sobrepõe ao direito possessório da autora, que é juridicamente protegido pelo princípio da saisine e pela comprovação da posse anterior exercida pelo falecido. 6. A ré não comprovou a existência de união estável com o falecido nem a realização de benfeitorias no imóvel que justificasse o direito à indenização. 7. A transmissão automática da posse, prevista no princípio da saisine, confere ao herdeiro o direito à proteção possessória, ainda que a posse não tenha sido exercida de forma direta e contínua. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A posse é transmitida automaticamente aos herdeiros com a abertura da sucessão, independentemente de apreensão material ou exercício direto da posse, nos termos do princípio de saisine. 2. A função social da posse não prevalece sobre o direito possessório juridicamente reconhecido com base na transmissão hereditária. 3. A configuração do esbulho possessório independe da continuidade da posse física, sendo suficiente a comprovação do impedimento de acesso ao imóvel pelo herdeiro legítimo. 4. A ausência de comprovação de benfeitorias impede o reconhecimento do direito à indenização. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.784; CPC, arts. 560, 561 e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 537.363/RS, Rel. Min. Vasco Della Giustina, Terceira Turma, j. 20.04.2010; TJ-AM, AC nº 0640011-41.2017.8.04.0001, Rel. Flávio Humberto Pascarelli Lopes, j. 01.02.2024; TJ-SP, AC nº 0003033-87.2014.8.26.0137, Rel. Denise Andréa Martins Retamero, j. 11.12.2019. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802561-22.2021.8.18.0140
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTÔNIA AUDIRA DA CONCEIÇÃO DOS ANJOS contra LINDALVA ALVES DE SOUSA em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos: "Diante de todo o exposto, vislumbrando-se a presença dos requisitos do art. 560 e 561, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral e, por consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, determinando-se a reintegração da autora no imóvel objeto dos autos. Não tendo sido comprovada a realização de benfeitorias pela requerida, JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do CPC. Expeça-se o competente mandado. Considerando a sucumbência na ação principal, condeno a requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), nos termos do disposto no art. 85, § 8.º, do CPC. No que toca à lide secundária, condeno a requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do disposto no art. 85, § 8.º, do CPC. Tendo em vista que a ré é beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes da sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, conforme prevê o art. 98, § 3.º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se." Em suas razões recursais, a parte apelante alega que a sentença proferida deve ser reformada por considerar que a posse exercida pela apelada não foi devidamente comprovada. Sustenta que manteve união estável com o falecido Sr. Francisco Domingos da Rocha por seis anos e que o mesmo se encontrava separado de fato da autora há mais de 30 anos, motivo pelo qual a apelante exercia a posse do imóvel e deu continuidade após o falecimento do companheiro. Argumenta que a apelada não comprovou o exercício da posse anterior, requisito essencial para a concessão da reintegração de posse. Defende, ainda, que a função social da posse deve ser observada, uma vez que a apelante residia no imóvel e realizava benfeitorias, fato que deveria ser considerado para garantir o direito à posse. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, reconhecendo o direito da apelante à posse do imóvel e ao ressarcimento pelas benfeitorias realizadas. Em contrarrazões, a parte apelada defende que a sentença deve ser mantida integralmente, considerando que a posse foi transmitida por força do princípio da saisine, após o falecimento do Sr. Francisco Domingos da Rocha, sendo irrelevante o fato de a autora não ter exercido a posse diretamente. Aduz que a apelante não comprovou a realização das benfeitorias e que os documentos apresentados são inconsistentes, sem validade jurídica para justificar o ressarcimento. Alega, ainda, que a apelante jamais manteve união estável com o falecido. Requer o improvimento do recurso e a manutenção da sentença, com a majoração dos honorários advocatícios. O recurso foi recebido em seu duplo efeito. O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. É o relatório. Inclua-se em pauta VIRTUAL. VOTO 1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 2 - DO MÉRITO DO RECURSO A matéria controvertida devolvida a este colegiado restringe-se à análise de quatro questões essenciais. Primeiramente, há que se verificar se a autora exercia efetivamente a posse sobre o imóvel antes do suposto esbulho, ainda que de maneira indireta. Em seguida, impõe-se analisar se a posse foi corretamente transmitida à autora por força do princípio da saisine, em decorrência do falecimento de seu marido. Também, se faz necessária a avaliação acerca da alegação de posse de boa-fé pela ré, apurando-se se essa posse, caso configurada, seria juridicamente superior à posse derivada pela sucessão. Por fim, cumpre examinar se a ré comprovou de forma suficiente a realização de benfeitorias no imóvel e, em caso positivo, se faria jus à indenização correspondente. No caso dos autos,
trata-se de Ação de Reintegração de Posse, ajuizada por Lindalva Alves de Sousa Rocha em face de Antônia Audira da Conceição dos Anjos, na qual a autora sustentou que, após o falecimento de seu marido, Francisco Domingos da Rocha, em 26/07/2020, foi impedida de exercer a posse sobre o imóvel localizado no Assentamento Rural Flora Isabel, Zona Rural de Teresina/PI. A sentença de primeiro grau reconheceu o direito da autora à reintegração na posse com base no princípio de saisine, previsto no artigo 1.784 do Código Civil, que estabelece que a herança se transmite automaticamente aos herdeiros com a abertura da sucessão, independentemente de apreensão material ou posse física. O evento morte dá ensejo à abertura da sucessão, em que ocorre a transmissão automática das relações patrimoniais deixadas pelo autor da herança a seus herdeiros legítimos (indicados por lei) ou testamentários (indicados em testamento pelo falecido), como disciplina o art. 1.784 do Código Civil: Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. Dessa maneira, observa-se que essa transmissão ocorre por determinação legal e não por vontade dos sucessores. Ocorre de forma imediata (princípio de saisine) justamente para evitar a descontinuidade de possuidor. Portanto, quando o espólio procura o Judiciário para proteger sua posse, não precisa comprová-la, pois esta é transmitida automaticamente aos sucessores diante do falecimento do autor da herança. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. POSSE. MORTE DO AUTOR DA HERANÇA. SAISINE. AQUISIÇÃO EX LEGE. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA INDEPENDENTE DO EXERCÍCIO FÁTICO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Modos de aquisição da posse. Forma ex lege: Morte do autor da herança. Não obstante a caracterização da posse como poder fático sobre a coisa, o ordenamento jurídico reconhece, também, a obtenção deste direito na forma do art. 1.572 do Código Civil de 1916, em virtude do princípio da saisine, que confere a transmissão da posse, ainda que indireta, aos herdeiros, independentemente de qualquer outra circunstância. 2. A proteção possessória não reclama qualificação especial para o seu exercício, uma vez que a posse civil - decorrente da sucessão -, tem as mesmas garantias que a posse oriunda do art. 485 do Código Civil de 1916, pois, embora, desprovida de elementos marcantes do conceito tradicional, é tida como posse, e a sua proteção é, indubitavelmente, reclamada. 3. A transmissão da posse ao herdeiro se dá ex lege. O exercício fático da posse não é requisito essencial, para que este tenha direito à proteção possessória contra eventuais atos de turbação ou esbulho, tendo em vista que a transmissão da posse (seja ela direta ou indireta) dos bens da herança se dá ope legis, independentemente da prática de qualquer outro ato. 4. Recurso especial a que se dá provimento. (STJ, REsp n. 537.363/RS, Rel. Min. Vasco Della Giustina, Terceira Turma, j. 20.04.2010) (grifo nosso) In casu, conforme bem destacou o juízo de origem, o falecido, Francisco Domingos da Rocha, exercia posse legítima sobre o bem em litígio, que, por força do princípio de saisine, transmitiu-se automaticamente à autora, sua legítima herdeira. Portanto, o fato de a autora não ter exercido posse contínua e física sobre o imóvel não afasta o seu direito à proteção possessória decorrente da transmissão automática dos bens. Ademais, sabe-se que, na ação de reintegração de posse, o Código de Processo Civil atribuiu ao autor o seguinte ônus probatório: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. No caso em espeque, verifico que a autora logrou êxito ao comprovar, mediante boletim de ocorrência, depoimentos testemunhais e fotografias do local, que foi impedida de acessar o imóvel após o falecimento de seu cônjuge, caracterizando o esbulho. O ato praticado pela ré, ora apelante, com o intuito de impossibilitar o acesso da autora ao imóvel, utilizando força e ameaças com pedaços de madeira, configurou esbulho possessório, o que autoriza a reintegração de posse, nos termos do artigo 560 do CPC. No que tange à alegação da apelante de que exercia posse de boa-fé, em razão de uma suposta união estável com o falecido, verifico, também, que não lhe assiste melhor razão. Isso, pois, consoante se infere dos documentos acostados aos autos, a parte autora demonstrou cabalmente que ela e o falecido jamais estiveram separados de fato, tendo convivido maritalmente até a data do óbito. Outrossim, constato que o imóvel foi adquirido pelo falecido em nome do casal, e a ré não apresentou documentos que comprovassem qualquer relação jurídica que lhe conferisse posse legítima sobre o bem. Portanto, afastado o exercício de posse de boa-fé por parte da apelante, resta, também, afastado o direito à indenização por benfeitorias, mormente porquanto não restou comprovado que estas foram realizadas de fato pela requerida. Por fim, destaco que a função social da posse não se sobrepõe ao direito possessório da autora, que foi devidamente amparado pelo princípio da saisine e pela comprovação da posse anterior pelo falecido. Esta função apenas pode ser operacionalizada pelo órgão público competente, por meio de desapropriação por interesse social, mediante justa e prévia indenização ao proprietário. O direito à moradia, o direito à habitação e a função social da propriedade, previstos constitucionalmente, devem ser proporcionados pelo Estado (União, Estados e Municípios) aos cidadãos, e não pelo particular. E não cabe ao Poder Judiciário, a pretexto de suprir a omissão do Estado e sob a invocação do descumprimento da função social da propriedade, retirar do particular o seu patrimônio, ferindo outro princípio constitucional, o direito de propriedade. Para corroborar: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AJUIZAMENTO PELO ESPÓLIO. FALECIMENTO DO POSSUIDOR. TRANSMISSÃO IMEDIATA DA POSSE AOS SUCESSORES. PRINCÍPIO DA SAISINE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Ao buscar proteção de posse de bem integrante do espólio, não se exige do inventariante que este comprove ter exercido um dos poderes inerentes à posse, pois a transmissão desta ocorre de maneira automática no momento do falecimento do autor da herança. Recurso conhecido e provido. (TJ-AM - Apelação Cível: 0640011-41.2017.8.04.0001 Manaus, Relator.: Flávio Humberto Pascarelli Lopes, Data de Julgamento: 01/02/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 01/02/2024) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. HERDEIROS. PRINCÍPIO DA SAISINE. REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO NCPC. PROVADOS. POSSE TRANSFERIDA AUTOMATICAMENTE AOS HERDEIROS. CONFIGURADO O ESBULHO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Não apenas a propriedade, como também a posse, são transferidas aos herdeiros pelo princípio da saisine, de modo que ainda que estes não tenham exercido fisicamente a posse sobre o bem, é viável a sua defesa perante terceiros. 2 - Comprovada a posse exercida pelo falecido, esta, pelo princípio da saisine, se transmite a seus herdeiros, podendo ser defendida por quem de direito. 3 – Recurso conhecido e desprovido. (TJ-AM - AC: 00008053320208042501 Autazes, Relator.: Flávio Humberto Pascarelli Lopes, Data de Julgamento: 28/06/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 28/06/2023) (grifo nosso) AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – ESBULHO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE – Autor que logrou provar sua posse, bem como o esbulho praticado pelos réus - Documentos juntados que comprovam que o autor exercia a posse indireta sobre o imóvel - Embora seja dever do Estado garantir aos seus cidadãos direito à moradia digna, não se pode, sob a invocação do descumprimento da função social da propriedade, afrontar o direito de propriedade - Devidamente comprovado o exercício anterior da posse sobre o imóvel pela autora, bem como o esbulho possessório praticado pelos réus - Impossibilidade de aquisição do bem pela usucapião, por falta de 'animus domini' – Sentença reformada, para julgar parcialmente procedente o pedido inicial, com decreto de reintegração - Recurso provido. (TJ-SP - AC: 00030338720148260137 SP 0003033-87.2014.8.26.0137, Relator.: Denise Andréa Martins Retamero, Data de Julgamento: 11/12/2019, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/12/2019) (grifo nosso) Nesse viés, considerando que a autora comprovou a posse legítima sobre o imóvel, ainda que de forma indireta, e afastada a alegação de posse de boa-fé pela requerida, a sentença de origem mostra-se acertada, merecendo ser integralmente mantida. 3 - DISPOSITIVO Por todo o exposto, conheço do presente Recurso de Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença de primeiro grau que reconheceu o direito da autora à reintegração de posse, com fundamento na aplicação do princípio de saisine e na comprovação do esbulho pela ré. Desta forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal referente à ação principal para o patamar de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) e, no tocante à lide secundária, majoro para o patamar de R$ 1.000,00 (mil reais), ambos com exigibilidade suspensa, em razão do benefício da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. É como voto. Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na Distribuição de 2º grau. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
17/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2025, 07:43
Expedição de documento
16/04/2025, 07:42
Expedição de documento
16/04/2025, 07:40
Expedição de documento
16/04/2025, 07:40
Expedição de documento
16/04/2025, 07:40
Expedição de documento (Certidão)
16/04/2025, 07:39
Não-Provimento
15/04/2025, 14:38
Mérito
07/04/2025, 10:09
Petição
07/04/2025, 10:08
Petição
02/04/2025, 21:03
Publicação
21/03/2025, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:13
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 12:19
Expedição de documento
20/03/2025, 12:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0802561-22.2021.8.18.0140.
APELANTE: ALDIRA DOS ANJOS SANTOS, ANTÔNIA AUDIRA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS, ANTONIA AUDIRA DA CONCEICAO DOS ANJOS
APELADO: LINDALVA ALVES DE SOUSA ROCHA Advogado do(a)
APELADO: LIA RAQUEL DA SILVA SOUSA - PI9587-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 28/03/2025 à 04/04/2025 - Desa. Lucicleide P. Belo. Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de março de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)