Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR
EMBARGADO: MARIA TERESINHA DE LIMA SANTOS, BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: RAIMUNDO DA SILVA RAMOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAIMUNDO DA SILVA RAMOS RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que deu parcial provimento à apelação cível para anular sentença e determinar o retorno dos autos à origem, reconhecendo a inexistência de prescrição da pretensão autoral. 2. O embargante sustenta omissão no julgamento quanto à data de ciência da parte autora sobre o saldo do PASEP, entendendo que a contagem do prazo prescricional deveria iniciar-se com a aposentadoria. 3. A parte embargada não apresentou contrarrazões ao recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à análise da prescrição da pretensão autoral, especialmente no tocante à data de ciência do extrato do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos declaratórios são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 6. O acórdão embargado enfrentou a matéria da prescrição, explicitando a data de ciência como sendo o momento em que o autor obteve extrato completo da conta vinculada ao PASEP, e afastando o reconhecimento da prescrição. 7. Os embargos apenas renovam tese anteriormente suscitada e decidida, não configurando omissão ou outro vício, mas mero inconformismo com o julgado. 8. Inviabilidade de utilização dos embargos de declaração como meio de prequestionamento quando ausentes os vícios legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. A existência de fundamento expresso no acórdão embargado afasta a alegação de omissão. 2. A rediscussão da matéria julgada é incabível em sede de embargos de declaração.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.023. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 2.002.582/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 14.11.2022, DJe 18.11.2022; TJGO, Apelação nº 0334322-86.2013.8.09.0164, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, j. 28.05.2018, DJ 28.05.2018. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0805419-60.2020.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,“Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 09 a 16 de maio de 2025. Des. Hilo De Almeida Sousa Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por BANCO DO BRASIL S/A, contra o acórdão em id. nº 18418121, que conheceu da Apelação Cível interposta por MARIA TERESINHA DE LIMA SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, e deu-lhe parcial provimento para ANULAR a SENTENÇA RECORRIDA, ante a inexistência de prescrição da pretensão autoral, DETERMINANDO a REMESSA dos AUTOS à ORIGEM, para regular processamento do feito Nas suas razões, o Embargante defende a ocorrência de omissão no julgamento quanto à prescrição, tendo em vista que a parte autora tomou conhecimento do saldo PASEP no momento de sua aposentadoria. Intimada, a Embargada deixou transcorrer sem manifestação o prazo para apresentar contrarrazões recursais. É o Relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Analisando-se os Embargos de Declarações devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos estampados nos arts. 1.022 e 1.023 do CPC, assim como os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso. Nesse sentido, assevero que os Aclaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir os supostos vícios apontados pela Embargante no acórdão recorrido. Passo a análise do mérito recursal. II – DO MÉRITO De início, cabe ressaltar que, de acordo com a norma do art. 1.022 do CPC, os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada. Conforme relatado, o Embargante, em suas razões recursais, defendeu a ocorrência de omissão no julgamento quanto à prescrição, tendo em vista que a parte autora tomou conhecimento do saldo PASEP no momento de sua aposentadoria. Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, caput, II, do CPC), não há, no caso, omissão a ser sanada. Isso porque, o acórdão embargado já tratou precisamente da matéria, entendendo pela inexistência da prescrição da pretensão autoral, deixando claro a data da ciência considerada para fins de contagem do prazo prescricional, conforme cito: “No caso particular, a pretensão deduzida refere-se a uma diferença de saldo somente conhecida quando obtido pelo demandante o extrato completo de sua conta PASEP. Note-se que a sua ciência quanto aos desfalques em sua conta vinculada ocorreu em 22/10/2019, quando teve acesso ao detalhamento da sua conta vinculada com os extratos e microfilmagens, conforme extrato do PASEP acostado em Id 2180895, razão pela qual não se observa o decurso do prazo prescricional, porquanto a demanda foi ajuizada em fevereiro de 2020. ” Portanto, exsurge o entendimento confirmatório de que não existem vícios no acórdão recorrido a serem sanados, uma vez que a decisão atravessou os pontos necessários para a deslinde da questão dirimida. Assim, conclui-se que os Embargos se fundamentam em argumentação que busca a rediscussão, objetivando o rejulgamento da demanda, limitando-se a renovar as mesmas teses já deduzidas e já decididas no acórdão recorrido, conjectura inadmissível pelas estreitas raias dos Aclaratórios, pelo que se evidencia a inadequação da via eleita. Como se vê, inexiste omissão, obscuridade ou contradição sobre qualquer tese ou ponto expendido pelas partes em suas manifestações, pois, o julgado padece de omissão “quando o juiz deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício” (ANTÔNIO “CARLOS CINTRA, sobre os embargos de declaração), hipótese não ocorrente nestes autos. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o seu entendimento, in verbis: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA NO TOCANTE À APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. O recurso do art. 1.022 do CPC/2015 visa afastar contradição, omissão, obscuridade ou erro material em julgado. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "constatada omissão quanto aos pedidos formulados em sede de contraminuta de agravo interno, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios" (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.856.744/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022). 2. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.002.582/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022).” Grifos nossos. Desse modo, vê-se que o argumento do Embargante mostra-se desprovido de lastro jurídico, evidenciando, sim, seu mero inconformismo com o desfecho dado ao caso sub examine. Ressalte-se que, mesmo para fins de prequestionamento, não havendo quaisquer das hipóteses estabelecidas no art. 1.022 do CPC, não há que se falar em acolhimento dos embargos. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE MERO PREQUETIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. Ainda que para efeito de prequestionamento, necessário que se demonstre na decisão colegiada a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sob pena de não serem acolhidos os embargos declaratórios. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJ-GO - Apelação Cível (CPC): 03343228620138090164, Relator: LEOBINO VALENTE CHAVES, Data de Julgamento: 28/05/2018, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: DJ de 28/05/2018) III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atender aos seus requisitos legais de sua admissibilidade, mas os REJEITOS, mantendo-se o acórdão, em todos os seus termos. É o VOTO. Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.