Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: C F DA COSTA IMOBILIARIA - ME
INTERESSADO: ANTONIO DOMINGOS BATISTA DA SILVA, DULCIMAR DE FREITAS NUNES SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802666-67.2019.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Pagamento]
Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizada por C. F. DA COSTA IMOBILIÁRIA em desfavor de ANTONIO DOMINGOS BATISTA DA SILVA e DULCIMAR DE FREITAS NUNES DA SILVA, todos qualificados nos termos da lei. Há título executivo judicial nos autos. Decisão de Id.64126161 determinou a suspensão do processo. Passado o prazo de suspensão a parte exequente foi intimada para dar andamento na ação, contudo permaneceu inerte. Este é o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO (com fundamento no art. 489, inciso II, do CPC) O exequente foi intimados para indicarem bens penhoráveis da executada. O processo ficou parado mais de 01 (hum) ano, sem que os executados promovessem a diligência que era da sua alçada, mesmo após o prazo de suspensão. Confira-se o disposto no art. 921 do CPC: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1o Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2o Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 4o Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. Nesse contexto, considerando que o processo ficou parado há mais de 01 (um) ano, sem que o exequente indicasse bens penhoráveis, forçosa a extinção da execução e posterior arquivamento dos autos. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, por ter a parte exequente, deixado de indicar bens penhoráveis da executada, julgo extinto o processo, de ofício, com base no artigo 921 c/c 924, inciso V e 925, todos do CPC julgo extinta a presente execução/cumprimento de sentença Sem honorários advocatícios. Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 12 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina