Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUCIA DO NASCIMENTO
REU: BANCO CBSS S.A. TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 19 dias de maio de 2026, onde se achava presente o MM. Juiz de Direito Dr. Manfredo Braga Filho, comigo assistente judiciário, Ítalo Mendes Leal, que ao final subscreve. Feito o pregão verificou-se o seguinte: Presentes: -
Requerente: LUCIA DO NASCIMENTO - CPF: 031.044.883-20. - Representante da parte
Requerente: Dra. RICHELY CRISTINE PEREIRA DE SOUSA VAZ, – OAB PI18658. -
Requerido: BANCO CBSS S.A., presente o preposto MATHEUS CARVALHO ARAÚJO CPF 066.779.193-07. - Advogado do
Requerido: Dr. JEFFERSON FELIPE FREITAS DIAS - OAB PI 21058. DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA: As partes concordam que o depoimento e demais atos serão colhidos de forma escrita. Verifico ausência da carta de preposto e substabelecimento pela parte requerida.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio e-mail: - Fone: ( ) Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800059-85.2025.8.18.0103 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação] DEFIRO o prazo de 24 horas para juntada dos documentos sob pena dos atos praticados serem considerados inexistentes. Registro infrutífera a conciliação. O depoimento pessoal da parte requerente foi dispensado e as partes não trouxeram testemunhas, também informam que não tem provas a serem produzidas e que não tem manifestações processuais a serem analisadas quanto a provas. Em sede de alegações as partes apresentaram de forma remissiva. Por sua vez, o MM. Juiz, assim se manifestou: “Homologo o negócio jurídico processual entabulado, nos termos do artigo 190 do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos”. O presente termo que, após lido e achado conforme, vai assinado unicamente pelo MM. Juiz, na forma do art. 62, do Provimento Conjunto TJPI nº 11, de 16 de setembro de 2016, Resolução CNJ n. 185/2013, da Lei n. 11.419/2006 e do artigo 2º, §3º da Portaria n. 994/2020 do TJPI. Nada mais havendo mandou o MM. Juiz que se encerrasse o presente termo de que lavrei esta ata que lida e achada conforme vai, devidamente assinada. Eu, Ítalo Mendes Leal, assistente de magistrado, a digitei. O MM Juiz passou a proferir a seguinte SENTENÇA: I – Relatório.
Trata-se de ação proposta pela parte requerente em face do banco requerido, ambos qualificados em epígrafe, ao qual alega a parte autora que haveria descontos não autorizados em razão de empréstimos irregulares, conforme os dados informados: A audiência de conciliação, instrução e julgamento foi designada em ID 94459837. Contestação apresentada em ID 96325895. Réplica protocolada em ID 96500851. Vieram os autos conclusos. Em síntese, é o relatório. Decido. II – Fundamentação. 1. Preliminares. Deixo de apreciar as preliminares arguidas pela parte ré, pois, nos termos do art. 488, do CPC, verificando que a resolução do mérito é favorável a quem aproveitaria eventual pronunciamento baseado no art. 485 do CPC/2015, não está o juiz obrigado a acolher ou rejeitar as alegações suscitadas preliminarmente, ante o princípio de primazia do julgamento de mérito. 2. Do mérito. 2.1. Julgamento antecipado. Compulsando os autos, observa-se que o objeto da prova é eminentemente documental. Nesse caso, o art. 434 do CPC aduz que: “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”. A controvérsia consiste em verificar se o contrato de empréstimo consignado é válido, especialmente em razão da condição de analfabetismo da autora. Dessa forma, estando em ordem o feito e as partes legítimas regularmente representadas, reputo presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual verifico que o presente feito comporta julgamento antecipado, no estágio em que se encontra, nos termos do art. 355, I, dada a natureza da matéria e por ser a prova produzida eminentemente documental, consoante preconiza o art. 330, I, todos do CPC. 2.2. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e ônus da prova. A relação jurídica discutida possui natureza consumerista, pois envolve prestação de serviço bancário a consumidor final. Incide, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ, segundo a qual o CDC é aplicável às instituições financeiras. Considerando a hipossuficiência técnica da consumidora e a verossimilhança inicial decorrente dos descontos previdenciários, aplica-se a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC. Todavia, no caso concreto, a instituição financeira se desincumbiu satisfatoriamente do encargo probatório, ao juntar documentos capazes de demonstrar a regularidade da operação. 2.3. Da regularidade do contrato. A autora sustenta que a contratação seria nula por ausência de instrumento público ou de procurador constituído por escritura pública. Contudo, tal tese não prevalece de forma absoluta, pois a pessoa analfabeta não é incapaz para os atos da vida civil. A validade do negócio jurídico celebrado por pessoa que não sabe ler e escrever exige cautelas especiais de exteriorização da vontade, mas não impõe, em regra, a forma pública, salvo quando houver exigência legal específica. A jurisprudência do STJ (RECURSO ESPECIAL Nº 1.954.424 – PE – 2021/0120873-7) também já assentou que contrato firmado por pessoa analfabeta não exige, necessariamente, escritura pública, ressalvada previsão legal específica, admitindo-se a validade por outros meios idôneos de manifestação de vontade. O próprio STJ (RECURSO ESPECIAL Nº 1.907.394 – MT – 2020/0205908-3) reconhece, ainda, que a contratação envolvendo analfabeto pode ocorrer por escritura pública, por procuração ou pela forma do art. 595 do Código Civil, sem transformar a escritura pública em requisito universal de validade. No caso concreto, a instituição financeira juntou documentos que demonstram a regularidade formal da contratação. Consta dos autos instrumento contratual/termo de autorização referente ao contrato nº 819499617 (ID 96325912), com data de 06/07/2022, aposição de digital da autora, assinatura a rogo por Ana Lúcia do Nascimento Costa, indicada como pessoa de confiança/familiar, e assinatura de duas testemunhas, Paulo Souza Lima e Francisco das Chagas Silva Sousa. Também consta declaração específica para pessoa analfabeta ou com mobilidade reduzida, na qual se afirma que o instrumento foi lido em voz alta à tomadora do crédito, que teria manifestado concordância com seus termos. Além disso, o banco juntou documentos pessoais utilizados na contratação, inclusive documento de identificação da autora e documentos da pessoa que assinou a rogo e das testemunhas, o que reforça a identificação dos participantes do ato contratual. O comprovante apresentado (ID 96325914) informa pagamento vinculado ao contrato nº 819499617, em nome de Lucia do Nascimento, CPF correspondente ao indicado nos autos, com data efetiva de 07/07/2022, valor liberado de R$ 15.413,23, Banco 237 e agência 5798. O histórico de consignações do INSS, por sua vez, indica que o benefício da autora era pago no Banco Bradesco S.A., agência 5798, conta corrente 0000063193, coincidindo com os dados bancários de destino indicados pela instituição financeira. Há conjunto documental convergente: contrato, autorização, atestado próprio para pessoa analfabeta/mobilidade reduzida, documentos pessoais, assinatura a rogo, duas testemunhas, comprovante de liberação do valor e histórico do INSS confirmando os dados essenciais da operação. A parte autora, embora tenha impugnado genericamente a contratação, não apresentou elemento concreto capaz de infirmar a autenticidade da assinatura a rogo, das testemunhas, dos documentos pessoais utilizados ou da efetiva liberação do numerário em conta vinculada ao benefício. Desse modo, a prova documental coligida aos autos afasta a alegação de inexistência ou nulidade do contrato, devendo ser reconhecida a validade da contratação. Reconhecida a validade do negócio jurídico, os descontos decorrentes do contrato não se mostram indevidos. Por consequência, não há falar em repetição de indébito, simples ou em dobro. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC pressupõe cobrança indevida e ausência de engano justificável; no caso, não se comprovou cobrança indevida. Também não há dano moral indenizável. A cobrança das parcelas decorreu de contrato regularmente demonstrado, de modo que a instituição financeira agiu no exercício regular de direito, sem ilicitude, defeito de serviço ou abalo extrapatrimonial indenizável III – Dispositivo. Diante dos fatos e fundamentos expostos, julgo totalmente IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, § 2º, CPC), suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, se deferida (art. 98, § 3º, CPC). Caso uma das partes interponha recurso de apelação, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Após, certifique-se a tempestividade e encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação. Após, certifique-se a tempestividade e voltem-me conclusos os autos para decisão. Decorrido o prazo recursal sem qualquer manifestação das partes, promova a baixa nos autos e o arquivamento do feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Nada mais havendo, o MM. Juiz encerra o presente termo que lido e achado conforme vai anexado ao sistema PJE. Matias Olímpio – PI, data e assinatura registradas no sistema. MANFREDO BRAGA FILHO Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio