Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0805369-91.2025.8.18.0032.
APELANTE: MANOEL CELESTINO BORGES Advogado do(a)
APELANTE: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO - PI8526-A
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo DECISÃO TERMINATIVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. DEMANDAS REPETITIVAS E PREDATÓRIAS. RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 DO CNJ. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO INTEGRAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO E CONTRATO DE HONORÁRIOS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 33 DO TJ-PI. RECURSO CONTRÁRIO À SÚMULA DO TRIBUNAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ART. 932, IV, "A", DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. RELATÓRIO
Decisão Terminativa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por MANOEL CELESTINO BORGES contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos - PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Tutela Antecipada, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada em face do BANCO PAN S.A. Na origem, o juízo a quo, com base na Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), determinou a emenda da petição inicial para que a parte autora apresentasse documentos essenciais visando sanar irregularidades e coibir demandas predatórias. A parte autora apresentou petição de cumprimento parcial, indicando dados do contrato e juntando extratos. Contudo, deixou de apresentar o comprovante de residência atualizado em seu nome e o contrato de honorários advocatícios, requerendo a dilação de prazo de 30 dias para a juntada do endereço. Diante do não atendimento integral, o magistrado proferiu sentença indeferindo a petição inicial e extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Irresignado, o autor interpôs a presente Apelação Cível, alegando que a sentença foi genérica e que atendeu a grande maioria dos itens solicitados (11 de 12), reiterando o pedido de dilação de prazo para a juntada do comprovante de residência. Pugnou pela anulação da sentença e retorno dos autos para instrução processual. Devidamente intimado, o Banco Pan S.A. apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença em sua integralidade, sustentando a inércia da parte autora em cumprir a determinação judicial. É o relatório. Passa-se à decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Juízo de Admissibilidade O recurso é tempestivo. A parte apelante é dispensada do recolhimento de preparo, haja vista ser beneficiária da Justiça Gratuita deferida no corpo da sentença guerreada. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. 2.2. Preliminares Não há questões preliminares suscitadas nas contrarrazões que impeçam a análise direta do mérito recursal, o qual se confunde com o próprio cabimento da extinção processual em sede de emenda à inicial. 2.3. Mérito A controvérsia cinge-se em verificar a regularidade da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por inépcia da inicial, face ao descumprimento de determinação judicial de emenda para juntada de documentos. O artigo 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil estabelece que incumbe ao relator negar provimento a recurso que for contrário à súmula do próprio tribunal. Este é exatamente o caso dos autos. O juízo de primeira instância, em consonância com as diretrizes do CNJ (Recomendação nº 159/2024), determinou a comprovação de requisitos mínimos para atestar a legitimidade e idoneidade da lide, mormente a juntada de comprovante de residência e do contrato de honorários advocatícios. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí pacificou o entendimento acerca da matéria através da Súmula nº 33, que dispõe: "SÚMULA 33 - Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil." No caso concreto, é incontroverso que o apelante, ao peticionar nos autos informando o cumprimento da diligência, não juntou o comprovante de endereço nem o contrato de honorários. A mera alegação de que cumpriu os demais itens solicitados e o pedido genérico de dilação de prazo, sem justo motivo devidamente comprovado que o impedisse de apresentar um simples comprovante de residência, caracterizam a desídia processual. A ausência desses documentos impede a aferição mínima da regular formação da relação processual, do domicílio da parte e de sua efetiva representação. Vale ressaltar que a exigência de comprovante de endereço atualizado e do contrato de honorários visa proteger o próprio consumidor hipossuficiente de eventuais lides ajuizadas de forma massificada sem o seu pleno conhecimento das condições firmadas. O art. 321, parágrafo único, do CPC, é taxativo ao determinar que: "Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial". Logo, diante da inércia em apresentar os documentos indispensáveis, à extinção do feito sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC, foi medida correta adotada pelo juiz singular. Sendo as razões do apelante contrárias ao entendimento consolidado na Súmula 33 deste Tribunal, o recurso comporta julgamento monocrático por este Relator, dispensando-se a submissão ao órgão colegiado. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil e em estrita aplicação da Súmula 33 do TJ-PI, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, mantendo irretocável a sentença de piso que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito. Fixo honorários recursais em favor do patrono da parte apelada, majorando o percentual estabelecido na origem (se houver) em 2%, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC. Contudo, suspendo a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se as partes. Transitado em julgado, certifique-se e baixem-se os autos à origem com as cautelas de praxe. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador Mário Basílio de Melo Relator