Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: F DE SOUSA SANTOS e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0807520-35.2022.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de F DE SOUSA SANTOS e FERNANDA DE SOUSA SANTOS, visando à satisfação de crédito decorrente de contrato bancário. No curso da execução, foram realizadas diversas diligências com o objetivo de localização de bens passíveis de penhora, por meio dos sistemas disponíveis, tais como RENAJUD e INFOJUD, bem como expedição de ofício aos Cartórios de Registro de Imóveis da Comarca, todas restando infrutíferas, conforme certidões constantes dos autos. Intimada a se manifestar, a parte exequente informou a inexistência de bens penhoráveis em nome dos executados e requereu a suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Diante desse cenário, verifica-se que, esgotadas as diligências razoáveis para localização de bens, não há, por ora, meios eficazes para o prosseguimento da execução. Assim, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil, impõe-se a suspensão do processo.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, §1º, do Código de Processo Civil. Transcorrido esse prazo, sem manifestação da parte exequente ou localização de bens passíveis de constrição, certifique-se e intime-se a parte credora para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. PICOS-PI Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos