Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCO CALISTO DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. CUSTAS RATEADAS. DECISÃO TERMINATIVA I - RELATÓRIO
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0800687-06.2021.8.18.0074 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO BRADESCO S.A., contra decisão monocrática proferida por este Relator, nos autos do recurso de Apelação, interposta por FRANCISCO CALISTO DA SILVA, ora agravado. Após o julgamento do recurso em id. 31396774, as partes, por meio da petição eletrônica de id. 31587044, vieram a juízo informar a pactuação de acordo extrajudicial a respeito da lide. Requerem a homologação do acordo e a extinção do processo com resolução de mérito. Vieram-me os autos conclusos. Decido. II - DO FUNDAMENTO Nos termos do art. 932, I, do CPC, incumbe ao Relator dirigir e ordenar o processo no Tribunal, bem como, quando for o caso, homologar a autocomposição realizada entre as partes, conforme proclama o dispositivo legal supra, in litteris: “Art. 932 – Incumbe ao relator: I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes.” A transação entre as partes litigantes configura uma das hipóteses de extinção do processo com resolução de mérito, conforme prevê o art. 487, III, b, do CPC. Para que haja a homologação do acordo formulado pelas partes, bem como a produção imediata dos efeitos jurídicos e legais dela decorrentes, faz-se necessário que as partes sejam capazes; o objeto seja lícito, possível e determinado; além de os seus representantes legais terem poderes para transigir. Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes, o objeto é lícito, possível e determinado. No que tange à representação processual das partes, verifico que ambas se encontram devidamente representadas. Assim, preenchidos todos os requisitos previstos, imperiosa a homologação do acordo. III - DISPOSITIVO Assim sendo, por entender preservados os interesses das partes, HOMOLOGO o presente acordo, que entre si fazem BANCO BRADESCO S/A (DEMANDADO) e FRANCISCO CALISTO DA SILVA (DEMANDANTE), o que faço nos termos do artigo 932, I, do CPC e julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. As custas remanescentes rateadas entre as partes, ficando a exigibilidade suspensa, em relação apenas à parte autora, em razão da gratuidade de justiça. Intime-se as partes. Preclusas as vias impugnativas, certifique-se o trânsito em julgado e devolva-se os autos à vara de origem. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador Lirton Nogueira Santos Relator