Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: HERMENEGILDA MARIA BENICIO, MARIA DA CRUZ PEREIRA, EVA PEREIRA DOS SANTOS, MARIA DO DESTERRO BENICIO DOS SANTOS, LUIZ PEREIRA DOS SANTOS, ADAO PEREIRA BENICIO Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL
APELADO: BRADESCO FINANCIAMENTOS / FINASA S/A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDORA ANALFABETA E IDOSA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO REPASSE DO VALOR. NULIDADE CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por HERMENEGILDA MARIA BENÍCIO, substituída processualmente por seus herdeiros, contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando nulo o contrato de empréstimo consignado, determinando a restituição em dobro dos valores descontados e fixando indenização por dano moral em R$ 2.000,00. A parte autora recorreu buscando a majoração do valor indenizatório para R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve ser majorado, diante das circunstâncias do caso concreto e dos precedentes desta Corte em hipóteses análogas. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade da instituição financeira decorre da aplicação do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva, bastando a demonstração do dano e do nexo causal entre a falha na prestação do serviço e o prejuízo suportado pelo consumidor. A contratação com pessoa analfabeta exige a observância do art. 595 do Código Civil, impondo-se a assinatura a rogo e a presença de duas testemunhas, sob pena de nulidade do contrato. A ausência de comprovação do repasse do valor contratado caracteriza a inexistência do negócio jurídico, conforme a Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Piauí. O dano moral é presumido (in re ipsa) diante dos descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa e analfabeta, cuja subsistência depende integralmente de sua aposentadoria. O valor de R$ 2.000,00 fixado em primeiro grau mostra-se aquém dos parâmetros adotados por esta Corte em casos semelhantes, sendo razoável e proporcional a majoração para R$ 5.000,00, em observância ao caráter compensatório e pedagógico da indenização. Diante do provimento parcial do recurso, aplica-se o art. 85, §11º, do CPC, para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 15% sobre o valor atualizado da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de assinatura a rogo em contrato firmado com pessoa analfabeta acarreta nulidade da avença, nos termos do art. 595 do Código Civil. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário, conforme o art. 14 do CDC e a Súmula 297 do STJ. O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício de consumidor idoso e analfabeto configura-se in re ipsa. A fixação do valor indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o caráter compensatório e pedagógico da condenação. O provimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, §11º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §11º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 18; STJ, Súmulas 43, 54, 297 e 362; TJPI, AC nº 201500010109189, Rel. Des. Sebastião Ribeiro Martins, j. 22.03.2016. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000477-63.2016.8.18.0041 Origem:
APELANTE: HERMENEGILDA MARIA BENICIO, MARIA DA CRUZ PEREIRA, EVA PEREIRA DOS SANTOS, MARIA DO DESTERRO BENICIO DOS SANTOS, LUIZ PEREIRA DOS SANTOS, ADAO PEREIRA BENICIO Advogado do(a)
APELANTE: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PI12751-A
APELADO: BRADESCO FINANCIAMENTOS / FINASA S/A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogados do(a)
APELADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000477-63.2016.8.18.0041
Trata-se de Apelação Cível interposta por HERMENEGILDA MARIA BENICIO, substituída processualmente pelos seus herdeiros MARIA DA CRUZ PEREIRA, EVA PEREIRA DOS SANTOS, MARIA DO DESTERRO BENICIO DOS SANTOS, LUIZ PEREIRA DOS SANTOS e ADAO PEREIRA BENICIO (ID 23872747), contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI (ID 23872742, p. 200), que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais. Na origem, Hermenegilda Maria Benício ajuizou a ação em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., alegando que foi surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a um empréstimo consignado (Contrato nº 595942156) que afirmou não ter contratado. Requereu a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. O Banco Bradesco Financiamentos S.A. apresentou contestação, arguindo preliminares de prescrição, inépcia da inicial, ausência de provas, conexão e ausência de interesse de agir. No mérito, defendeu a regularidade e validade da contratação, sustentando que o contrato foi firmado de acordo com as normas aplicáveis, e que a autora agiu de má-fé. A sentença de primeiro grau (ID 23872742, p. 200 e ss.), após afastar todas as preliminares e a prejudicial de mérito de prescrição, reconheceu a relação consumerista e a responsabilidade objetiva do banco. Considerou nulo o contrato de empréstimo consignado em razão da falha na formalidade da contratação com pessoa analfabeta (ausência de assinatura a rogo, conforme Art. 595 do Código Civil) e da insuficiência da prova do efetivo repasse do valor do mútuo à autora. Diante disso, a sentença condenou o Banco Bradesco a: a) restituir em dobro os valores indevidamente descontados, corrigidos monetariamente a partir de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir de cada desembolso (Súmulas 43 e 54 do STJ); b) indenizar a parte Requerente pelo dano moral sofrido, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente a partir da data da sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros legais de 1% ao mês a partir do primeiro desconto (Súmula 54 do STJ). A instituição financeira foi condenada, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Inconformada com o valor arbitrado a título de danos morais, a parte autora, por meio de sua advogada, interpôs Apelação Cível (ID 23872742, p. 210), pleiteando a majoração da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), invocando precedentes desta Corte Estadual que fixaram tal valor em casos análogos. O Banco Bradesco Financiamentos S.A. apresentou contrarrazões (ID 23872757), nas quais pugnou pelo não provimento do recurso da apelante, reiterando argumentos de litigância de má-fé e a manutenção da sentença a quo. Em decisão monocrática (ID 25319395), o Desembargador Relator recebeu a Apelação Cível no seu duplo efeito, ante a ausência das hipóteses do Art. 1.012, §1º, do CPC. Os autos ascenderam a este Tribunal para julgamento. É o relatório. VOTO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação Cível. 1. Preliminares e Prejudicial de Mérito Inicialmente, registro que as preliminares e a prejudicial de mérito arguidas pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A. na contestação (prescrição, inépcia da inicial, ausência de provas, conexão e ausência de interesse de agir) foram devidamente analisadas e rejeitadas pela sentença de primeiro grau (ID 23872742, p. 200 e ss.). Tendo em vista que a instituição financeira não interpôs recurso próprio contra a referida sentença, as questões relativas à nulidade do contrato e à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados transitaram em julgado para o Banco Bradesco, não sendo objeto de reexame nesta instância recursal, conforme o princípio da non reformatio in pejus. Dessa forma, a presente Apelação Cível limita-se a analisar o pedido de majoração do quantum indenizatório fixado a título de danos morais. 2. Mérito – Do Quantum Indenizatório A controvérsia devolvida a esta Corte cinge-se unicamente à adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais. A sentença arbitrou a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) (ID 23872742, p. 205). A Apelante busca a majoração para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Conforme exaustivamente demonstrado na sentença de primeiro grau, a nulidade do contrato de empréstimo consignado decorreu da evidente falha da instituição financeira em observar as formalidades legais para a contratação com pessoa analfabeta e em comprovar o efetivo repasse do valor do mútuo. A ratio decidendi da sentença, nesse ponto, está em consonância com o Art. 595 do Código Civil e com a Súmula 18 do TJPI, que preceitua: Súmula 18 TJPI: "A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais." A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável o microssistema consumerista às relações bancárias, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." A situação vivenciada pela consumidora Hermenegilda Maria Benício (pessoa idosa e analfabeta, dependente de benefício previdenciário) ultrapassa o mero aborrecimento, configurando verdadeiro dano moral. Os descontos indevidos em sua aposentadoria, fonte essencial para sua subsistência, causaram-lhe angústia, preocupação e insegurança financeira, especialmente considerando sua vulnerabilidade. A falha do banco, nesse contexto, representa uma conduta abusiva que merece a devida reprimenda. Ao fixar o valor da indenização por danos morais, o magistrado deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo/pedagógico para o ofensor, a fim de desestimular a reiteração de condutas semelhantes. Deve-se considerar a gravidade da conduta ilícita, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o nível de culpa do agente. No caso concreto, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) arbitrado pela sentença de primeiro grau se mostra aquém dos parâmetros usualmente adotados por esta Corte Estadual em situações análogas de fraude bancária contra consumidores hipossuficientes, especialmente analfabetos ou idosos. Nesse sentido, a própria Apelante citou precedente deste Tribunal de Justiça, que transcrevo para melhor elucidação da ratio decidendi: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. INSS. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO CONFIGURADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CDC, ART. 42. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. 1. Com relação ao dano moral, em si mesmo, não há que falar em prova; o que se deve comprovar é o fato que gerou a dor, o sofrimento. Provado o fato, impõe-se a condenação, pois, nesses casos, em regra, considera-se o dano in re ipsa. Dessa forma, restou comprovado os danos morais e materiais causados no momento em que houve descontos indevidos do benefício do INSS do Apelante. A responsabilização do Banco, ficou evidenciada com a conduta consistente na contratação irregular de empréstimo. O entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que não há necessidade de prova efetiva do abalo de crédito, para a caracterização da obrigação de indenizar o dano moral 2. O analfabetismo não causa absoluta incapacidade civil, posto que analfabeto é capaz para certos atos da vida civil, contudo, é necessário para a validade dos atos praticados por essas pessoas nestas condições, o preenchimento de requisitos para que não seja considerado ato nulo. Somente através de escritura pública ou, ainda, por meio de procurador constituído por meio de instrumento público é possível considerar que o analfabeto contraiu obrigações. 3. O ato praticado pelo Apelado em cobrar empréstimo consignado não autorizado em benefício de aposentado não respeitando os ditames da Lei, afronta o Direito do Consumidor em face da inexistência da autorização deste empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a ré seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, é assim que apresenta o parágrafo único do artigo 42 do CDC. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 5. VOTAÇÃO UNÂNIME. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar in totum a r. sentença, anulando o contrato ora vergastado, condenando o Apelado a pagar a título de danos morais R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao Apelante; condenar, também, ao pagamento do que foi descontado, em dobro, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotado na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do E. TJPI), acrescentado o percentual de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406 do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (Súmula 43 e 54 do STJ) ao caso concreto, de modo que, não se afigure como um enriquecimento ilícito em proveito de qualquer das partes, e, ainda, condenar pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do NCPC. O Ministério Público Superior deixou de opinar no feito por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. (TJ-PI - AC: 201500010109189 PI, Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 22/03/2016, 2ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 28/03/2016). A correção monetária sobre a indenização por danos morais, conforme a Súmula 362 do STJ, incide a partir da data do arbitramento (neste caso, a data deste acórdão), e os juros de mora fluem a partir do evento danoso (primeiro desconto indevido), nos termos da Súmula 54 do STJ. A sentença de primeiro grau já havia estabelecido esses parâmetros corretamente. Considerando o precedente jurisprudencial deste Tribunal de Justiça e a natureza do dano causado a uma consumidora vulnerável, a majoração da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra mais adequada e condizente com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, garantindo a efetiva reparação do dano e a função pedagógica da condenação. Quanto aos honorários advocatícios recursais, nos termos do Art. 85, §11º, do Código de Processo Civil, é cabível a majoração em favor do patrono da parte Apelante, em virtude do provimento de seu recurso. Considerando que a Apelante logrou êxito em seu pleito de majoração dos danos morais, o Banco Bradesco Financiamentos S.A., que se opôs a tal majoração, deverá arcar com a majoração dos honorários de sucumbência já fixados em primeira instância, em favor do advogado da parte Apelante. DISPOSITIVO
Diante do exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL à Apelação Cível interposta por HERMENEGILDA MARIA BENICIO e OUTROS, reformando a sentença de primeiro grau (ID 23872742, p. 200) apenas para: MAJORAR a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigida monetariamente a partir da data deste acórdão (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ). MAJORAR os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em primeira instância em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizado, em favor do patrono da parte Apelante, nos termos do Art. 85, §11º, do Código de Processo Civil. Mantenho os demais termos da sentença. É como voto. Teresina, 02/12/2025