Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDIVALDO BEZERRA DA SILVA, MARIA DAS DORES ALVES DE SOUSA, LUZIA DE SOUSA SILVA, TAINARA DE JESUS DE SOUSA SILVA, FRANCISCA DAS CHAGAS DE SOUSA SILVA
REU: CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO DA COMARCA DE UNIãO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0800467-65.2022.8.18.0076 j CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Direito de Imagem]
Trata-se de Ação de Indenização movida por EDIVALDO BEZERRA DA SILVA e outros em face de CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D, ambos qualificados e devidamente representados, objetivando indenização moral em razão da morte de Maria de Lourdes de Sousa Silva, ocasionado por descarga elétrica proveniente da queda de um poste com fios de alta tensão que atingiram a falecida. Juntaram documentos. O Ministério Público manifestou-se informando não ter interesse no feito (ID nº 35041984). Concedida a Gratuidade da Justiça em favor dos autores e determinada a citação da requerida em ID nº 38800428. Efetivada a citação (ID nº 41004700), decorreu o prazo sem que fosse apresentada defesa, razão pela qual foi decretada a revelia em Decisão de saneamento do feito (ID nº 47423690). Convertido o julgamento em diligência, os autores juntaram inquérito policial do caso (ID nº 57994497). Consta a informação de que a empresa requerida fora adquirida pela empresa Equatorial, passando a se chamar Equatorial Energia Goiás, funcionando sob mesmo CNPJ. Determinada a alteração do nome do polo passivo da demanda com a consequente habilitação de sua procuradoria (ID nº 74541149). Em ID nº 76601569 a requerida manifestou-se alegando ausência de responsabilidade diante de caso fortuito (fortes chuvas e ventos no local do sinistro). Vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Primeiramente ressalto que estão presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as condições da ação. Verifico estar o processo apto a julgamento, nos termos do art. 355, I do CPC. O cerne da controvérsia consiste em analisar a responsabilidade civil decorrente do acidente que causou a morte da filha/irmã dos autores, vítima de descarga elétrica advinda da queda de um fio elétrico de alta tensão. Sabe-se que o serviço de energia elétrica revela atribuição privativa do Poder Público, posto ser considerado pela Constituição Federal atividade pública exclusiva que, no entanto, pode ser cometido ao particular por meio de autorização, concessão ou permissão. Com isso, as pessoas jurídicas de direito privado concessionárias de serviço público, como é o caso da requerida, que desempenha atividade de fornecimento de energia elétrica, possui responsabilidade objetiva. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE DE ANIMAL POR DESCARGA ELÉTRICA (CAVALO). SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. APELO DA PARTE RÉ. ALEGAÇÃO PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DA PROPRIEDADE DO EQUINO. REJEITADA. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DO ANIMAL POR OUTROS MEIOS PROBATÓRIOS ALÉM DO DOCUMENTAL. PARTE RÉ CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ART. 37, § 6º, DA CF/88. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. FIOS DE ALTA TENSÃO PRÓXIMOS AO SOLO. PARTE AUTORA QUE LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. ART. 373, I, DO CPC. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTO (LAUDO EMITIDO PELO MÉDICO VETERINÁRIO) QUE INDICA A DESCARGA ELÉTRICA COMO A CAUSA DA MORTE DO ANIMAL. CARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PELA APELANTE DE QUE NÃO HOUVE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SEU SERVIÇO OU DA CULPA DA VÍTIMA OU DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE TENHA ATUADO PARA IMPEDIR O ACIDENTE ADOTANDO AS MEDIDAS NECESSÁRIAS À REPARAÇÃO DA REDE ELÉTRICA. DANO MORAL DEVIDO. QUANTUM REDUZIDO PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE. (TJ-AL - Apelação Cível: 0700226-36.2021.8.02.0053 São Miguel dos Campos, Relator.: Des. Otávio Leão Praxedes, Data de Julgamento: 23/03/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/03/2023) Desta forma, sendo a empresa ré concessionária de serviço público e sua responsabilidade de natureza objetiva, deve suportar os danos causados a terceiros, conforme previsão do art. 37, § 6º da Constituição Federal, conforme a teoria do risco administrativo, a qual exige para sua configuração a ação ou omissão da empresa, a prova do dano e o nexo de causalidade, independente da verificação de culpa: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus No caso em tela, deixou a requerida de colacionar aos autos qualquer prova de culpa exclusiva do consumidor ou do terceiro, vez que aponta a existência de caso fortuito em razão do período em que ocorreu o sinistro ter sido marcado por fortes ventos e chuvas, e tenta esquivar-se da responsabilidade em questão. Sobre tal argumento, resta patente que é dever da empresa concessionária de serviço público promover a vigilância da rede de fiação, mantendo a segurança de todos os usuários, independente das condições climáticas, o que não foi observado pela requerida, uma vez que houve a queda do poste de sua responsabilidade. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DECORRENTE DE CHOQUE ELÉTRICO POR FIO SOLTO EM VIA PÚBLICA. NEXO DE CAUSALIDADE EXISTENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ART. 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. DANO E NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADOS. CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA OS FATOS CONSTITUTIVOS DOS DIREITOS DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVAS DAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. CASO FORTUITO NÃO CONFIGURADO. ART. 373, INCISO II DO CPC. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADOS NA ORIGEM EM R$30.000,00 (TRINTA MIL REAIS). MINORAÇÃO PARA O MONTANTE DE R$20.000,00 (VINTE MIL REAIS), QUE SE MOSTRA PROPORCIONAL E ADEQUADO AO CASO CONCRETO, FRENTE À FINALIDADE DOS DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DOS DANOS ESTÉTICOS FIXADOS EM SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. Cinge-se a controvérsia recursal em observar a responsabilidade objetiva da concessionária ENEL, relativo aos danos alegados que foram sofridos pelo menor C.E. L.S, em razão do mesmo ter sido atingido por um fio solto de energia de responsabilidade da concessionária, ocasionando em um choque elétrico. Sustentaram que, em razão do choque, a criança sofreu queimaduras no corpo, bem como sequelas (psicológicas e físicas) que permanecem até os dias atuais. II. Apontaram a responsabilidade objetiva da concessionária, sendo rebatida por esta, onde sustenta que não houve qualquer ato ilícito de sua parte, pois o choque elétrico ocasionado por fio solto de seu sistema de energia se deu em virtude de caso fortuito, o que caracteriza a aplicabilidade ao art. 14, § 3º, inciso II do CDC. III. É dever da empresa concessionária de serviço público promover a vigilância da rede de fiação, mantendo a segurança de todos os usuários, fato inobservado pela recorrente na hipótese dos autos, inexistindo, no caso, qualquer configuração de caso fortuito que ensejasse a exclusão de responsabilidade da concessionária de energia. IV. Quanto aos danos morais, no caso analisado, as provas constantes dos autos indiscutivelmente demonstram o nexo de causalidade entre os danos sofridos no corpo do menor apelado e sua causa, qual seja, descarga elétrica, que ocasionou lesão emocional e psíquica ao infante, passível de indenização por dano moral e estéticos, estando esse liame comprovado por laudo de fls. 24 e boletim de ocorrência de fls. 22, além dos prontuários médicos de fls. 25/35. Não há, nos autos, qualquer comprovação de que a soltura do fio de energia elétrica se deu por fortes ventos, concluindo-se que tal fato ocorreu por negligência da concessionária em zelar pela segurança e manutenção da rede elétrica, não havendo o conserto tempestivo e, tampouco, o isolamento da área, para que pessoas não fossem atingidas, em desatenção ao disposto no art. 6º, § 1º da Lei 8.987/95. V. No caso concreto, entendo que o valor arbitrado à título de danos morais, de R$30.000,00 (trinta mil reais), merece minoração para o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), sendo tal valor adequado e proporcional aos danos sofridos pela vítima (vide laudo pericial de fls. 274/286, laudo de fls. 24 e fotos de fls. 15/21), o caráter pedagógico da punição, a ausência de enriquecimento e ilícito e o poderio econômico da concessionária. VI. Quanto aos danos estéticos, por outro lado, entendo que o valor arbitrado na sentença de origem, no montante de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), não deve ser minorado, frente à permanência das lesões estéticas sofridas na orelha e perna esquerda, conforme conclusão trazida no laudo pericial de fls. 274/286, de forma que tal valor não se configura enriquecimento ilícito do apelado, bem como pode ser plenamente arcado pela concessionária, tendo em vista seu capital financeiro. Ademais, mantém-se os juros e correção monetária fixados em sentença. VII. Com relação ao pleito de sucumbência recíproca formulado pelo apelante, analisando a petição inicial, verifico que o apelado, ora autor, pleiteou a fixação de danos morais, estéticos, materiais, perdas e danos e pensão vitalícia. Em sentença proferida, o Juízo a quo somente acolheu os pedidos de danos morais e estéticos, sucumbindo o requerente na metade de seus pedidos. Dessa forma, não há o que se falar em sucumbência mínima do pedido autoral, sendo imperioso a fixação de sucumbência recíproca, com o rateio do percentual de 10% (dez por cento) dos honorários advocatícios (5% para cada parte), ficando suspensa a exigibilidade com relação ao autor, face a concessão da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. VIII. Recurso conhecido e dado parcial provimento. Sentença parcialmente reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, 19 de junho de 2024 DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CÂMARA Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 01037561920198060001 Fortaleza, Relator.: MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, Data de Julgamento: 19/06/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/06/2024) O Código de Defesa do Consumidor ao equiparar os consumidores a todas as vítimas do evento (art. 17, CDC), traz à baila o preconizado no art. 14, § 3º, inciso II do CDC, o qual aduz: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3 - O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No entanto, é certo que a morte de Maria de Lourdes de Sousa Silva decorreu da falha na prestação de serviço da concessionária de energia, que não adotou as providências cabíveis para assegurar que a rede elétrica não ocasionasse risco e/ou dano as pessoas, visto que o local em que ocorreu o sinistro é de livre acesso. Portanto, concluo que a negligência em tomar as medidas pertinentes para evitar qualquer tipo de acidente e ocorrência de danos inviabiliza a excludente de responsabilidade da requerida. Por meio de prova documental, a queda do poste e o contato da falecida com o fio energizado restou cabalmente demonstrada nos autos, bem como a causa mortis, conforme laudo cadavérico colacionado aos autos (ID nº 57994497, fls. 22/24), que deu origem ao pleito de ressarcimento. É cediço que o dever de indenizar na hipótese dos autos reside na demonstração do nexo causal, constatado pela morte de ente querido advinda de fiação de alta tensão caída. O dano moral causado aos autores é, nestas circunstâncias, in re ipsa, pois deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, concernente à morte de um ente querido (filha/irmã). Nesse sentido vide jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – ACIDENTE DE TRÂNSITO – MORTE DO FILHO – DANO MORAL – QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO – QUANTIA QUE ATENDE OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – PENSIONAMENTO INDEVIDO – NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O FALECIDO CONTRIBUÍA PARA O SUSTENTO DA FAMÍLIA E DA DEPENDÊNCIA FINANCEIRA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. A morte de um familiar caracteriza dano moral in re ipsa, pois o sofrimento e a dor pela perda de um ente, além de insuperáveis, são absolutamente presumíveis. Considerando o entendimento adotado por esta Corte de Justiça, razão assiste ao apelante, sendo justa a majoração da indenização ao valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), quantia que obedece o critério da razoabilidade e da proporcionalidade a possibilitar a satisfação compensatória e, ao mesmo tempo, cumprir a função pedagógica de desestímulo a novas práticas ilícitas. Para que haja a condenação à pensão, que visa proporcionar alimentos, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a pensão por morte de filho maior de idade depende da comprovação da dependência econômica dos pais em relação à vítima na época do óbito, situação esta não comprovada nos autos. (TJ-MS - AC: 08039219320158120002 MS 0803921-93.2015.8.12.0002, Relator: Des. Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 22/04/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/04/2021). (STF - ARE: 1485090 SP, Relator: PRESIDENTE, Data de Julgamento: 28/03/2024, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01/04/2024 PUBLIC 02/04/2024) -grifo nosso A fixação do valor da compensação pelos danos morais deve assegurar a justa reparação, tomando-se como base os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de se punir e prevenir a reiteração da conduta omissiva da Requerida, bem como observar as peculiaridades de cada espécie, evitando o enriquecimento ilícito, motivo pelo qual entendo que se revela adequada a fixação de indenização por danos extrapatrimoniais à proporção de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), a ser partilhado de forma igualitária entre os autores. Ante o exposto e por tudo o que nos autos consta, julgo PARCIAL PROCEDENTE o pedido autoral para, nos moldes do art. 487, I do CPC, EXTINGUIR o processo com resolução do mérito e CONDENAR o requerido a pagar o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), a título de danos morais em favor dos autores, devidamente acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, desde o evento danoso, além de correção monetária, pela SELIC, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), ou seja, desde a data desta sentença. O valor acima mencionado deverá ser dividido de forma igual entre os autores da demanda. Ante a sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais e fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO