Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA HELENA MARIANO PEREIRA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0801959-92.2025.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Maria Helena Mariano Pereira em face de Banco Bradesco S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora alega, em apertada síntese, que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de um contrato de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado com a instituição financeira requerida. Pugna, liminarmente, pela suspensão dos descontos e, no mérito, pela declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial foi instruída com documentos. A gratuidade da justiça foi deferida em (ID: 90181895). Citada, a instituição financeira ré apresentou contestação alegando a regularidade da contratação. Afirma que figura como cessionária do crédito originalmente contraído pela autora junto ao Banco Pan S/A. Defende que o contrato foi devidamente formalizado por meio eletrônico (biometria facial) e que o valor correspondente ao mútuo foi integralmente creditado em conta bancária de titularidade da requerente. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Acostou aos autos o instrumento contratual, documentos pessoais e o comprovante de transferência bancária. Intimada, a parte autora apresentou réplica reiterando os termos da inicial e impugnando a validade da assinatura eletrônica por biometria facial, sob o argumento de ausência de certificação pela ICP-Brasil, bem como impugnou o comprovante de transferência apresentado. Instadas a especificarem provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o que basta relatar. DECIDO. II – PRELIMINARES Deixo de apreciar as preliminares arguidas pela parte ré, pois, nos termos do art. 488 do CPC/2015, verificando que a resolução do mérito é favorável a quem aproveitaria eventual pronunciamento baseado no art. 485 do CPC/2015, não está o juiz obrigado a acolher ou rejeitar as alegações suscitadas preliminarmente, ante o princípio de primazia do julgamento de mérito. Constatada a suficiência dos elementos acostados aos autos para a formação da livre convicção do julgador e desnecessária a produção de outras provas, o Código de Processo Civil prevê a possibilidade do julgamento antecipado da lide, sem que se configure cerceamento de defesa, por força da exegese do artigo 355. É esta, pois, a hipótese da demanda. III - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018) É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente. IV - DO MÉRITO Da análise dos autos, verifica-se que o banco réu colacionou a Cédula de Crédito Bancário referente à proposta nº 344320322 (ID: 91117887), a qual demonstra que a contratação original se deu com o Banco Pan S/A, tendo o Banco Bradesco figurado posteriormente como cessionário do crédito. A cessão de crédito é negócio jurídico plenamente válido e independe da anuência do devedor, bastando sua ciência legal, não sendo oponível a nulidade do negócio principal sob este único fundamento (Art. 286 do Código Civil). Observa-se que o instrumento contratual (ID: 91117887) foi firmado por meio eletrônico, constando no dossiê de contratação a captura da biometria facial (selfie) da autora, além de dados técnicos inequívocos de segurança, tais como a geolocalização (-9.0718215, -44.3576202), o endereço de IP, o registro do dispositivo utilizado e a respectiva data e hora da operação (12/02/2021). Constam, ainda, no bojo do mesmo documento probatório (ID: 91117887 - págs. 12 e 13), as imagens nítidas do documento de identificação da autora (Registro Geral). Em sua réplica, a autora impugna a validade do contrato alegando a ausência de certificação no padrão ICP-Brasil. Razão, no entanto, não lhe assiste. A legislação pátria, expressamente através da Lei nº 14.063/2020, admite diferentes modalidades de assinatura eletrônica, não se exigindo exclusivamente a certificação ICP-Brasil para a validade de contratos bancários, notadamente quando há a chamada "assinatura eletrônica avançada", que associa a biometria, o rastreamento do dispositivo e o endereço de IP ao signatário de maneira unívoca. Ademais, e como fator determinante para o deslinde da controvérsia, a instituição financeira comprovou não apenas a adesão digital ao contrato, mas o efetivo proveito econômico obtido pela autora. O comprovante de transação bancária (TED) anexado no ID: 91117891 demonstra que o valor líquido do empréstimo, no montante de R$ 2.616,54, foi creditado na conta bancária de titularidade da requerente junto à Caixa Econômica Federal (Agência 02780, Conta 00004482-9) no dia 22/02/2021. Competia à parte autora, em face da apresentação do aludido comprovante de transferência para sua própria conta bancária, provar que não teve acesso à verba ou que procedeu com a imediata devolução do montante à instituição financeira por não reconhecer a transação. Contudo, a requerente silenciou sobre o recebimento do valor em sua conta, não trazendo aos autos qualquer extrato bancário do período que infirmasse a prova documental do réu. A conduta de receber o montante creditado em sua conta corrente, utilizá-lo livremente e, anos após o início dos descontos, vir a juízo pleitear a declaração de nulidade do contrato com base em suposta irregularidade formal, viola frontalmente o princípio da boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais (Art. 422 do Código Civil). Tal postura configura o venire contra factum proprium (vedação ao comportamento contraditório), que impede a parte de assumir uma atitude que se oponha a um comportamento anterior. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais pátrios é firme no sentido de que a disponibilização e a utilização do numerário convalidam a contratação, tornando plenamente exigíveis as parcelas pactuadas, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do consumidor (Art. 884 do Código Civil). Comprovada a regularidade da contratação, a liberação do crédito na conta da autora e a ausência de devolução do montante, resta evidenciada a licitude dos descontos efetuados no benefício previdenciário. Por consectário lógico, inexistindo falha na prestação do serviço ou ato ilícito praticado pela requerida, não há que se falar em repetição de indébito (Art. 42, parágrafo único, do CDC), tampouco em indenização por danos morais (Art. 927 do Código Civil). Nesse sentido: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO POR MEIO DE RECONHECIMENTO FACIAL ?SELFIE?. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ASSINATURA NÃO COMPROVADA. IDOSO. HIPERVULNERÁVEL. GEOLOCALIZAÇÃO DISTANTE DA RESIDÊNCIA. FRAUDE. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. 1. Por meio da Lei 14.620/2023, que acrescentou o § 4º ao artigo 784 do Código de Processo Civil, passou a existir previsão no sentido de ser admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, desde que seja possível conferir sua integridade por meio de provedor de assinatura. 2. Assim, apesar de existir discricionariedade quanto a escolha do meio eletrônico utilizado na assinatura, isto não permite a utilização de toda e qualquer modalidade, mas tão somente aquelas previstas em lei cuja integridade possa ser conferida por provedor de assinatura. 3. Nesse cotejo, a selfie do autor não tem o condão de demonstrar a regularidade da contratação, pois não encontra respaldo legal, tampouco consta a data em que foi tirada ou permite identificar o titular dos aparelhos móveis utilizados para a realização das operações. Além disso, a geolocalização indicada pela instituição financeira deixa claro que a contratação se deu distante da residência do autor. 4. Desse modo, o dano moral afigura-se cristalino, diante da fraude que resultou na declaração de inexistência do contrato, razão porque a instituição financeira tem o dever de indenizar o consumidor, bem como restituir as parcelas equivalentes ao que foi pago. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AC: 54066289820228090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Nessa esteira, não se vislumbra base fática para declaração de inexistência do contrato guerreado, o qual foi trazido aos autos e há indícios suficientes de que houve depósito em favor da parte requerente. Por sua vez, a questão de suposta falta de informação fica esvaziada pelo teor do contrato, de maneira satisfatória explicativa. Nessa esteira, em que pese situação de hipossuficiência técnica do consumidor com relação ao banco, é de conhecimento de qualquer pessoa mediana que ninguém recebe dinheiro sem ter que realizar uma contraprestação. Portanto, é de causar estranheza a alegação inicial, em especial quanto ao tipo de contrato firmado, quando na prática a parte autora se beneficiou do valor que solicitou junto à requerida, não podendo ser ressarcida de quantia que efetivamente usufruiu, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito. Assim, pelo que se verifica dos autos, comprovado está a existência do contrato de empréstimo realizado entre as partes, e assim sendo, restam improcedentes os pedidos formulados pelo requerente, já que não comprovado nenhum ato ilícito por parte do requerido. Nesse sentido, vale destacar a seguinte jurisprudência: Contrato bancário – Pretensões de anulação dos contratos de empréstimo, de ressarcimento dobrado de valores pagos e de recebimento de reparação de danos morais – Sentença de improcedência – Apelação da autora – Elementos indicativos de existência de relação jurídica entre as partes – Contratos de empréstimo e de posteriores renovações – Aplicação do art. 252 do Regimento Interno do E. TJSP – Decisão recorrida com desfecho adequado para a causa – Improcedência do pedido que se impõe – Apelação não provida e majorada a verba honorária.(TJ-SP 10069162220178260007 SP 1006916-22.2017.8.26.0007, Relator: Gil Coelho, Data de Julgamento: 22/03/2018, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/03/2018) O acervo probatório demonstra que o banco requerido logrou ao longo dos autos em comprovar que de fato houve a contratação do serviço, ora empréstimo consignado, questionado neste feito, produzindo prova contundente do fato impeditivo/modificativo/extintivo do direito da parte consumidora. No mais, não há como se admitir qualquer argumento quanto a existência de erro ou vício na avença, de modo a se tornar anulável a contratação realizada, pois restou comprovado que a negociação foi autorizada pela parte autora. Portanto, inexistem situações capazes de macular, por si só, o acordo realizado. DECLARO EXISTENTE A RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. Assim, restando comprovada regularidade na contratação e ausência de erro quanto ao conteúdo e efeitos do negócio firmado entre as partes, não há que se falar em conduta ilícita por parte do Banco requerido, portanto, incabível indenização por danos morais. Por via de consequência, inexiste dano moral a ser reparado. V – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, considerando a ausência de respaldo fático e jurídico a justificar a devolução de indébito e danos morais. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte autora nas custas e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% sobre o valor da causa, respeitado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em razão do benefício da justiça gratuita outrora concedido. Caso uma das partes interponha recurso de apelação, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Após, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação. Após, voltem-me conclusos os autos para decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com observância das formalidades legais. BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus