Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA RAIMUNDA DO CARMO SOUSA
REU: BANCO PAN S.A TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Ao dia 9 de junho, às 12h05, onde se achava presente o MM. Juiz de Direito Dr. Manfredo Braga Filho, comigo consultor jurídico, Artur Barros Soares, que ao final subscreve. Feito o pregão verificou-se o seguinte: AUSENTE:
REQUERENTE: MARIA RAIMUNDA DO CARMO SOUSA E SEU ADVOGADO. PRESENTES:
REQUERIDO: BANCO PAN S.A., PRESENTE A PREPOSTA SRA. KAROLINE DE ALMEIDA MENDES FRAZÃO, INSCRITO NO CPF N.º 076.791.173.30. ADVOGADA DO
REQUERIDO: SILVIA THAYSA CAVALCANTE MOUTINHO, OAB/PI 14.757. Verifico carta de preposto e substabelecimento apresentada pela parte requerida. Em razão da ausência da parte autora, registro prejudicada a conciliação. O patrono da parte requerida se manifestou: “MM. Juízo, requer a aplicação da penalidade de confissão ficta. Pede deferimento”. Determino a secretaria que faça conclusão dos autos. O MM. Juiz proferiu a seguinte decisão: DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0831022-72.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Vistos. Compulsando novamente os autos, observo que a sentença anteriormente proferida foi anulada pelo Egrégio Tribunal de Justiça, em acórdão que reconheceu a ocorrência de error in procedendo, decorrente de cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Verifica-se, ainda, que o acórdão de Id. 91370007 estabeleceu providência específica a ser observada por este Juízo, consistente na expedição de ofício à instituição financeira da parte autora, para que apresente a documentação relativa à ordem de pagamento do empréstimo consignado objeto da demanda. Não obstante, observa-se que houve a indevida designação de audiência de instrução, cuja realização, neste momento processual, mostra-se prematura, uma vez que a diligência determinada pela juízo ad quem ainda não foi cumprida. Considerando, pois, que as determinações constantes do acórdão vinculam este juízo de origem, impondo-se seu fiel cumprimento, em observância aos princípios da hierarquia jurisdicional, da cooperação processual e da segurança jurídica, tem-se que a sua inobservância poderá ensejar nova nulidade ao julgado.
Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para: a) CANCELAR a audiência de instrução e julgamento anteriormente designada. b) DETERMINO o imediato cumprimento do acórdão, mediante a expedição de ofício à Agência n.º 28 da Caixa Econômica Federal (CEF), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste informações acerca do recebimento do crédito referente à Ordem de Pagamento disponibilizada em favor da autora, Maria Raimunda do Carmo Sousa, oriunda do Banco Pan S.A. e efetivada em outubro de 2018. Que a Secretaria encaminhe a documentação necessária. Após o retorno da resposta ou decurso do prazo assinalado, venham os autos conclusos para deliberação acerca das providências subsequentes e eventual redesignação da audiência, se ainda necessária à instrução do feito. MANFREDO BRAGA FILHO JUIZ DE DIREITO