Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BENTA MOTA
APELADO: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. DECISÃO TERMINATIVA
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0800814-25.2019.8.18.0102 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
Trata-se de recurso de Apelação Cível e posterior Agravo Interno interpostos nos autos da demanda em epígrafe, cuja decisão colegiada negou provimento ao recurso da instituição financeira. Após o julgamento em segundo grau, a Coordenação Judiciária Cível deste Tribunal certificou o trânsito em julgado da decisão meritória em 25 de fevereiro de 2026. Posteriormente, as partes peticionaram conjuntamente informando a realização de transação amigável e colacionando a minuta do acordo de ID 31117421, oportunidade em que comprovaram o respectivo pagamento do montante indenizatório avençado. Diante disso, requereram a baixa e o arquivamento definitivo do feito. É o relatório. Decido. Compulsando detidamente os autos eletrônicos, verifica-se que o mérito recursal que competia a este Tribunal de Justiça já foi devidamente esgotado e julgado pelo órgão colegiado. Ademais, consta nos autos a certidão formal de trânsito em julgado da decisão terminativa, restando evidente a total ausência de recursos pendentes de análise nesta instância superior. No tocante ao pedido de homologação do acordo formulado pelas partes em sede peticionária, cumpre esclarecer que, com o exaurimento da prestação jurisdicional em segundo grau e a certificação do trânsito em julgado da decisão colegiada, cessa a competência desta instância revisora para a prática de atos executivos ou homologatórios supervenientes. Portanto, a transação realizada e noticiada após o julgamento do recurso deve ser obrigatoriamente submetida ao crivo do Juízo de origem, que é o órgão competente para analisar os termos do negócio jurídico, verificar os requisitos de validade da representação das partes e, se for o caso, proceder à devida homologação e ao consequente cumprimento do julgado.
Ante o exposto, considerando a inexistência de matéria recursal pendente e que a análise do acordo entabulado compete ao magistrado de primeiro grau, DETERMINO o imediato arquivamento dos autos nesta instância, com a consequente baixa na distribuição, devendo os autos ser remetidos à Vara de Origem para que o acordo colacionado pelas partes seja regularmente analisado e homologado pelo Juiz de primeiro grau. Expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica.