Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCA NETA DE SOUSA, BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s) do reclamante: EDUARDO DE SOUSA BILIO, MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A, FRANCISCA NETA DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI, EDUARDO DE SOUSA BILIO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. PROVIMENTO DE UM RECURSO E DESPROVIMENTO DO OUTRO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória cumulada com pedidos de tutela de urgência e danos morais, proposta com o objetivo de desconstituir relação contratual supostamente inexistente, obter restituição em dobro de valores descontados e indenização por danos morais. 2. O Juízo de origem declarou a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado e condenou a instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrada em R$ 1.000,00. 3. O banco recorreu alegando julgamento ultra petita e validade da contratação. A parte autora também apelou, buscando majoração da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença incorreu em julgamento ultra petita ao considerar tese não alegada pela autora sobre equívoco na modalidade contratual; e (ii) saber se ficou comprovada a regularidade da contratação e a inexistência de ilícito capaz de ensejar restituição em dobro ou indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A sentença extrapolou os limites da causa de pedir ao considerar a tese de contratação equivocada do cartão consignado, não suscitada pela autora, que alegava inexistência da contratação. 6. A instituição financeira comprovou a efetiva contratação por meio de documentação eletrônica, com assinatura digital, geolocalização e biometria facial, bem como o repasse dos valores contratados. 7. Demonstrada a existência de vínculo jurídico válido, afasta-se a ilicitude da conduta bancária, não havendo falar em restituição de valores ou em danos morais indenizáveis. 8. Reformada a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Por consequência, inverte-se a sucumbência, com observância à gratuidade de justiça deferida à parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso do banco conhecido e provido. Recurso da autora conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É ultra petita a sentença que se fundamenta em tese jurídica não deduzida na petição inicial. 2. Comprovada a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado e o repasse de valores, não se configura ato ilícito, sendo indevida a restituição em dobro ou indenização por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 485, I, e 489, §1º; CC, arts. 186 e 927; CDC, art. 6º, inc. VIII. Jurisprudência relevante citada: TJMG, ApCív 1.0000.20.599818-0/001, Rel. Des. Arnaldo Maciel, 18ª Câm. Cív., j. 09.03.2021; TJMS, ApCív 0800279-26.2018.8.12.0029, Rel. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, 2ª Câm. Cív., j. 12.03.2019; TJRS, ApCív 70077970374, 15ª Câm. Cív., Rel. Des. Adriana da Silva Ribeiro, j. 19.09.2018. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0829517-07.2023.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termo do voto do Relator: "
Diante do exposto, CONHEÇO DOS RECURSOS INTERPOSTOS, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade recursal E DOU PROVIMENTO À 1ª APELAÇÃO CÍVEL, para reformar a sentença recorrida e julgar improcedentes os pedido inicias. Por via de consequência, NEGO PROVIMENTO À 2ª APELAÇÃO CÍVEL. Outrossim, inverto os ônus da sucumbência em favor do patrono do 1º Apelante e, com fulcro no art. 85, §11º, do CPC, bem como consoante o entendimento da Corte Superior (Tema 1.059), majoro os honorários sucumbenciais, fixados na origem em 10% (dez por cento), em 5% (cinco por cento), totalizando 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em favor do patrono do 2º Apelado, ficando, entretanto, a obrigação suspensa, em razão de a 2ª Apelante ser beneficiária da Justiça Gratuita. Custas de lei." ” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 12/12/2025 a 19/12/2025. Des. Hilo De Almeida Sousa Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO DAYCOVAL S/A e FRANCISCA NETA DE SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C TUTELA DE URGENCIA C/C DANOS MORAIS ajuizada pela 2ª Apelante em face do 1º Apelante. Na sentença recorrida (ID nº 25550677), o Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade da relação jurídica entre as partes no que tange ao contrato discutido, bem como para condenar o 1º Apelante à restituição em dobro dos descontos indevidos na conta corrente da 1ª Apelada e ao pagamento de R$1.000,00 (mil reais) a título de danos morais. Nas suas razões recursais (ID nº 25550679), o 1º Apelante requereu a reforma da sentença, aduzindo, em síntese, que foi ultrapetita e que demonstrou nos autos que a 1ª Apelada firmou o contrato de cartão de crédito consignado (RMC), por meio do qual realizou saque. A 1ª Apelada, por sua vez, também apresentou Apelação de ID nº 25550681, requerendo a reforma parcial da sentença tão somente para majorar para R$ 10.000,00 (dez mil reais) o valor da indenização a título de danos morais. Intimados, apenas o 2º Apelado apresentou contrarrazões (ID nº 25550684), pugnando, em síntese, pelo desprovimento do recurso interposto em seu desfavor. Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão de ID nº 27598244. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE De início, confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de ID nº 27598244, ante o preenchimento dos pressupostos legais necessários para o conhecimento do recurso. II – DO MÉRITO Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a resolução do contrato supostamente firmado entre as partes, a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da 1ª Apelada, sem que houvesse a sua anuência, pugnando, ainda, pela inversão do ônus da prova e pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva do 1º Apelante. No caso em comento, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da 1ª Apelada, razão pela qual devida a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando-se os documentos acostados aos autos, percebe-se que a sentença recorrida entendeu estar demonstrado nos autos a veracidade da tese deduzida pela parte autora que, segundo afirma, seria no sentido de que a sua intenção era contratar um empréstimo consignado, e não um cartão de crédito consignado. Ocorre que, em verdade, a parte autora, ora 2ª Apelante, não suscitou tal tese. Na sua petição inicial, alegou que não celebrou o contrato discutido e que teria sido vítima de fraude, razão pela qual assiste razão ao Banco/1º Apelante ao afirmar que a sentença seria ultrapetita. Desse modo, considerando a verdadeira argumentação apresentada pela autora, verifico que a instituição financeira se desincumbiu do ônus de demonstrar a contratação e o repasse de valores. De início, cumpre destacar que o 1º Apelante acostou à contestação o instrumento contratual (ID nº 25550356), onde se verifica a aposição de assinatura eletrônica acompanhada de informações relativas a data e hora, geolocalização, biometria facial (ID nº 25550348) e dados do aparelho. Além disso, restou comprovada a disponibilização do valor contratado para a 1ª Apelada, conforme ID’s nº 25550350, pág. 01 (pre saque no valor de R$ 1.160,00) e nº 25550349. Assim, todo o lastro probatório presente nos autos, leva a crer a existência da relação contratual, desconstituindo, assim, o direito da parte Autora/1ª Apelada. Dessa forma, não há que se falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do 1º Apelante pelo suposto dano experimentado pela 1ª Apelada, razão pela qual improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito. Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência dos tribunais pátrios, consoante precedente acostado à similitude: TJ-MG- Apelação Cível 1.0000.20.599818-0/001, Relator(a): Des.(a) ARNALDO MACIEL, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/03/2021, publicação: 09/03/2021; TJ-MS - APL: 08002792620188120029 MS 0800279-26.2018.8.12.0029, Relator: Des. FERNANDO MAURO MOREIRA MARINHO, Data de Julgamento: 12/03/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2019; TJ-RS – Apelação Cível, nº 70077970374, Décima Quinta Câmara Cível, Relatora: ADRIANA DA SILVA RIBEIRO, Julgado em: 19-09-2018 Publicação: 28-09-2018. Desse modo, a reforma da sentença é medida que se impõe. III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO DOS RECURSOS INTERPOSTOS, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade recursal E DOU PROVIMENTO À 1ª APELAÇÃO CÍVEL, para reformar a sentença recorrida e julgar improcedentes os pedido inicias. Por via de consequência, NEGO PROVIMENTO À 2ª APELAÇÃO CÍVEL. Outrossim, inverto os ônus da sucumbência em favor do patrono do 1º Apelante e, com fulcro no art. 85, §11º, do CPC, bem como consoante o entendimento da Corte Superior (Tema 1.059), majoro os honorários sucumbenciais, fixados na origem em 10% (dez por cento), em 5% (cinco por cento), totalizando 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em favor do patrono do 2º Apelado, ficando, entretanto, a obrigação suspensa, em razão de a 2ª Apelante ser beneficiária da Justiça Gratuita. Custas de lei. É como VOTO. Teresina – PI, data e assinatura eletrônicas.