Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: BANCO ITAUCARD S.A.
INTERESSADO: EVANDO ALVES DOS SANTOS SENTENÇA N° 1.998/2025 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821513-15.2022.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão convertida em Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por BANCO ITAUCARD S.A. em face EVANDO ALVES DOS SANTOS, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Após deferida a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução de Título Extrajudicial, o exequente trouxe a informação de que a parte executada pagou o débito objeto da ação, requerendo a extinção do processo ante a perda do objeto (ID 86656909). Intimado para se manifestar sobre o pedido de extinção, o Executado apresentou manifestação (ID 87517694) concordando com a extinção do processo. Sucinto relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme narrado, a parte exequente trouxe a informação de que a parte executada quitou o débito objeto da ação por meio de um acordo extrajudicial firmado entre as partes, requerendo a extinção do processo, mormente pela inexistência de minuta de acordo a ser homologada. Tal circunstância, qual seja, o efetivo pagamento do débito em discussão nesta lide, revela a desnecessidade no prosseguimento da presente ação, devendo o processo ser extinto ante a satisfação da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, declaro EXTINTO o presente cumprimento de sentença, uma vez que a parte executada quitou o débito executado, satisfazendo a obrigação objeto da lide. Em observância ao princípio da causalidade, condeno o Executado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito. Tendo em vista a satisfação da obrigação, determino a baixa em eventuais restrições incidentes sobre o veículo objeto da lide, diante da perda da eficácia da liminar. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado a presente sentença, baixem-se e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina