Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, IRVIN GUSTAVO ALVES DE SOUSA NUNES, MARIA BEATRIZ DE SOUSA CASTELO BRANCO CERQUEIRA DE AGUIAR, MARCOS ROGERIO DE BRITO SOUSA
APELADO: MARIA DAS DORES BORGES LUZ REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: JEANY PERANY FEITOSA NUNES RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA UNILATERAL DE DÉBITO POR SUPOSTA IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NA RESOLUÇÃO ANEEL Nº 414/2010. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. RESPONSABILIDADE PRESUMIDA AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que reconheceu a nulidade e a inexigibilidade de débito apurado com base em suposto desvio de energia elétrica, sob fundamento de ausência de observância ao devido procedimento administrativo previsto na Resolução nº 414/2010 da ANEEL e à garantia do contraditório e ampla defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a concessionária observou as exigências regulamentares para caracterização de irregularidade no medidor e apuração do consumo não faturado; (ii) determinar se é válida a cobrança de valores unilaterais sem oportunização de contraditório e perícia técnica. III. RAZÕES DE DECIDIR A Resolução nº 414/2010 da ANEEL impõe à concessionária a adoção de procedimento técnico e transparente para apuração de eventual consumo irregular, exigindo a emissão do TOI, entrega de cópia ao consumidor, possibilidade de solicitação de perícia técnica, e comunicação prévia com tempo hábil para acompanhamento da avaliação do medidor. No caso, a concessionária apurou o débito de forma unilateral, sem demonstrar a realização de perícia técnica no medidor, nem comprovar a cientificação prévia da consumidora quanto ao local, data e hora da suposta avaliação. Ausente comprovação de relatório técnico, laudo pericial ou planilha de cálculo do débito, impossibilita-se a verificação da origem e legitimidade da cobrança, comprometendo o direito do consumidor à informação e à ampla defesa. A responsabilidade do consumidor por irregularidades no medidor não pode ser presumida, sendo indispensável a demonstração de sua participação ativa, sob pena de violação ao art. 6º, VIII, do CDC. A jurisprudência do TJPI firmou entendimento no sentido de que a ausência de perícia técnica e de processo administrativo regular impede a cobrança de valores baseados exclusivamente em arbitramento unilateral da concessionária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessionária de energia elétrica deve observar integralmente o procedimento previsto na Resolução ANEEL nº 414/2010 para apurar consumo não registrado, sob pena de nulidade da cobrança. É inválida a cobrança baseada exclusivamente em TOI sem realização de perícia técnica, comunicação prévia ao consumidor e entrega de relatório técnico ou planilha de cálculo. Não se admite responsabilidade presumida do consumidor por suposta fraude no medidor de energia, sendo indispensável a demonstração de sua conduta ativa para fins de imputação do débito. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II, e art. 85, §11º; CDC, art. 6º, VIII; Resolução ANEEL nº 414/2010, art. 129, §§1º, 2º, 4º, 6º e 7º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800493-02.2018.8.18.0077, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câm. Esp. Cível, j. 17.09.2021. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800098-06.2019.8.18.0067 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). ” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 12 a 19 de dezembro de 2025. Des. Hilo De Almeida Sousa Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se, in casu, de APELAÇÃO CÍVEL, interposta pela EQUATORIAL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara da Comarca de Piracuruca/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA DAS DORES BORGES VAZ /Apelado. Na sentença recorrida (id nº 15521166), o Juízo a quo julgou procedentes os pedidos formulados na Ação, para declarar a inexistência do débito discutido nos autos e condenar a Apelante ao pagamento do dobro do valor da cobrança indevida. Em suas razões recursais (id nº 15521177), a Apelante sustenta que todo o procedimento inscrito na Res. 414/2010 da ANEEL foi devidamente seguido, sem que cometesse qualquer ato ilícito e, portanto, o que denota a regularidade do débito cobrado. Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões de id nº 15521183, pugnando pela manutenção da sentença, em todos os seus termos. Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 15526034. Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. É o que importa relatar. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 24405838, tendo em vista que a Apelação Cível atende aos seus requisitos legais de admissibilidade. Passo, então, à análise do mérito recursal. II – DO MÉRITO RECURSAL Consoante relatado, pretende a Apelante a reforma da sentença, aduzindo, em suma, que os atos adotados corresponderam efetivamente ao procedimento administrativo ultimado com espeque na Resolução 414/2010 da ANEEL, inexistindo qualquer irregularidade na apuração do débito. Com efeito, é cediço que a Apelante é concessionária de serviço público e, em face disso, no desempenho de suas atividades promove a verificação periódica dos medidores de consumo de energia elétrica, instalados nas residências e estabelecimentos comerciais. Ademais, cabe à concessionária, uma vez que tais fatos são constitutivos de seu direito, ao recebimento do valor reputado indevido pelo consumidor, segundo regra processual de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, II, do CPC. Cumpre à concessionária, portanto, a demonstração dos fatos que a autorizam a cobrar do consumidor o débito cuja existência é negada. Assim, dispõe o art. 129, da Resolução nº 414/10 da ANEEL que, “na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor”, sob os seguintes termos, verbis: “Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. §1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; (…); § 2o Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. (...); § 4º O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão. (Redação dada pela REN ANEEL 418, de 23.11.2010). (...); § 6º A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do §1º. § 7º Na hipótese do § 6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado.” No caso, verifica-se que a Apelante apurou de forma unilateral o suposto desvio direto de energia elétrica na unidade consumidora da Apelada, uma vez que, embora tenha sido emitido o TOI de id nº 101079/2017 (ordem de inspeção nº 22012432) este não foi assinado pela responsável pela Unidade Consumidora, bem como quem assina o referido documento é pessoa essa estranha a lide(id nº 15521010, pag. 07 e 08), não restou demonstrada a realização de perícia técnica no medidor, tampouco a oportunização ao Recorrido de solicitação da aludida perícia, conforme prevê o §4º, do dispositivo supracitado. Dessa forma, observa-se que a concessionária emitiu o termo de ocorrência e inspeção e, exclusivamente com base neste ato, apurou unilateralmente o débito no vultoso valor de R$ 6. 571,32(seis mil e quinhentos e setena e um reais e trinta e dois centavos). Ademais, não restou comprovado, sequer, a comunicação à consumidora/Apelante com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, do local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ela pudesse, caso desejasse, acompanhá-lo pessoalmente ou por meio de representante nomeado, extraindo-se dos autos que houve a retirada do medidor para a simples troca de outro, sem nenhuma juntada de relatório técnico, realizado por profissional habilitado para tanto, que ateste a efetiva existência de irregularidade no equipamento de energia elétrica, conforme dispõe o §6º, do art. 129, da Resolução nº 414/10 da ANEEL. Ressalte-se que a Apelante sequer se desincumbir de juntar relatório circunstanciado ou ao menos uma planilha de cálculo referente à diferença de faturamento apurada, para os fins de dar conhecimento ao consumidor sobre como o débito alcançou o aludido valor, bem como dar-lhe a oportunidade de exercer o seu contraditório e ampla defesa. Com isso, forçoso concluir que, durante todo o procedimento adotado pela Apelante para imputar a ocorrência de infração, não houve a efetiva (eficaz) participação do consumidor, em observância ao contraditório e ampla defesa, e, ainda, às normas da ANEEL, legalmente previstas em regulamentação do aludido procedimento. Com efeito, resta evidente que, quando constatada a ocorrência de qualquer irregularidade, provocando faturamento inferior ao habitual, deve a Apelante solicitar os serviços de perícia técnica a ser realizada por órgão competente, para verificar o medidor e demais equipamentos de medição de consumo, antes de se proceder a sua imediata troca por outro. Ademais, os elementos dos autos evidenciam que a Apelante não se desincumbiu do ônus de provar que a irregularidade no medidor de energia elétrica foi causada, efetivamente, pela parte Apelada, uma vez que não se admite responsabilidade presumida, impondo-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6°, VIII, do CDC, verbis: "Art. 6° — São direitos básicos do consumidor: I — omissis; VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." Nesse sentido, tem decidido este Egrégio Tribunal de Justiça, in litteris: “EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EQUATORIAL PIAUÍ. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. VALORES ARBITRADOS UNILATERALMENTE. IRREGULARIDADE DO MEDIDOR DE ENERGIA. AUSÊNCIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NOS AUTOS. NULIDADE DO DÉBITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A relação estabelecida entre apelante e apelada é de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada com base nas orientações do Código de Defesa do Consumidor e de suas medidas protetivas, bem como em observância os próprios ditames principiológicos do contraditório e ampla defesa. 2. Não há perícia técnica ou relatório circunstanciado de que houve consumo sem o devido registro no período alegado pela concessionária, inexistindo dados que possibilitem a comparação dos períodos ditos irregulares e o conhecimento de eventual alteração significativa do consumo que apontem irregularidades, incabível pretender a empresa concessionária cobrar valores retroativos com base em arbitramentos unilaterais, na medida em que fraude não se presume. 3. Ausente os requisitos cumulativos de i) a demonstração de irregularidade no medidor e ii) existência de consumo a recuperar, a nulidade do débito é de rigor. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800493-02.2018.8.18.0077 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 17/09/2021).” – grifos nossos. Assim, as provas anexadas aos autos, não permitem direcionar à parte Apelada, conduta proativa que denote a violação do medidor de energia elétrica instalado em sua unidade consumidora, logo, não há como se direcionar a mesma a conduta de mascarar o consumo e, portanto, não é cabível a cobrança a título de custo de recuperação de consumo, mostrando-se devida a declaração de nulidade e inexigibilidade dos débitos apontados, determinando que a Apelante promova o cancelamento dos referidos débitos. Por todo o exposto, evidencia-se que a sentença deve ser integralmente mantida. III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. MAJORO os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono do Apelado, na forma do art. 85, §11º, do CPC. Custas de lei. É como VOTO. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.