Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CONDOMINIO JARDIM DE NAPOLI SPE LTDA, PHS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s) do reclamante: IAN SAMITRIUS LIMA CAVALCANTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IAN SAMITRIUS LIMA CAVALCANTE
REQUERENTE: JOSE MILTON MOURA BORGES Advogado(s) do reclamado: ISABELLY DE CASTRO MACHADO DA SILVA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO EM RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame Tutela cautelar antecedente ajuizada por LDG Jardim de Nápoli SPE Ltda – ME e PHS Empreendimentos Imobiliários Ltda com pedido de concessão de efeito suspensivo ativo à apelação interposta contra sentença proferida nos autos da Ação Monitória nº 0855616-14.2023.8.18.0140, que julgou procedente o pedido monitório para constituir título executivo judicial no valor de R$ 887.809,23, além de confirmar tutela de urgência consistente em arresto online e indisponibilidade de bem imóvel. As requerentes alegam ausência de eficácia probatória do documento que embasou a ação monitória, nulidade da sentença, inadequação da via eleita e impossibilidade de responsabilização decorrente de contrato de sociedade em conta de participação. Sustentam, ainda, que as medidas constritivas inviabilizam o empreendimento imobiliário e afrontam o regime do patrimônio de afetação previsto na Lei nº 4.591/1964. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos autorizadores da concessão de tutela de urgência para atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso de apelação, especialmente quanto: (i) à probabilidade de provimento do recurso interposto contra sentença proferida em ação monitória; e (ii) à demonstração de risco de dano grave ou de difícil reparação decorrente das medidas constritivas impostas. III. Razões de decidir A ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC, admite prova escrita sem eficácia de título executivo, inexistindo exigência de forma específica ou solenidade especial, bastando documento apto a demonstrar a plausibilidade da obrigação alegada. A jurisprudência do STJ consolidou entendimento no sentido de que a prova escrita exigida para a ação monitória não demanda forma predefinida, sendo suficiente a demonstração verossímil da existência do crédito. A existência de comprovante de transferência bancária no valor de R$ 300.000,00, aliada às cláusulas contratuais relativas à devolução do capital investido, revela plausibilidade da obrigação de restituição decorrente da sociedade em conta de participação disciplinada nos arts. 991 a 994 do Código Civil. A alegação de que o investidor assumiria integralmente os riscos do empreendimento não afasta, em análise perfunctória, a responsabilidade das requerentes, sobretudo diante da previsão contratual expressa de restituição dos valores aportados. As alegações de nulidade da sentença, cerceamento de defesa e inadequação da via monitória demandam aprofundamento cognitivo incompatível com a via estreita da tutela cautelar antecedente. Não restou demonstrado risco concreto de dano irreversível decorrente das medidas constritivas, diante da ausência de documentos contábeis ou provas efetivas capazes de evidenciar colapso financeiro, paralisação das atividades empresariais ou prejuízo imediato aos adquirentes das unidades imobiliárias. A existência de patrimônio de afetação não impede, por si só, a responsabilização da incorporadora por obrigações contratuais assumidas perante investidores, especialmente na ausência de comprovação concreta de prejuízo aos terceiros adquirentes. IV. Dispositivo e tese Tutela cautelar antecedente conhecida e desprovida. Indeferido o pedido de efeito suspensivo ativo ao recurso de apelação interposto contra a sentença proferida nos autos do Processo nº 0855616-14.2023.8.18.0140. Tese de julgamento: “1. A ação monitória pode ser instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo, desde que apta a demonstrar a plausibilidade da obrigação alegada. 2. A ausência de demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano impede a concessão de efeito suspensivo ativo em tutela cautelar antecedente. 3. O patrimônio de afetação não afasta automaticamente a responsabilidade contratual da incorporadora perante investidores.” ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 0759213-44.2025.8.18.0000 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 29/05/2026 a 09/06/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO Trata-se, in casu, de PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO NO RECURSO DE APELAÇÃO, requerida por LDG JARDIM DE NÁPOLI SPE LTDA – ME e PHS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, para imprimir efeito suspensivo ativo à Apelação Cível interposta contra sentença (id 76275996) proferida pelo Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, na Ação Monitória nº 0855616-14.2023.8.18.0140. Os Requerente alegam que o Magistrado a quo determinou a adoção de medidas gravíssimas, como o bloqueio de valores e indisponibilidade de bens, sem respaldo jurídico e com efeitos irreversíveis sobre a continuidade do empreendimento e os interesses de terceiros envolvidos, requerendo a suspensão imediata dos efeitos da sentença. Decisão liminar de indeferimento do pedido de efeito suspensivo ativo (id. 27308836). Intimado, o Agravado apresentou suas contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso, bem como apresentou Agravo Interno (id. 27953451/27958079). Acórdão conhecendo e negando provimento ao Agravo Interno em id. 30471661. É o relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE A presente Tutela Cautelar Antecedente foi regularmente proposta, visando a obtenção de medida de urgência para garantir a efetividade de um futuro recurso. Estão presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Passo a análise do mérito recursal. II – DO MÉRITO A controvérsia central reside na análise dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, especificamente a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), conforme preconiza o art. 300 do Código de Processo Civil. Os requerentes buscam a concessão de efeito suspensivo à apelação interposta contra a sentença que julgou procedente a ação monitória para constituir título executivo judicial no valor de R$ 887.809,23 (oitocentos e oitenta e sete mil oitocentos e nove reais e vinte e três centavos), e confirmou a tutela de urgência para determinar o arresto online da quantia devida ao Requerido, bem como a indisponibilidade do bem imóvel registrado em nome de LDG JARDIM DE NÁPOLI SPE LTDA – ME, onde seria construído o condomínio que levaria o seu nome. Com efeito, os Requerentes argumentam em suas razões recursais que a sentença baseou-se em documento desprovido de eficácia probatória suficiente, por ausência de assinatura do credor, bem como alega que a relação jurídica discutida decorre de sociedade em conta de participação, cuja natureza envolveria assunção de riscos do empreendimento, inexistindo obrigação líquida, certa e exigível apta a amparar a via monitória. Alegam, ainda, que as medidas constritivas impostas comprometem a continuidade do empreendimento imobiliário, causando prejuízos às empresas e a terceiros adquirentes de boa-fé, além de afrontarem o regime do patrimônio de afetação previsto no art. 31-A da Lei nº 4.591/64. Pois bem, conforme já assentado por esta Câmara na oportunidade do julgamento do Agravo Interno, a ação monitória prescinde de modelo predefinido de prova escrita, bastando que o documento seja apto a gerar convicção sobre a existência do débito. Com efeito, nos termos do art. 700 do CPC, a ação monitória pode ser instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo, inexistindo exigência legal de forma específica ou solenidade particular, bastando que o documento apresentado seja apto a evidenciar, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade da obrigação alegada. Ressalte-se, por oportuno, que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a prova escrita apta à ação monitória não demanda forma predefinida, sendo suficiente que possibilite ao magistrado aferir a verossimilhança do crédito perseguido. No caso em tela, a existência de comprovante de transferência bancária no valor de R$ 300.000,00 corrobora a relação de investimento e a obrigação de devolução decorrente da natureza do contrato de SCP (CC, arts. 991 a 994). Portanto, não se vislumbra probabilidade de provimento do recurso para anular a sentença com base nesse argumento. Nesse ponto, é necessário destacar o art. 991 e ss., que trata acerca da sociedade em conta de participação, sob o qual foi firmado o instrumento particular, vejamos: Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes. Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social. Art. 992. A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito. (...) Art. 994. A contribuição do sócio participante constitui, com a do sócio ostensivo, patrimônio especial, objeto da conta de participação relativa aos negócios sociais. § 1º A especialização patrimonial somente produz efeitos em relação aos sócios. § 2º A falência do sócio ostensivo acarreta a dissolução da sociedade e a liquidação da respectiva conta, cujo saldo constituirá crédito quirografário. Desse modo, a alegação das requerentes no sentido de que a sociedade em conta de participação implicaria assunção integral dos riscos pelo investidor não se mostra, ao menos neste exame preliminar, suficiente para afastar a plausibilidade da obrigação de restituição dos valores aportados, sobretudo diante da existência de cláusulas contratuais expressas acerca da devolução do capital investido. Conforme dispõe o art. 991 do Código Civil, o sócio ostensivo responde perante terceiros pelas obrigações decorrentes da atividade exercida, circunstância que, em princípio, legitima a responsabilização das requerentes na hipótese em análise. Também não se evidencia, neste momento processual, a probabilidade de provimento do recurso quanto às alegações de nulidade da sentença, cerceamento de defesa ou inadequação da via monitória, matérias que demandam aprofundamento cognitivo incompatível com a estreita via da tutela cautelar antecedente. No tocante ao alegado risco de dano grave ou de difícil reparação decorrente das medidas constritivas determinadas pelo juízo de origem, igualmente não vislumbro elementos concretos aptos a demonstrar prejuízo irreversível ou desproporcional, uma vez não foram colacionados aos autos documentos contábeis ou provas concretas que demonstrem a impossibilidade absoluta de operação da empresa em razão das constrições efetuadas. Ademais, a existência de patrimônio de afetação, por si só, não impede a responsabilização da incorporadora por obrigações contratuais assumidas perante investidores, especialmente quando não demonstrado prejuízo efetivo e imediato aos adquirentes das unidades residenciais., tendo em vista que não foram colacionados aos autos elementos probatórios suficientes a evidenciar, de forma concreta e imediata, o alegado colapso financeiro ou a efetiva paralisação das atividades empresariais. Portanto, inexistindo a demonstração cumulativa dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC, a manutenção do indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe. III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE, pois preenchidos todos os seus requisitos legais de admissibilidade, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, INDEFERINDO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO ao RECURSO DE APELAÇÃO da SENTENÇA pertinente ao Processo nº 0855616-14.2023.8.18.0140. É o VOTO. Teresina – PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator